de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, extinguiu a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, passando para a esfera de competência do Banco de Portugal todas as atribuições que por lei cabiam à Inspecção de Crédito, com excepção das expressamente mencionadas nas alíneas a) e b) do seu artigo 2.º Por força do artigo 5.º do mesmo diploma legal, passaram a estar isentas do pagamento da quota de fiscalização a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1958, as instituições de crédito nacionalizadas.Sem prejuízo da publicação, no futuro, de medidas legislativas que para o efeito se mostrem e julguem aconselháveis neste domínio, entende-se, de momento, estender semelhante regime de isenção não apenas às instituições de crédito estrangeiras, mas também às instituições parabancárias e às sociedades cujo objecto se traduz na mediação de empréstimos hipotecários, tanto por razões de uniformidade de tratamento como por virtude da manifesta exiguidade do produto da cobrança da respectiva quota de fiscalização.
Nos termos do disposto no artigo 36.º e seguintes do retrocitado Decreto-Lei 42641, encontram-se sujeitas a registo especial todas as instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, sendo igual regime aplicável às instituições parabancárias por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965.
Também de harmonia com o estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, estão sujeitas a registo especial as sociedades autorizadas a partir a mediação de empréstimos hipotecários.
Ora, considerando, por um lado, que as funções de registo que até aqui eram exercidas pela extinta Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passaram a ser desempenhadas pelo Banco de Portugal por força das atribuições que para ele legalmente transitaram e considerando, por outro, a necessidade e o interesse em manter devidamente actualizados todos os registos relativos às entidades a ele sujeitas, há assim que proceder a uma regulamentação desta matéria tendo em atenção as alterações verificadas no tocante a alguns factos obrigatoriamente sujeitos a registo.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.
Art. 2.º A fiscalização é exercida a título gratuito, pelo que deixa de ser exigível o pagamento da respectiva quota.
Art. 3.º As entidades referidas ao artigo 1.º estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.
Art. 4.º Quanto às instituições de crédito nacionais, quer se encontrem ou não nacionalizadas, e às instituições parabancárias, o registo abrangerá os seguintes elementos:
a) Denominação da instituição;
b) A data da sua constituição;
c) O lugar da sede;
d) O capital que lhes é afectado pelo Estado, tratando-se de instituições de crédito nacionalizadas;
e) O capital autorizado;
f) O capital realizado;
g) Os nomes dos administradores, dos componentes dos conselhos de gestão e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, bem como os dos componentes das comissões de fiscalização, tratando-se das instituições de crédito nacionalizadas;
h) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos componentes dos conselhos fiscais e das mesas das assembleias gerais, bem como os nomes dos sócios e dos gerentes, tratando-se de instituições de crédito não nacionalizadas ou instituições parabancárias, e ainda os nomes dos proprietários destas, quando os houver;
i) O lugar e a data da criação de filiais, agências e quaisquer outras sucursais;
j) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.
Art. 5.º Quando às instituições de crédito estrangeiras, o registo abrangerá:
a) A denominação da instituição;
b) A data em que foi autorizada a estabelecer-se em Portugal;
c) O lugar da sede;
d) O capital realizado;
e) O capital com que opera em Portugal;
f) O nome dos gerentes ou representantes em Portugal;
g) O lugar do estabelecimento principal em Portugal e das suas filiais, agências ou quaisquer outras sucursais;
h) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.
Art. 6.º As sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários estão igualmente sujeitas a registo especial no Banco de Portugal, do qual constarão todos os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, devendo o registo e respectivos averbamentos ser requeridos no prazo e termos fixados no seu n.º 3.
Art. 7.º - 1. Quanto às instituições de crédito e instituições parabancárias, o registo deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar da data da constituição definitiva ou da autorização para se estabelecer em Portugal, tratando-se, neste caso, de instituições de crédito estrangeiras, mas sempre antes do início da actividade.
2. O averbamento das alterações ao registo deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar da data em que elas se verificarem.
Art. 8.º - 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa os actos de registo e respectivos averbamentos.
2. Do registo e das suas alterações serão graciosamente passadas certidões sumárias a quem mostre interesse legítimo em requerê-las.
Art. 9.º Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções ao disposto no presente diploma em matéria de registo serão punidas de conformidade com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 10.º O procedimento contravencional pelas transgressões praticadas é da competência do Banco de Portugal.
Art. 11.º Ficam revogados os artigos 8.º, 36.º, 37.º e 38.º, todos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, o artigo 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, na parte respeitante à quota de fiscalização e ao registo especial, e ainda os artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.