de 10 de Outubro
A actividade de mediação de seguros encontra-se regulada, em Portugal, pelo Decreto-Lei 336/85, de 21 de Agosto, diploma base que, em virtude do processo de integração europeia e visando o acolhimento de actos de direito derivado comunitário, foi alterado pelo Decreto-Lei 172-A/86, de 30 de Junho, e complementado, no âmbito da livre prestação de serviços, pelo Decreto-Lei 386/89, de 9 de Novembro.Contudo, a crescente evolução que o sector segurador tem conhecido a nível de novos canais de distribuição, salientando-se em particular o papel das instituições de crédito e das estações de correios neste contexto, torna absolutamente aconselhável a reformulação específica do canal de distribuição tradicional que é a mediação de seguros, através da alteração do quadro normativo vigente, dada a complexidade das exigências que deverão ser indissociáveis do perfil do mediador que o mercado irá exigir.
Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para concretizar num único instrumento legislativo as regras aplicáveis à actividade da mediação de seguros.
O presente decreto-lei pretende reforçar as crescentes exigências de profissionalização na actividade de mediação de seguros pelo que institui as figuras de «agente provisório» e de «agente exclusivo» e ao liberalizar o sistema de atribuição de comissões que passa a ser negociado livremente entre as seguradoras e os mediadores.
Aspecto importante relacionado com a desejada profissionalização consiste no reconhecimento da especialização, no sentido de que o mediador pode optar por exercer a sua actividade em relação apenas aos ramos de seguros «Não vida» ou apenas ao ramo «Vida».
O campo da actividade resulta agora alargado na medida em que se possibilita a intervenção no âmbito dos fundos de pensões, de operações de capitalização, sendo eliminada a proibição até aqui existente de mediação relativa a contratos celebrados pelo Estado, pelas autarquias locais e respectivos organismos e serviços personalizados, empresas públicas ou sociedades de capitais públicos.
O presente diploma não quis deixar de adaptar a mediação de seguros à nova realidade jurídica constituída pelo estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), admitindo a sua adopção por agentes e corretores, pessoas singulares.
Foi ainda consagrada no âmbito deste diploma a abertura do exercício da actividade de mediação de seguros às cooperativas de utentes de serviços, mantendo-se as regras gerais inerentes à mediação, convenientemente adaptadas ao carácter específico das sociedades cooperativas.
Inovador, o diploma permite que a corretagem de seguro, até hoje reservada às pessoas colectivas, possa vir a ser exercida por pessoas singulares, para as quais se exige, naturalmente, uma maior capacidade técnica e empresarial, tendo sempre em vista o desejado objectivo da profissionalização, indispensável para fazer face aos desafios colocados pela realização do mercado interno.
Finalmente, em consonância com a tendência que vem sendo seguida para outros sectores da actividade económica, considera-se oportuno proceder igualmente à alteração do regime sancionatório para as infracções à legislação da actividade de mediação de seguros. As infracções à disciplina legal tem sido sancionadas com multa e ou cancelamento de inscrição de mediador, seguindo a tramitação das transgressões. Contudo, o nosso ordenamento jurídico-constitucional consagra o princípio da subsidiariedade do direito criminal, apontando o caminho no sentido de se remeter para o direito de mera ordenação social, com um tipo de regime imprescindível e especialmente adequado às reformas a instituir no domínio das várias actividades económicas.
Não basta, contudo, no que respeita à actividade de mediação de seguros, aplicar o regime geral das contra-ordenações. A sua especificidade justifica certas diferenças de regime, conforme resulta da autorização legislativa concedida pela Lei 47/91, de 3 de Agosto.
Nomeadamente, considera-se consentâneo com a realidade e natureza das carteiras de seguros dos mediadores e graduação das coimas em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa ou do benefício económico resultante para o agente da infracção. Saliente-se ainda a previsão da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação de seguros pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei 47/91, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito do diploma
Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se à mediação de seguros relativa a:a) Contratos de seguro directo celebrados nos termos da legislação aplicável cobrindo riscos situados em Portugal;
b) Operações de seguro, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões, realizadas, nos termos legais e normativos em vigor, por seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões operando em Portugal.
2 - Face ao disposto no número anterior, devem, para os devidos efeitos do presente diploma e salvo expressa menção em contrário, ser adoptados os seguintes entendimentos:
a) Contrato - engloba não só o contrato de seguro, como também as operações de seguro;
b) Tomador de seguro - compreende a pessoa que celebra o contrato de seguro, bem como o subscritor das operações de capitalização e os associados dos fundos de pensões;
c) Prémio - engloba os prémios de seguro, as prestações relativas às operações de capitalização e as contribuições para os fundos de pensões;
d) Comissão - remuneração do mediador no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos.
Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por mediação de seguros, abreviadamente designada «mediação», a actividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa, e assistência, ou apenas à assistência, dos contratos e operações referidos no n.º 1 do artigo 1.º Art. 3.º - 1 - Apenas podem exercer a mediação, nos termos deste diploma, as entidades devidamente inscritas como mediadores no Instituto de Seguros de Portugal (ISP), designadamente:
a) As pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em Portugal;
b) As sucursais estabelecidas em Portugal de agentes ou corretores sediados num outro Estado membro das Comunidades Europeias;
c) Os mediadores estabelecidos em outros Estados membros das Comunidades Europeias, em regime de livre prestação de serviços.
