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Despacho Normativo 96/77, de 21 de Abril

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Sumário

Determina a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., e selagem de todas as suas instalações

Texto do documento

Despacho Normativo 97/77

Concluindo-se do processo de transgressão, instruído pelo Banco de Portugal, contra Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., que:

1 - A Cofil vem desempenhando actividades de natureza parabancária;

2 - Não está autorizada pelo Ministro das Finanças para o referido exercício, violando o artigo 2.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965;

3 - Da referida actividade têm resultado graves prejuízos para a economia nacional, impedindo que grandes somas de moeda estrangeira, constituindo remessas de emigrantes, entrem em Portugal, e fomentando a saída, não autorizada, de capitais para o estrangeiro;

4 - A continuação da mencionada actividade da Cofil agravará os prejuízos que vêm sendo causados à economia do País, pelo que urge pôr-lhe termo.

Tendo presente a proposta do Banco de Portugal, sem prejuízo do que vier a ser decidido no final do processo actualmente em curso naquela instituição;

Verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965:

Determino a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., devendo, em conformidade, ser seladas todas as instalações da arguida de que haja notícia.

Ministério das Finanças, 11 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-236981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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