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Decreto-lei 172-A/86, de 30 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 22.º, 23.º e 26.º e adita o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto, que regula o exercício da actividade de mediação de seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 172-A/86

de 30 de Junho

Considerando a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a consequente necessidade de harmonizar as nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros, designadamente a Directiva n.º 77/92/CEE, nomeadamente no que respeita ao exercício da actividade de mediação de seguros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dada a seguinte redacção aos artigos 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 336/85, de 21 de Agosto:

Art. 22.º - 1 - Dentro dos limites do presente diploma e das disposições legais e regulamentares dele complementares, os cidadãos de países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham residência em Portugal podem ser admitidos como agentes de seguros nos mesmos termos em que, nos seus países de origem, forem admitidos na actividade de mediação os cidadãos portugueses.

2 - ............................................................................

Art. 23.º - .................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) Ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro da Comunidade Europeia.

2 - ............................................................................

Art. 26.º - 1 - ............................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) A maioria do capital social ser detida por pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de Portugal ou de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) A maioria dos seus administradores ou gerentes ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

h) .............................................................................

i) ..............................................................................

j) ..............................................................................

l) ..............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 336/85, de 21 de Agosto, o seguinte artigo:

Art. 24.º-A - 1 - Podem solicitar ao ISP a sua inscrição como agentes de seguros, com dispensa do disposto no artigo 24.º, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem residência em Portugal;

b) Fazerem prova da sua honorabilidade através da apresentação de um certificado de registo criminal ou de um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência;

c) Terem, comprovadamente, exercido a actividade de mediação noutro Estado membro durante:

Quatro anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação;

Dois anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que tenham exercido, durante pelo menos três anos, funções ao serviço de um ou vários mediadores ou seguradoras;

Um ano como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que apresentem um certificado de formação profissional reconhecido pelo Estado membro onde exerceu as suas funções ou pela organização profissional competente desse mesmo Estado.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se equiparado a gerente de uma sociedade de mediação o mandatário com representação que tenha os mesmos podem que aquele, bem como o trabalhador de uma seguradora que tenha exercido funções de enquadramento e de supervisão de mediadores, desde que, em ambos os casos, essas funções abrangessem responsabilidades em matéria de mediação e gestão de contratos de seguro.

3 - Os documentos a apresentar nos termos dos números anteriores não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos.

Art. 3.º - 1 - É admitida a abertura em Portugal de sucursais de agentes pessoas colectivas e de corretores sediados num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, mediante solicitação dirigida ao ISP e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certificado emitido pela autoridade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade comprovando que esta se encontra legalmente constituída e que exerce a sua actividade há, pelo menos, quatro anos;

b) Estatutos e pacto social da requerente;

c) Compromisso de que, no momento da abertura da sucursal, disporão em Portugal de um escritório e de um representante que resida no País, detenham adequada experiência ou formação profissional e apresentem um certificado de honorabilidade, consubstanciado num certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido pela autoridade competente do país de origem, no caso de serem estrangeiros.

2 - Os documentos a apresentar nos termos do número anterior não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos.

3 - As sucursais de agentes ou de corretores ficam, no que respeita à sua actividade em Portugal, submetidas ao disposto no Decreto-Lei 336/85, de 21 de Agosto, e normas legais e regulamentares dele complementares, em relação à actividade de agente e de corretor, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-1327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 336/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o exercício da actividade de mediação de seguros e estabelece o princípio da definição por portaria das profissões consideradas incompatíveis com o exercício da actividade de mediador.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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