2 - Os mediadores dividem-se em três categorias:
a) Agentes de seguros;
b) Angariadores de seguros;
c) Corretores de seguros.
SECÇÃO II
Dos contratos realizados com a intervenção de mediadores
Art. 4.º - 1 - O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta.
2 - É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
Art. 5.º - 1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher mediador para os seus contratos.
2 - O tomador de seguro pode, na renovação ou data aniversária de um contrato já celebrado, mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos os devidos trâmites estabelecidos ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto do ISP, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.
3 - Em caso de alteração de mediador verificada nos termos do número anterior, as comissões relativas aos prémios vencidos até a data da mudança revertem a favor do mediador anterior.
4 - É igualmente facultado ao tomador de seguro, na renovação ou data aniversária de um contrato já celebrado, dispensar ou nomear mediador, relativamente a esse contrato, desde que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação a essa data, comunique por escrito tal facto à seguradora, que dele dará obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa.
5 - São devidas ao mediador dispensado, nos termos do número anterior, as comissões referentes aos prémios vencidos até à data em que o tomador de seguro tiver efectuado a necessária comunicação.
Art. 6.º É facultado a um mediador deixar de exercer a sua actividade relativamente a um contrato da sua carteira, desde que comunique por escrito tal facto, quer ao tomador de seguro quer à seguradora, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária ou de renovação do contrato.
CAPÍTULO II
Dos mediadores em geral
SECÇÃO I
Dos direitos, obrigações e interdições
Art. 7.º Constituem direitos do mediador:
a) Receber regularmente todos os elementos e informações necessárias ao cabal desempenho da sua actividade;
b) Obter, da parte das seguradoras, todos os esclarecimentos indispensáveis à gestão da sua carteira;
c) Descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios cuja cobrança tiver efectuado;
d) Receber, da parte de cada seguradora, as comissões, relativas aos contratos da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido;
e) Actuar com liberdade de acção e de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 8.º Constituem obrigações do mediador:
a) Apresentar ao tomador de seguro, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico;
b) Prestar assistência ao contrato;
c) Informar a seguradora dos riscos a cobrir e das suas particularidades;
d) Informar a seguradora das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
e) Cumprir as disposições legais e, especificamente, as normas reguladoras da actividade seguradora;
f) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
g) Cobrar ou devolver, nos termos legais ou regulamentares estabelecidos, os recibos que lhe forem entregues;
h) Prestar contas às seguradoras nos termos legais ou regulamentares estabelecidos;
i) Informar a seguradora sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro;
j) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento por força do exercício da sua actividade.
Art. 9.º O mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio, determinando alteração nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das alíneas g) e h) do artigo anterior.
Art. 10.º - 1 - Encontra-se vedado ao mediador:
a) Receber remunerações que contrariem o disposto na secção II do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b) Conceder comissões ou parte de comissões a tomadores de seguro, segurados, terceiros ou a outros mediadores, salvo nos casos previstos expressamente neste diploma;
c) Proceder a quaisquer descontos em prémios;
d) Fazer uso de uma outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do tomador do seguro, nomeadamente no que concerne à escola de mediador ou de seguradora;
e) Exercer a sua actividade por interposta pessoa.
2 - O mediador pessoa singular não pode exercer a sua actividade apenas em relação a contratos em que o tomador de seguro ou o segurado sejam:
a) O próprio mediador;
b) Empresa ou organização em que o mediador seja sócio, administrador ou gerente;
c) Cônjuge ou parente em linha recta ou até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, do mediador;
d) Empresa ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores sejam sócias, administradoras ou gerentes.
3 - O mediador pessoa colectiva não pode exercer a sua actividade apenas em relação a contratos em que o tomador de seguro ou segurado sejam:
a) Um dos seus sócios;
b) Os cônjuges ou parentes em linha recta ou até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, dos sócios;
c) Empresa ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores sejam sócias, administradoras ou gerentes.
4 - Os agentes, pessoas singulares ou colectivas, e os angariadores encontram-se obrigados a não prestar ao segurado outros serviços, para além dos que estejam directamente ligados à actividade de mediação.
SECÇÃO II
Das remunerações
Art. 11.º - 1 - O mediador é, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, remunerado através de comissões.2 - A comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato a que diga respeito.
Art. 12.º - 1 - As comissões podem revestir as seguintes formas:
a) Comissões de mediação;
b) Comissões de corretagem;
c) Comissões de cobrança.
2 - A comissão de mediação é a remuneração atribuída aos agentes e angariadores pelo exercício das funções de mediação.
3 - A comissão de corretagem é a remuneração atribuída ao corretor pelo exercício das funções de corretagem.
4 - A comissão de cobrança é a remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios de seguro por este efectivamente cobrados, desde que lhe tenham sido previamente atribuídas funções de cobrança pela seguradora.
5 - Para efeitos de atribuição da comissão de mediação e da comissão de corretagem os contratos apenas podem ter um mediador, salvo nos casos de co-seguro, em que a quota-parte do risco assumida para cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio.
Art. 13.º - 1 - As seguradoras poderão negociar livremente os valores das comissões a atribuir aos agentes provisórios, exclusivos e corretores.
2 - Relativamente a fundos de pensões, o mediador é remunerado através de um montante fixo, acordado livremente com a entidade gestora de fundos de pensões, com base na qualidade do serviço prestado, e pago de uma só vez.
