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Decreto-lei 353-S/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-S/77

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, extinguiu a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, passando para a esfera de competência do Banco de Portugal todas as atribuições que por lei cabiam à Inspecção de Crédito, com excepção das expressamente mencionadas nas alíneas a) e b) do seu artigo 2.º Por força do artigo 5.º do mesmo diploma legal, passaram a estar isentas do pagamento da quota de fiscalização a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1958, as instituições de crédito nacionalizadas.

Sem prejuízo da publicação, no futuro, de medidas legislativas que para o efeito se mostrem e julguem aconselháveis neste domínio, entende-se, de momento, estender semelhante regime de isenção não apenas às instituições de crédito estrangeiras, mas também às instituições parabancárias e às sociedades cujo objecto se traduz na mediação de empréstimos hipotecários, tanto por razões de uniformidade de tratamento como por virtude da manifesta exiguidade do produto da cobrança da respectiva quota de fiscalização.

Nos termos do disposto no artigo 36.º e seguintes do retrocitado Decreto-Lei 42641, encontram-se sujeitas a registo especial todas as instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, sendo igual regime aplicável às instituições parabancárias por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965.

Também de harmonia com o estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, estão sujeitas a registo especial as sociedades autorizadas a partir a mediação de empréstimos hipotecários.

Ora, considerando, por um lado, que as funções de registo que até aqui eram exercidas pela extinta Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passaram a ser desempenhadas pelo Banco de Portugal por força das atribuições que para ele legalmente transitaram e considerando, por outro, a necessidade e o interesse em manter devidamente actualizados todos os registos relativos às entidades a ele sujeitas, há assim que proceder a uma regulamentação desta matéria tendo em atenção as alterações verificadas no tocante a alguns factos obrigatoriamente sujeitos a registo.

Nestes termos:

Usando da autorização concedida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

Art. 2.º A fiscalização é exercida a título gratuito, pelo que deixa de ser exigível o pagamento da respectiva quota.

Art. 3.º As entidades referidas ao artigo 1.º estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.

Art. 4.º Quanto às instituições de crédito nacionais, quer se encontrem ou não nacionalizadas, e às instituições parabancárias, o registo abrangerá os seguintes elementos:

a) Denominação da instituição;

b) A data da sua constituição;

c) O lugar da sede;

d) O capital que lhes é afectado pelo Estado, tratando-se de instituições de crédito nacionalizadas;

e) O capital autorizado;

f) O capital realizado;

g) Os nomes dos administradores, dos componentes dos conselhos de gestão e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, bem como os dos componentes das comissões de fiscalização, tratando-se das instituições de crédito nacionalizadas;

h) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos componentes dos conselhos fiscais e das mesas das assembleias gerais, bem como os nomes dos sócios e dos gerentes, tratando-se de instituições de crédito não nacionalizadas ou instituições parabancárias, e ainda os nomes dos proprietários destas, quando os houver;

i) O lugar e a data da criação de filiais, agências e quaisquer outras sucursais;

j) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

Art. 5.º Quando às instituições de crédito estrangeiras, o registo abrangerá:

a) A denominação da instituição;

b) A data em que foi autorizada a estabelecer-se em Portugal;

c) O lugar da sede;

d) O capital realizado;

e) O capital com que opera em Portugal;

f) O nome dos gerentes ou representantes em Portugal;

g) O lugar do estabelecimento principal em Portugal e das suas filiais, agências ou quaisquer outras sucursais;

h) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

Art. 6.º As sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários estão igualmente sujeitas a registo especial no Banco de Portugal, do qual constarão todos os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, devendo o registo e respectivos averbamentos ser requeridos no prazo e termos fixados no seu n.º 3.

Art. 7.º - 1. Quanto às instituições de crédito e instituições parabancárias, o registo deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar da data da constituição definitiva ou da autorização para se estabelecer em Portugal, tratando-se, neste caso, de instituições de crédito estrangeiras, mas sempre antes do início da actividade.

2. O averbamento das alterações ao registo deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar da data em que elas se verificarem.

Art. 8.º - 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa os actos de registo e respectivos averbamentos.

2. Do registo e das suas alterações serão graciosamente passadas certidões sumárias a quem mostre interesse legítimo em requerê-las.

Art. 9.º Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções ao disposto no presente diploma em matéria de registo serão punidas de conformidade com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 10.º O procedimento contravencional pelas transgressões praticadas é da competência do Banco de Portugal.

Art. 11.º Ficam revogados os artigos 8.º, 36.º, 37.º e 38.º, todos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, o artigo 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, na parte respeitante à quota de fiscalização e ao registo especial, e ainda os artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-216989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 51/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias, nomeadamente a reestruturação da Polícia Judiciária e a organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 163/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-11 - Decreto-Lei 51/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 153/87 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (adapta o regime legal português de licenciamento de instituições de crédito às disposições do direito comunitário sobre a matéria).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 234/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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