Decreto-Lei 46302
Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, prevê a necessidade de ser regulamentado o exercício de funções de crédito às entidades não compreendidas no artigo 3.º do mesmo diploma;
Considerando que existem outras instituições que exercem alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar particularmente o mercado monetário ou o financeiro, havendo por isso conveniência em sujeitá-las a regime idêntico ao das primeiras;
Considerando que para o efeito convém estabelecer, fundamentalmente, um quadro de normas gerais básicas, relegando para os respectivos diplomas regulamentares a fixação de disposições especiais ajustadas a cada espécie de instituição parabancária;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São instituições parabancárias as que, não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, exerçam alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar de forma especial o funcionamento do mercado monetário ou do financeiro, tais como:
1.º As sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários;
2.º Outras sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, designadamente holdings e outras sociedades financeiras e de investimentos;
3.º As entidades que tenham por objecto o financiamento de vendas a prazo, designadamente as sociedades de financiamento de vendas a prestações;
4.º As entidades que tenham por objecto a efectivação da cobrança de créditos de terceiros, qualquer que seja a forma utilizada para o efeito, designadamente as que exerçam qualquer sistema da actividade denominada factoring.
§ único. Os fundos de investimentos referidos no n.º 1.º são igualmente havidos, para efeitos legais, como instituições parabancárias.
Art. 2.º A constituição e funcionamento das instituições parabancárias carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, a conceder por meio de portaria.
Art. 3.º Todas as instituições parabancárias deverão observar, com as convenientes adaptações, o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, exceptuando o § 3.º, 13.º a 18.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º a 39.º, 75.º a 77.º e 89.º a 98.º, e bem assim no § 2.º do artigo 6.º e no n.º 1.º do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, para os efeitos dos artigos 8.º e 89.º a 98.º deste diploma, as instituições parabancárias ser equiparadas aos bancos comerciais.
§ único. Nos casos omissos são de observar, com as convenientes adaptações, os preceitos legais relativos às instituições de crédito e às auxiliares de crédito que não contrariem a natureza especial da instituição parabancária.
Art. 4.º Sempre que isso se mostre aconselhável, em diploma regulamentar poderão ainda ser estabelecidas condições especiais a que deverão subordinar-se a constituição e o funcionamento da cada espécie de instituição parabancária.
Art. 5.º As instituições já em actividade que sejam abrangidas por este diploma terão o prazo de seis meses para se adaptarem às disposições nele contidas.
Art. 6.º Em qualquer fase do processo de transgressão em que sejam arguidas instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, o Ministro das Finanças pode determinar, por despacho, a suspensão provisória da actividade dessas instituições, até decisão final, sempre que tal medida se revele necessária para a defesa dos superiores interesses da economia nacional ou do público em geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.