3 - As restantes comissões de mediação e de cobrança podem ser fixadas pelas seguradoras, em tabela própria para cada produto a comercializar e que deverá constar do tarifário a registar pelo ISP para esse mesmo produto.
4 - O ISP fixará, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, uma tabela indicativa a ser aplicada na ausência de tabela própria da seguradora.
SECÇÃO III
Das carteiras de seguros
Art. 14.º Por carteira de seguros de um mediador entende-se o conjunto de contratos relativamente aos quais o mesmo presta assistência e garante a ligação com as seguradoras.Art. 15.º - 1 - As carteiras de seguros são transmissíveis, devendo a pessoa singular ou colectiva, a favor de quem a transmissão é efectuada, encontrar-se inscrita, como mediador de seguros, salvo o disposto no n.º 3.
2 - O mediador a favor do qual a carteira de seguros é transmitida tem direito às comissões devidas após a data da efectivação da transmissão.
3 - As seguradoras poderão adquirir, igualmente, carteiras de seguros, desde que os contratos que constituem a mesma sejam subscritos pela própria seguradora adquirente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
SECÇÃO IV
Do cancelamento da inscrição
Art. 16.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º, 33.º e 41.º, resultar de qualquer dos seguintes factos:a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISP, através de carta registada;
b) Morte do mediador, dissolução da sociedade de mediação, ou liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
c) Transmissão da carteira nos termos do artigo 15.º;
d) Valor de comissões inferior, em dois anos consecutivos, ao valor mínimo estabelecido pelo ISP ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho;
e) Aplicação da sanção prevista no artigo 50.º 2 - Para o valor mínimo de comissões referido na alínea d) do número anterior não são consideradas as comissões relativas aos contratos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º 3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:
a) Quando a transmissão da carteira tiver por objectivo viabilizar um novo mediador pessoa colectiva, da qual aquela pessoa singular seja administrador ou gerente;
b) Quando, tratando-se de angariador de seguros, este mude de entidade patronal e não queira manter a mediação dos contratos da anterior entidade patronal.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não se aplica aos angariadores de seguros nem aos mediadores pessoas singulares que sejam administradores ou gerentes de uma sociedade de mediação.
5 - É interdito ao mediador, cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos da alínea e) do n.º 1, voltar a requerer ao ISP a sua inscrição como mediador, antes do decurso do prazo de interdição do exercício da actividade de mediação que tenha sido determinado como sanção acessória nos termos do artigo 50.º Art. 17.º Quando se verificar o cancelamento da inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até ao final da anuidade em curso à data do cancelamento.
CAPÍTULO III
Dos agentes de seguros
SECÇÃO I
Caracterização
Art. 18.º - 1 - Agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela.2 - O agente de seguros pode exercer a sua actividade junto de uma ou mais seguradoras, bem como colocar contratos em seguradoras através de corretores.
3 - O agente de seguros que exerça a sua actividade junto de uma única seguradora ou corretor e que com essa entidade tenha firmado contrato que o iniba de colocar seguros junto de outra seguradora ou através de outro corretor, tem a designação de agente exclusivo.
Art. 19.º - 1 - O agente de seguros pode, consoante a autorização que lhe for concedida pelo ISP, exercer a mediação apenas em relação aos ramos de seguros «Não vida» ou apenas em relação ao ramo «Vida», incluindo operações de capitalização e fundos de pensões, ou em relação aos dois tipos de actividade.
2 - No caso de o agente de seguros ter sido autorizado apenas em relação a uma das actividades, o alargamento da mediação à outra actividade implica novo pedido dirigido ao ISP.
SECÇÃO II
Da inscrição
SUBSECÇÃO I
Das pessoas singulares
Art. 20.º - 1 - A inscrição de pessoas singulares como agentes de seguros deve ser proposta ao ISP pelas seguradoras ou pelos corretores que lhes tenham ministrado a formação básica de mediador.2 - No momento da apresentação da proposta deve ser indicado se o agente de seguros se destina, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, ao exercício da mediação no âmbito dos seguros de vida, ou dos seguros de vida, ou de ambos.
3 - No caso de as seguradoras ou corretores pretenderem atribuir a um candidato a qualificação de agente exclusivo após a sua inscrição definitiva, poderão solicitar, com a proposição da candidatura, a qualificação de agente provisório, durante a sua formação prática, de modo que a mesma possa ser remunerada conforme contrato a depositar junto do ISP.
Art. 21.º - 1 - Apenas pode ser proposta ao ISP a inscrição de pessoas singulares que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipadas;
b) Terem residência em Portugal;
c) Serem de nacionalidade portuguesa ou de um outro Estado membro das Comunidades Europeias;
d) Terem capacidade legal para a prática de actos de comércio;
e) Possuírem como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade do ensino unificado;
f) Não serem trabalhadores de seguros no activo ou na situação de pré-reforma;
g) Não terem, nos termos do artigo 22.º, reprovado três vezes nas provas para mediador.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o agente de seguros pessoa singular poderá constituir-se sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
3 - Dentro dos limites do presente diploma e demais disposições legais e regulamentares dele complementares, os cidadãos de países terceiros em relação às Comunidades Europeias, que tenham residência em Portugal, podem ser admitidos como agentes de seguros nos termos em que, nos seus países de origem, forem admitidos na actividade de mediação os cidadãos portugueses.
4 - O não cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 implica a não aceitação da proposta.
Art. 22.º - 1 - O ISP deverá submeter o candidato a mediador a provas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da respectiva proposta.
