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Decreto-lei 749/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Inspecção de Seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 749/75

de 31 de Dezembro

Considerando que o pessoal presentemente em serviço na Inspecção de Seguros não ocupa os lugares e as categorias que lhe seriam devidas, dado que há vários anos deixaram de ser providas vagas que iam ocorrendo no quadro administrativo da mencionada Inspecção;

Reconhecendo-se, deste modo, a necessidade de não prolongar por mais tempo as referidas situações de flagrante injustiça, sem aguardar a reorganização dos serviços a que deverá proceder-se por força das nacionalizações efectuadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março;

Convindo aproveitar a oportunidade para publicar desde já algumas outras disposições respeitantes à aludida Inspecção;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O preenchimento das vagas dos lugares de acesso do quadro da Inspecção de Seguros, que para os efeitos legais se publica em anexo com as alterações resultantes do presente diploma, será feito entre o pessoal actualmente em serviço na mencionada Inspecção, com dispensa de concurso e do tempo de serviço prestado, observando-se, porém, os demais requisitos legais.

Art. 2.º O pessoal em regime eventual presentemente em serviço, desde que possua as necessárias habilitações, será nomeado para os lugares do quadro, com dispensa de concurso e quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º No quadro da Inspecção de Seguros serão criados mais quatro lugares de segundos-oficiais, reduzindo a três o número de terceiros-oficiais logo que os actualmente em serviço sejam promovidos àquela categoria.

Art. 4.º No quadro da Inspecção de Seguros será criado mais um lugar de escriturário-dactilógrafo a preencher pelo pessoal eventual que actualmente desempenha funções na Inspecção.

Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-214889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Portaria 738/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a letra E da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, para o chefe do Contencioso da Inspecção de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Portaria 1027/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79 à ex-Inspecção de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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