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Portaria 56/80, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o aumento do capital social da International Factors (Portugal), S. A. R. L..

Texto do documento

Portaria 56/80

de 25 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, aplicável às instituições parabancárias por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1966, autorizar a International Factors (Portugal), S. A. R.

L., com sede em Lisboa, na Rua de Castilho, 71, 5.º:

a) A elevar o seu capital social de 10000 contos para 300000 contos, mediante a emissão de 290000 acções no valor nominal unitário de 1000$00, destinadas inteiramente à subscrição pelos Banco Totta & Açores e Banco Fonsecas & Burnay, numa percentagem de, respectivamente, 66,67%, correspondente a 193343 acções, e 33,33%, correspondente a 96657 acções;

b) A alterar, em consequência, o artigo 4.º dos seus estatutos, de conformidade com o projecto de alteração constante do requerimento apresentado em 24 de Maio de 1979 ao Ministro das Finanças.

Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/25/plain-32156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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