2 - Após a aprovação nas provas prestadas perante o ISP, haverá lugar à inscrição imediata como mediador.
3 - Se for reprovado, o candidato poderá, decorrido que seja um período de três meses, ser proposto para a realização de novas provas, a realizar consoante as disponibilidades do ISP.
4 - Em caso de nova reprovação, o candidato apenas poderá ser proposto mais uma vez a provas, após o decurso do prazo de três meses.
Art. 23.º - 1 - Podem, com dispensa de todas as formalidades previstas nos artigos anteriores, solicitar ao ISP a sua inscrição como agente de seguros, os nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem residência em Portugal;
b) Fazerem prova da sua idoneidade através da apresentação de um certificado de registo criminal ou de um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência;
c) Terem, comprovadamente, exercido a actividade de mediação noutro Estado membro, durante:
i) Quatro anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação;
ii) Dois anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que tenham exercido, durante pelo menos três anos, funções ao serviço de um ou vários mediadores ou seguradoras; ou iii) Um ano como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que apresentem um certificado de formação profissional reconhecido pelo Estado membro onde exerceram as suas funções ou pela organização profissional competente desse mesmo Estado.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se equiparado a gerente de uma sociedade de mediação o mandatário com representação que tenha os mesmos poderes que aquele, bem como o trabalhador de uma seguradora que tenha exercido funções de enquadramento e de supervisão de mediadores, desde que, em ambos os casos, essas funções abrangessem responsabilidades em matéria de mediação e gestão de contratos de seguro.
3 - Os documentos a apresentar nos termos dos números anteriores não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
4 - No momento da apresentação do pedido, deve ser especificado se a actividade de mediação se irá exercer no âmbito dos seguros de vida ou não vida, ou de ambos.
5 - Verificado o preenchimento de todos os requisitos exigíveis e a correcção dos documentos apresentados, os candidatos serão imediatamente inscritos como mediadores na categoria de agentes de seguros.
SUBSECÇÃO II
Das pessoas colectivas
Art. 24.º - 1 - Apenas pode ser proposta ao ISP a inscrição, como agentes de seguros, das pessoas colectivas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Estar constituída sob a égide da lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções ser nominativas ou ao portador registadas;
b) Ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros;
c) A maioria do capital social ser detida por pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de Portugal ou de outro Estado membro das Comunidades Europeias;
d) Nenhum dos seus administradores ou gerentes ser trabalhador de seguros, no activo ou na situação de pré-reforma, nem tão-pouco gestor ou mandatário geral de uma seguradora;
e) A maioria dos seus administradores ou gerentes ser nacional de Portugal ou de um outro Estado membro das Comunidades Europeias;
f) Pelo menos um dos seus administradores ou gerentes encontrar-se inscrito como mediador em relação à actividade que, nos termos do artigo 19.º, a pessoa colectiva pretenda exercer;
g) Provar a viabilidade económica da sociedade;
h) Ter ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador dos serviços técnico-administrativos ou comerciais, a tempo inteiro, o qual poderá ser dispensado, desde que a sociedade comprove devidamente perante o ISP que as pessoas referidas na alínea d) podem suprir as necessidades inerentes ao normal e pleno funcionamento da sociedade.
2 - Podem, igualmente, ser propostas ao ISP as inscrições, como agentes pessoas colectivas, de cooperativas de utentes de serviços legalmente constituídas, sendo-lhes aplicável com as necessárias adaptações o disposto no número anterior, na medida em que o respectivo objecto social seja exclusivamente o da mediação de seguros.
3 - Não podem ser, directamente ou por interposta pessoa, sócios de mediadores pessoas colectivas:
a) Seguradoras e instituições de crédito;
b) Trabalhadores de seguradoras no activo ou na situação de pré-reforma.
4 - No momento da apresentação da proposta deve ser entregue toda a documentação determinada por norma do ISP, bem como indicar-se, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, se o agente de seguros pretende exercer a mediação no âmbito dos seguros não vida ou dos seguros de vida, ou de ambos.
5 - Verificado o preenchimento de todos os requisitos exigíveis, a pessoa colectiva será imediatamente inscrita como mediador, na categoria de agente.
Art. 25.º - 1 - Podem, com dispensa do disposto no artigo anterior, solicitar ao ISP a sua inscrição como mediador os agentes de seguros que, revestindo a natureza de pessoas colectivas, se encontrem sediados num outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que apresentem:
a) Um certificado emitido pela autoridade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade, comprovando que esta se encontra legalmente constituída e que exerce a sua actividade, no âmbito da mediação de seguros, há pelo menos, quatro anos;
b) Os estatutos da sociedade em causa;
c) Um compromisso de que, no momento do início da sua actividade, disporão em Portugal de um estabelecimento estável e permanente - sucursal - e de um representante que resida no País e detenha uma adequada experiência ou formação profissional;
d) Um certificado de idoneidade do representante referido na alínea anterior, consubstanciado num certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido pela autoridade competente do país de origem, no caso de ser estrangeiro.
2 - Os documentos a apresentar, nos termos do número anterior, não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
3 - No momento da apresentação do pedido, deve ser especificado se a actividade de mediação se irá exercer no âmbito dos seguros de vida ou não vida, ou de ambos.
4 - Verificado o preenchimento de todos os requisitos exigíveis e a correcção dos documentos apresentados, a sucursal do agente estrangeiro será imediatamente inscrita como mediador na categoria de agente de seguros.
