de 31 de Dezembro
Considerando que o pessoal presentemente em serviço na Inspecção de Seguros não ocupa os lugares e as categorias que lhe seriam devidas, dado que há vários anos deixaram de ser providas vagas que iam ocorrendo no quadro administrativo da mencionada Inspecção;Reconhecendo-se, deste modo, a necessidade de não prolongar por mais tempo as referidas situações de flagrante injustiça, sem aguardar a reorganização dos serviços a que deverá proceder-se por força das nacionalizações efectuadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março;
Convindo aproveitar a oportunidade para publicar desde já algumas outras disposições respeitantes à aludida Inspecção;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O preenchimento das vagas dos lugares de acesso do quadro da Inspecção de Seguros, que para os efeitos legais se publica em anexo com as alterações resultantes do presente diploma, será feito entre o pessoal actualmente em serviço na mencionada Inspecção, com dispensa de concurso e do tempo de serviço prestado, observando-se, porém, os demais requisitos legais.
Art. 2.º O pessoal em regime eventual presentemente em serviço, desde que possua as necessárias habilitações, será nomeado para os lugares do quadro, com dispensa de concurso e quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º No quadro da Inspecção de Seguros serão criados mais quatro lugares de segundos-oficiais, reduzindo a três o número de terceiros-oficiais logo que os actualmente em serviço sejam promovidos àquela categoria.
Art. 4.º No quadro da Inspecção de Seguros será criado mais um lugar de escriturário-dactilógrafo a preencher pelo pessoal eventual que actualmente desempenha funções na Inspecção.
Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.