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Lei 47/91, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime sancionatório de infracções na mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Texto do documento

Lei 47/91
de 3 de Agosto
Autorização ao Governo para estabelecer novo regime sancionatório de infracções na mediação de seguros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a estabelecer novo regime sancionatório das infracções à legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Art. 2.º A autorização constante do artigo 1.º tem o seguinte sentido e extensão:

a) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cometidas no âmbito da mediação de seguros;

b) Introdução do princípio de que as infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros têm natureza contra-ordenacional;

c) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções no âmbito da mediação de seguros;

d) Graduação das coimas em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, com o limite máximo de 20000000$00, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas;

e) Consagração, como sanção acessória, da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros pelo prazo máximo de 10 anos quando a gravidade da infracção o justificar;

f) Cancelamento da inscrição de mediador no Instituto de Seguros de Portugal, no caso de prática de infracção que venha a ser punida com a sanção acessória prevista na alínea anterior;

g) Fixação do tribunal competente para o recurso.
Art. 3.º A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29039.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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