SECÇÃO III
Dos agentes provisórios
Art. 26.º - 1 - As seguradoras e os corretores, ao proporem ou ao iniciarem a formação do candidato, podem solicitar a inscrição deste como agente provisório.2 - Essa qualificação permite a atribuição de comissões, conforme contrato próprio a depositar previamente junto do ISP pelo proponente.
3 - O agente provisório terá de se sujeitar a exame obrigatoriamente no prazo máximo de três meses após a sua candidatura, sob pena de caducidade da qualificação.
4 - O contrato celebrado entre a seguradora e o agente provisório deverá prever sempre o destino da carteira, caso o agente provisório seja reprovado no exame de mediador.
5 - Se for aceite como mediador, o agente provisório passará a agente exclusivo nos termos da secção seguinte.
6 - A actividade desenvolvida pelo agente provisório deverá observar o disposto pelo ISP ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.
SECÇÃO IV
Dos agentes exclusivos
Art. 27.º - 1 - As seguradoras e os corretores podem negociar com um agente de seguros, pessoa singular ou colectiva, a atribuição da qualidade de agente exclusivo, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 18.º 2 - A seguradora ou o corretor que atribuíram a um agente a qualificação de agente exclusivo deverão remeter ao ISP, para efeitos de registo, até 10 dias após a sua celebração, cópia do contrato de exclusividade.3 - A cessação de efeitos do contrato de exclusividade deve ser comunicada ao ISP nos 10 dias seguintes.
4 - O contrato de exclusividade deverá, obrigatoriamente, regular o destino da carteira do agente quando cessar a situação de exclusividade.
SECÇÃO V
Do cancelamento da inscrição
Art. 28.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, resultar, em relação aos agentes de seguros, da falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos previstos:a) Para os agentes de seguros pessoas singulares, nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Para os agentes de seguros pessoas singulares provenientes de um outro Estado membro das Comunidades Europeias, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) Para os agentes pessoas colectivas, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 24.º 2 - No caso de o agente de seguros passar a ser trabalhador de seguros, dispõe de um prazo de 30 dias para solicitar ao ISP a sua inscrição na categoria de angariador de seguros, sob pena de a inscrição como mediador ser cancelada.
3 - No caso de o mediador vir ainda a informar voluntariamente o ISP da alteração da sua situação profissional após o decurso do prazo referido no número anterior, caberá a este Instituto decidir tendo em conta, nomeadamente, a composição da carteira de seguros do mediador, o benefício económico que o mesmo haja retirado da sua actuação, o impacte sócio-económico do cancelamento, bem como o tempo recorrido.
4 - Verificando-se a falta de preenchimento dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 24.º, o agente de seguros dispõe de um prazo de 90 dias para regularizar a situação, findo o qual a inscrição como mediador será cancelada.
5 - Em relação às sucursais de agentes de seguros sediados num outro Estado membro das Comunidades Europeias, o cancelamento da sua inscrição como mediador pode, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, resultar de qualquer um dos seguintes factos:
a) Cessação da actividade de mediação no país da sede;
b) Não satisfação do compromisso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
c) Falta de idoneidade do seu representante em Portugal.
6 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior o agente de seguros dispõe de um prazo de 90 dias para regularizar a situação, findo o qual a inscrição como mediador será cancelada.
7 - No caso de cessação do estatuto de agente exclusivo por mútuo acordo entre as partes ou por termo prefixado no próprio contrato, o agente manter-se-á inscrito como simples agente ou, se for o caso, como angariador.
Art. 29.º Ao cancelamento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 17.º
CAPÍTULO IV
Dos angariadores de seguros
SECÇÃO I
Caracterização
Art. 30.º - 1 - O angariador de seguros é o mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses mesmos contratos.2 - O angariador de seguros pode, consoante a autorização que lhe for dada, exercer a mediação apenas em relação aos seguros não vida ou apenas aos seguros de vida, incluindo operações de capitalização e fundos de pensões, ou em relação aos dois tipos de actividade.
3 - No caso de o angariador de seguros ter sido autorizado apenas em relação a uma das actividades de seguro, o alargamento à outra actividade implica novo pedido a ser dirigido ao ISP, com a consequente realização de provas nos termos do artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
SECÇÃO II
Da inscrição
Art. 31.º - A inscrição de um trabalhador de seguros, no activo ou na situação de pré-reforma, como angariador de seguros deve ser proposta ao ISP pela respectiva entidade patronal, seguradora ou corretor, que tenha ministrado a formação básica de mediador.2 - No momento da apresentação da proposta deve ser indicado se o angariador de seguros se destina, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º, ao exercício da actividade no âmbito dos seguros não vida ou dos seguros de vida, ou de ambos.
3 - Os trabalhadores de seguros já reformados que pretendam inscrever-se como mediadores de seguros podem optar entre a categoria de angariador de seguros ou de agente de seguros, consoante pretendam ou não exercer a sua actividade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º Art. 32.º - 1 - Aos candidatos a angariadores de seguros aplica-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Encontram-se dispensados da prestação das provas referidas no artigo 22.º os trabalhadores de seguros que preencham os requisitos definidos pelo ISP ao abrigo do disposto no artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, bem como os que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos gerais de seguros para o efeito reconhecidos pelo mesmo Instituto.
