Concluindo-se do processo de transgressão, instruído pelo Banco de Portugal, contra Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., que:
1 - A Cofil vem desempenhando actividades de natureza parabancária;
2 - Não está autorizada pelo Ministro das Finanças para o referido exercício, violando o artigo 2.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965;
3 - Da referida actividade têm resultado graves prejuízos para a economia nacional, impedindo que grandes somas de moeda estrangeira, constituindo remessas de emigrantes, entrem em Portugal, e fomentando a saída, não autorizada, de capitais para o estrangeiro;
4 - A continuação da mencionada actividade da Cofil agravará os prejuízos que vêm sendo causados à economia do País, pelo que urge pôr-lhe termo.
Tendo presente a proposta do Banco de Portugal, sem prejuízo do que vier a ser decidido no final do processo actualmente em curso naquela instituição;
Verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965:
Determino a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., devendo, em conformidade, ser seladas todas as instalações da arguida de que haja notícia.
Ministério das Finanças, 11 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.