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Decreto-lei 301/75, de 20 de Junho

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Sumário

Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/75

de 20 de Junho

Considerando o disposto pelo Decreto-Lei 452/74, de 13 de Setembro, sobre a natureza e funções do Banco de Portugal;

Tendo em conta que a recente nacionalização da banca, operada pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, impõe a necessidade de um maior contrôle do sistema bancário por parte do Banco Central;

Reconhecendo-se que não convirá prolongar por mais tempo a existência de duas estruturas paralelas - Banco de Portugal e Inspecção de Crédito da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - e que se torna imprescindível e urgente conseguir o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, em ordem a atingir uma maior eficácia na acção coordenadora e dinamizadora do Banco Central;

Considerando ainda que será da maior vantagem concentrar no Banco de Portugal, numa próxima reestruturação do sistema bancário nacional, a condução da política monetária, cambial e financeira;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2. As atribuições que por lei cabiam à Inspecção de Crédito da referida Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passam para a competência do Banco de Portugal, nos termos do disposto no presente diploma.

3. Os serviços da Inspecção de Seguros continuam a fazer parte da orgânica do Ministério das Finanças.

Art. 2.º São excluídas da competência do Banco de Portugal as seguintes atribuições anteriormente cometidas à Inspecção de Crédito:

a) A instrução dos pedidos de autorização, bem como a fiscalização, dos mediadores na compra e venda de bens imobiliários, a que se refere o Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961;

b) As atribuições que, em matéria tributária ou de carácter fiscal, lhe eram cometidas pela legislação respectiva.

Art. 3.º - 1. As atribuições mencionadas na alínea b) do artigo anterior passam para a competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, salvo tratando-se de entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção de Seguros.

2. O exercício da actividade dos mediadores, a que alude a alínea a) do artigo precedente, passa a ficar sujeita à fiscalização e autorização especial e prévia da Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 4.º - 1. A competência que cabia à Inspecção de Crédito quanto à instauração e instrução de processos de transgressões passa igualmente para o Banco de Portugal.

2. A aplicação das sanções continua a ser da competência do Ministro das Finanças.

Art. 5.º As instituições de crédito nacionalizadas ficam isentas do pagamento da quota de fiscalização a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 6.º - 1. Para o exercício das funções que resultam da competência que lhe é atribuída nos termos do presente diploma, o Banco de Portugal criará, no seu quadro orgânico, os serviços adequados, podendo alguma ou algumas dessas funções ser imputadas a serviços já constituídos ou a constituir.

2. O Ministro das Finanças estabelecerá em portaria quais os funcionários dos serviços mencionados no número precedente que terão a competência a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966.

3. São revogados o artigo 7.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

4. A regulamentação e a estrutura dos serviços a que se refere o anterior n.º 1 serão estabelecidas pelo conselho de administração do Banco de Portugal.

Art. 7.º - 1. O pessoal do quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros afecto à Inspecção de Crédito será incorporado nos quadros de pessoal do Banco de Portugal em classes e categorias equivalentes aos lugares que desempenhavam na referida Inspecção, de acordo com o que se estabelece na alínea a) do artigo 10.º deste diploma.

2. O disposto no número anterior poderá também ser aplicado ao pessoal eventual que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Inspecção de Crédito.

3. A incorporação a que se referem os números precedentes só poderá fazer-se no caso de os interessados declararem, por escrito, aceitá-la voluntariamente.

4. O pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros afecto à Inspecção de Crédito que não for incorporado nos quadros do Banco de Portugal, nos termos do presente artigo, será incorporado no quadro da Inspecção de Seguros, ou colocado na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, podendo, todavia, ser distribuído por outros serviços do Ministério das Finanças ou passar, desde que assim o requeira, à situação de aposentação, neste caso quando tenha, pelo menos, 25 anos de serviço prestado ao Estado e 45 anos de idade, mediante despacho de concordância do Ministro das Finanças.

5. Para execução do que se dispõe no número anterior, os quadros dos respectivos serviços serão alargados em conformidade com o estrito número de unidades transferidas e nas correspondentes categorias.