SECÇÃO III
Do cancelamento da inscrição
Art. 33.º - 1 - O cancelamento da inscrição como mediador pode, em relação aos angariadores de seguros, resultar, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, do facto de ter deixado de ser trabalhador de seguros e não ter no prazo de 30 dias, solicitado ao ISP a sua inscrição na categoria de agente de seguros.2 - No caso de o mediador vir ainda a informar voluntariamente o ISP da alteração da sua situação profissional após o decurso do prazo referido no número anterior, caberá a este Instituto decidir tendo em conta, nomeadamente, a composição da carteira de seguros do mediador, o benefício económico que o mesmo haja retirado da sua actuação, o impacte sócio-económico do cancelamento, bem como o tempo recorrido.
3 - Aos trabalhadores de seguros que passem a situação de reforma é facultada a opção entre continuarem a ser angariadores de seguros ou solicitarem ao ISP, com dispensa das formalidades previstas nos artigos 21.º e 22.º, a sua inscrição na categoria de agentes de seguros consoante pretendam continuar ou não a exercer a mediação nos termos do n.º 1 do artigo 35.º 4 - O ISP, ao instaurar o processo de cancelamento de inscrição, notificará, sempre que se justifique, o mediador para que defina a sua situação no prazo máximo de 30 dias, decorrido o qual o cancelamento se operará.
SECÇÃO IV
Do exercício da actividade
Art. 34.º - 1 - Encontra-se vedada aos angariadores de seguros a mediação em contratos de seguro a que tenham acesso no exercício da sua profissão de trabalhador de seguros.2 - Encontra-se ainda vedada aos angariadores de seguros a mediação relativamente a todos os contratos de seguro dos ramos crédito e caução.
Art. 35.º - 1 - O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo, relativamente aos trabalhadores das seguradoras, em relação a ramo ou ramos que aquelas não se encontrem autorizadas a explorar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos angariadores de seguros que não pertençam aos quadros das entidades no mesmo referidas.
3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, o angariador de seguros pode manter na respectiva carteira de seguros os contratos que, à data da sua admissão como trabalhador de seguros, se encontrem, por seu intermédio, realizados noutra seguradora ou através de outro corretor de seguros, que não seja a sua entidade patronal, sendo-lhe vedada qualquer intervenção em alterações nesses mesmos contratos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
4 - Quando um angariador de seguros mudar de entidade patronal, pode manter na sua carteira de seguros os contratos que, à data dessa mudança, se encontrem, por seu intermédio, realizados na sua anterior entidade patronal ou através dela.
CAPÍTULO V
Dos corretores de seguros
SECÇÃO I
Caracterização
Art. 36.º - 1 - Corretor de seguros é o mediador que estabelece a ligação entre os tomadores de seguros e as seguradoras, que escolhe livremente, prepara a celebração dos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.2 - O corretor de seguros pode exercer a sua actividade directamente ou por intermédio de agentes de seguros ou de angariadores.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o corretor de seguros pode celebrar contratos em nome e por conta da seguradora.
4 - O corretor pode, consoante a autorização que lhe for concedida, exercer a mediação apenas em relação aos seguros não vida ou apenas em relação aos seguros de vida, incluindo operações de capitalização e fundos de pensões, ou em relação a ambos.
SECÇÃO II
Da inscrição
Art. 37.º - 1 - A inscrição como corretor de seguros depende de autorização do ISP e apenas pode ser considerada em relação aos mediadores que tenham obtido do ISP a qualificação de agentes há pelo menos quatro anos.2 - A inscrição como corretor depende da natureza da carteira de seguros, em termos de segurados e de riscos, com predominância, no caso de exercer a mediação no âmbito dos seguros não vida, da cobertura de riscos industriais, devendo atender-se também, no caso de agente pessoa singular, ao seu currículo profissional.
3 - É ainda exigida aos agentes que pretendam inscrever-se como corretores a cumulação dos seguintes requisitos:
a) Possuir organização técnica, comercial e administrativa própria, bem como estrutura económico-financeira adequada;
b) Não lhe ter sido aplicada, nos dois anos transactos à data do pedido, qualquer sanção pelo ISP.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o corretor de seguros pessoa singular pode adoptar a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Art. 38.º - 1 - Cumpridos todos os formalismos estabelecidos no artigo anterior, proceder-se-á à inscrição como corretor de seguros, podendo este exercer a sua actividade em relação aos seguros de vida ou aos seguros não vida, ou a ambos, consoante a autorização que havia sido, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, concedida, aquando da inscrição como agente de seguros, ou posteriormente alargada, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo.
2 - No caso de um corretor de seguros ter sido autorizado apenas em relação a uma das actividades, o alargamento à outra actividade implica a aprovação, em provas a prestar perante o ISP, ou o cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, caso se trate de agentes pessoas colectivas.
Art. 39.º - 1 - Podem, com dispensa das formalidades previstas no artigo 37.º, solicitar a sua inscrição como corretores os nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 23.º 2 - Quando a autorização se refira à mediação apenas em relação a seguros de vida ou a seguros não vida, o alargamento à outra actividade depende de autorização prévia do ISP.
3 - À abertura de sucursais de corretores de seguros sediados num outro Estado membro das Comunidades Europeias aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º 4 - Verificado o preenchimento de todos os requisitos exigíveis e a correcção dos documentos apresentados, a sucursal do corretor de seguros será imediatamente inscrita como mediador na categoria de corretor de seguros.
Art. 40.º - 1 - Podem solicitar a sua inscrição como corretores de seguros as pessoas colectivas constituídas sob a égide da lei portuguesa, cujo capital social seja única e exclusivamente detido por corretores de seguros sediados em Portugal ou noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) Cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º 2 - Cumpridas todas as condições estabelecidas no número anterior, proceder-se-á à inscrição como corretor de seguros, podendo este exercer a sua actividade em relação aos seguros de vida ou aos seguros não vida, ou a ambos, consoante a actividade ou actividades exercidas pelo corretores de seguros detentores do respectivo capital.
3 - Aos corretores de seguros inscritos nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 38.º
SECÇÃO III
Do cancelamento da inscrição
Art. 41.º Ao cancelamento da inscrição como mediador aplica-se, em relação aos corretores de seguros, o disposto nos artigos 28.º e 29.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Da retirada da categoria de corretor de seguros
Art. 42.º O corretor de seguros passará, definitivamente, à categoria de agente de seguros nos seguintes casos:
a) Quando, sendo pessoa singular, deixar de deter uma carteira de seguros suficientemente diversificada ou de satisfazer o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º;
b) Quando, sendo pessoa colectiva, deixar de satisfazer o disposto no n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º ou no n.º 1 do artigo 40.º
SECÇÃO V
Do exercício da actividade
Art. 43.º - 1 - Os corretores de seguros podem trabalhar com os seus angariadores de seguros ou com agentes de seguros.2 - Os contratos em que intervenha um angariador de seguros ou um agente de seguros, colocados nas seguradoras por intermédio de um corretor, fazem parte integrante da carteira deste.
3 - Por acordo entre o corretor, o agente, ou o angariador, e a seguradora, podem os contratos que esse agente ou esse angariador colocar na seguradora por intermédio desse corretor, passar para a carteira do agente ou do angariador, deixando o corretor de ter direito às respectivas comissões.
4 - Os corretores podem, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 12.º, recorrer à colaboração remunerada de outros corretores ou de agentes que não tenham a qualificação de exclusivos.
Art. 44.º Para além do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, constituem obrigações específicas do corretor de seguros:
a) Sugerir ao tomador de seguro medidas de prevenção adequadas à diminuição do risco;
b) Informar o tomador de seguro das regras inerentes à actividade seguradora, nomeadamente no que concerne aos seus direitos e deveres;
c) Velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares da actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos que violem tais normativos;
d) Fornecer às seguradoras todos os elementos necessários a uma correcta análise do risco e à determinação da taxa, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsável por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que levem a uma errada avaliação do risco;
e) Fornecer às seguradoras a indicação da existência ou carência de meios em matéria de prevenção e segurança que detecte através da análise dos riscos;
f) Obter, quando tal lhe for solicitado pelas seguradoras, as informações necessárias à instrução dos processos de sinistro;
g) Colaborar com os peritos nomeados pelas seguradoras na obtenção do acordo final da liquidação de sinistros quando tal lhe seja solicitado pelas seguradoras;
h) Prestar toda a assistência aos agentes de seguros e aos angariadores de seguros que coloquem seguros por seu intermédio, de maneira a permitir àqueles o cabal desempenho das suas funções;
i) Possuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra um capital de 100000 contos;
j) Fornecer, anualmente, ao ISP, dentro do prazo por este determinado, a relação dos agentes de seguros e dos angariadores de seguros com quem trabalhe e o valor das comissões postas à disposição de cada um;
l) Enviar ao ISP o balanço e o desenvolvimento da conta de ganhos e perdas, referentes ao ano anterior no prazo em que tais elementos devem ser apresentados às autoridades fiscais;
m) Prestar ao ISP todos os esclarecimentos de que este necessite.
Art. 45.º - 1 - O direito à comissão de corretagem apenas pode ser exercido em relação aos prémios vencidos a partir da data da inscrição como corretor de seguros.
2 - Em caso de retirada da categoria de corretor de seguros, nos termos do artigo 42.º, apenas tem direito à comissão de corretagem relativa aos prémios vencidos até à data em que deixou de ser corretor de seguros.
3 - Os corretores podem ainda receber honorários pelas consultas, estudos e pareceres referidos no artigo 36.º
CAPÍTULO VI
Da livre prestação de serviços
Art. 46.º - 1 - A actividade de mediação de seguros pode ser exercida em regime de livre prestação de serviços, por pessoas, singulares ou colectivas, estabelecidas num outro Estado membro das Comunidades Europeias, em relação a contratos de seguro celebrados em Portugal, nos termos do presente diploma.2 - O exercício da actividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços fica subordinado à obtenção de uma autorização, a conceder para o efeito, pelo ISP, entidade que igualmente exercerá a respectiva fiscalização e acção disciplinar.
3 - O pedido de autorização deverá, no caso das pessoas singulares, ser acompanhado de:
a) Prova de idoneidade, através da apresentação de um certificado de registo criminal ou de um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência;
b) Prova de que exerceram a actividade de mediação noutro Estado membro durante:
i) Quatro anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação;
ii) Dois anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que tenham exercido, durante pelo menos três anos, funções ao serviço de um ou vários mediadores ou seguradoras; ou iii) Um ano como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que apresentem um certificado de formação profissional reconhecido pelo Estado membro onde exerceram as suas funções ou pela organização profissional competente desse mesmo Estado.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se equiparado a gerente de uma sociedade de mediação o mandatário com representação que tenha os mesmos poderes que aquele, bem como o trabalhador de uma seguradora que tenha exercido funções de enquadramento e de supervisão de mediadores, desde que, em ambos os casos, essas funções abrangessem responsabilidades em matéria de mediação e gestão de contratos de seguros.