6. O pessoal incorporado nos quadros do Banco de Portugal ficará sujeito às mesmas normas regulamentares e contratuais e usufruirá dos mesmos benefícios e regalias que os restantes empregados de categoria idêntica, sendo-lhe garantido o subsídio de férias, o subsídio de Natal, a pensão de reforma e a pensão de sobrevivência a que, nos termos legais, tinha direito como servidor do Estado, não podendo, porém, as remunerações e outras regalias assim garantidas exceder as estabelecidas para empregados do Banco de Portugal de categoria equivalente com mais de um ano de serviço.

7. Ao pessoal do quadro referido no n.º 1 que se encontre a prestar serviço, em comissão, noutros departamentos do Estado serão igualmente aplicáveis as disposições do presente artigo, podendo, porém, permanecer no exercício das respectivas funções, mediante despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.º - 1. O inspector-geral de Crédito e Seguros é colocado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias anteriormente adquiridos no exercício da função pública, na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, com a categoria de director-geral, supranumerário.

2. A mencionada Secretaria-Geral será anualmente dotada com a verba necessária à execução do disposto no número anterior.

3. O funcionário a que alude o presente artigo poderá ser nomeado para o exercício de quaisquer funções, regressando à situação prevista no n.º 1 logo que cesse o respectivo exercício.

Art. 9.º - 1. Os valores activos e passivos da extinta Inspecção de Crédito que não se tornem necessários à Inspecção de Seguros serão entregues ao Estado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património - e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. Os processos individuais do pessoal transferido para o Banco de Portugal transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, e o respectivo registo biográfico, para aquele Banco.

Art. 10.º Será criada, transitoriamente, por despacho do Ministro das Finanças, uma comissão, da qual farão parte representantes do Banco de Portugal, da Inspecção de Crédito e dos sindicatos dos bancários, com as seguintes atribuições:

a) Apreciar os processos de transferência e propor ao Ministro das Finanças o necessário à execução do disposto no artigo 7.º;

b) Assegurar a transferência dos valores mencionados no artigo 9.º Art. 11.º A transferência, quer das funções, quer do pessoal a que se refere o presente diploma, processar-se-á, para todos os efeitos legais, trinta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 12.º Os casos omissos e duvidosos que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 13.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências indispensáveis à execução deste diploma.

Art. 14.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/20/plain-11984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 452/74 - Ministério das Finanças

    Nacionaliza o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - DESPACHO DD4382 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece disposições respeitantes à situação do pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 92/76 - Ministério do Comércio Interno

    Determina a extinção da Comissão de Coordenação Económica e estabelece normas de gestão patrimonial e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Portaria 269/76 - Ministério das Finanças

    Determina quais os funcionários do Banco de Portugal, que no exercício das funções previstas no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 301/75 de 20 de Junho, têm competência para presidir ou praticar os actos [instrução de processos] a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 47413 de 23 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - Portaria 762/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a aumentar o seu capital social de 250000 para 380000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Decreto-Lei 54/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 48311, de 4 de Maio de 1968, que regula a exportação de moedas metálicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-12 - Decreto-Lei 92/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei nº 630/76 de 28 de Julho, que reformulou legislação penal aplicável às infracções de natureza cambial, bem como no domínio das transacções de mercadorias, de invisivéis correntes e de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Portaria 151/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a ITI - Sociedade de Investimentos Turísticos da Ilha da Madeira, S. A. R. L., a aumentar o seu capital social de 50000 para 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Portaria 589/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., a aumentar o seu capital social de 380000 contos para 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 535/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Subordina à autorização prévia do Banco de Portugal a nomeação de correspondentes no País por instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 729/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Equipara a subdirector-geral o cargo de inspector superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Despacho Normativo 50/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Delega competências do Ministro das Finanças e do Plano nos Secretários de Estado das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Despacho Normativo 74/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Esclarece dúvidas suscitadas acerca do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto (autoriza a instalação e funcionamento, nas agências de viagens, de serviços destinados à autorização de operações cambiais).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Portaria 173/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Seguros

    Cria um cartão especial de identidade para uso do pessoal dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 250/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a composição do quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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