5 - Para a obtenção da autorização referida no n.º 2 deste artigo devem as pessoas colectivas apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado emitido pela autoridade competente do país onde se encontra sediada a sociedade, comprovando que esta se encontra legalmente constituída e que exerce a sua actividade na mediação de seguros há, pelo menos, quatro anos;
b) Estatutos ou pacto social.
6 - Os documentos a apresentar, nos termos dos números anteriores, não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos.
7 - O ISP dispõe de um prazo de 30 dias, contado a partir da data da recepção dos documentos referidos nos números anteriores, para conceder ou negar a autorização solicitada.
8 - O valor mínimo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º é o que estiver fixado pelas normas aplicáveis no país de origem do mediador.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização e das sanções
Art. 47.º A actividade de mediação fica sujeita à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.Art. 48.º - 1 - Incorre na coima de 100000$00 a 10000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, o mediador que cometa qualquer das seguintes contra-ordenações:
a) Não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas b), c), f), g), h) ou i) do artigo 8.º;
b) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 10.º, ou nas alíneas c), d), j), l) ou m) do artigo 44.º;
c) Declarações falsas ou inexactas prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador ou de pedido de inscrição como corretor de seguros;
d) Indução do segurado, contrária às normas em vigor, à resolução de um contrato de seguro para o colocar noutra seguradora;
e) Ocultação da existência de factos susceptíveis de influírem nas condições de contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas;
f) Prestação ao ISP de informações falsas ou inexactas;
g) Uso indevido da designação «agente exclusivo» ou «corretor de seguros» por mediador que não se encontre inscrito como tal;
h) Violação do disposto no contrato de exclusividade a que se refere o artigo 27.º;
i) O exercício da mediação em relação a seguros de vida, quando a autorização apenas tenha sido concedida em relação a seguros não vida;
j) O exercício da mediação em relação a seguros não vida, quando a autorização tenha sido concedida em relação a seguros de vida;
l) Prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente a seguradoras ou a outro mediador ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos, com o intuito de obter um benefício próprio.
2 - Incorre na coima de 500000$00 a 10000000$00 o corretor que exerça a actividade de mediação através de pessoas que não as referidas no n.º 1 do artigo 43.º Art. 49.º - 1 - O exercício da mediação de seguros por pessoa que não se encontre inscrita no ISP como mediador constitui contra-ordenação, punível com a coima de 100000$00 a 10000000$00, não tendo o infractor direito a quaisquer comissões.
2 - Conjuntamente com a coima prevista no número anterior, poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade de mediação durante o prazo máximo de 10 anos.
Art. 50.º Poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade de mediação por um período até ao máximo de 10 anos, com cancelamento da respectiva inscrição, nas seguintes contra-ordenações previstas no artigo 48.º:
a) Não cumprimento das obrigações previstas na alínea f) do artigo 8.º;
b) Violação do disposto nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1, e nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 10.º;
c) Declarações falsas ou inexactas prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador ou de pedido de inscrição como corretor de seguros;
d) Ocultação da existência de factos susceptíveis de influírem nas condições do contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas.
e) Violação do disposto no contrato de exclusividade a que se refere o artigo 27.º;
f) Prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente a seguradoras ou a outro mediador ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos, com o intuito de obter um benefício próprio.
Art. 51.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor retirou da prática da contra-ordenação.
Art. 52.º - 1 - As infracções previstas no presente capítulo serão verificadas pelo ISP, competindo-lhe igualmente a instauração dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente capítulo são subsidiariamente aplicáveis em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, as normas de direito substantivo e processual do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
Art. 53.º - 1 - As seguradoras podem recusar a colaboração de um mediador, bem como não aceitar determinado seguro proposto por qualquer mediador.
2 - Os corretores de seguros podem recusar a colaboração de um agente ou angariador de seguros, bem como não aceitar colocar determinado seguro proposto por qualquer um daqueles.
Art. 54.º - 1 - A abertura de delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional é permitida aos mediadores que revistam a natureza de pessoas colectivas.
2 - A abertura prevista no número anterior deve ser comunicada ao ISP com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 55.º Incorre na coima de 100000$00 a 10000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, a seguradora que cometa qualquer das seguintes contra-ordenações:
a) Pagamento de comissões a pessoas singulares ou colectivas que não se enquadrem nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Não cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 7.º;
c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
d) Não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 56.º Os mediadores inscritos no ISP à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem continuar a exercer a sua actividade quer em relação aos seguros de vida, incluindo operações de capitalização e fundos de pensões, quer em relação aos seguros não vida.Art. 57.º O disposto no presente diploma, nomeadamente no que concerne a processo e requisitos de inscrição, é igualmente aplicável às propostas de inscrição como mediador que se encontrem pendentes no ISP à data da sua entrada em vigor, contando-se, no entanto, para efeitos de prazos, o tempo já decorrido desde a entrada do processo nesse Instituto.
Art. 58.º Os mediadores pessoas colectivas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um prazo de um ano a contar dessa mesma data, para se conformarem ao disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º Art. 59.º São revogados os Decretos-Leis n.os 336/85, de 21 de Agosto, 172-A/86, de 30 de Junho, e 386/89, de 9 de Novembro.
Art. 60.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.