Reconhece-se agora a conveniência de ampliar a enumeração feita, por forma a incluir as pessoas colectivas que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividades com ele directamente relacionadas.
Por outro lado, atribui-se maior maleabilidade na acção governativa para a hipótese de se vir a julgar oportuno estender o regime estabelecido no diploma a riscos diferentes dos previstos.
Finalmente, autoriza-se o Ministro das Finanças a celebrar contrato com o Banco de Portugal, nos termos das bases que se publicam, para o efeito de assegurar a entrada em funcionamento do Serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 47909, de 7 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ....................................................
2. ......................................................................
3. Para efeito do presente decreto-lei, consideram-se instituições de crédito as qualificadas como tal no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, as instituições parabancárias contempladas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, e, ainda, quaisquer pessoas colectivas de direito público ou empresas cuja criação esteja prevista por lei, ainda que sob a forma de pessoas colectivas de direito privado, que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividades com ele directamente relacionadas.
............................................................................
Art. 7.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, por portaria, estender o regime estabelecido neste decreto-lei aos riscos da concessão e aplicação de crédito de natureza diferente da referida no artigo 1.º Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Portugal um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que dele são parte integrante.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Base anexas ao Decreto-Lei 48731
BASE I
1. O Banco de Portugal obriga-se a assegurar o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, criado pelo Decreto-Lei 47909, de 7 de Setembro de 1967, com o objectivo de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos da concessão e aplicação de crédito bancário e parabancário.2. De acordo com o Governo e por delegação deste, o Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito as instruções regulamentares julgadas necessárias ao bom funcionamento do Serviço.
BASE II
1. O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito funcionará na sede do Banco de Portugal, em Lisboa. Poderá o Banco, quando o julgar conveniente, criar centros regionais deste Serviço nas suas filiais ou agências.2. O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito dirá respeito a operações realizadas pelas sedes, dependências, agências e outras sucursais das instituições de crédito situadas no território do continente com pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no mesmo território; não serão, porém, abrangidas as operações realizadas entre instituições de crédito.
Poderá o Banco de Portugal, de acordo com as conveniências, alargar o âmbito do Serviço ao território das ilhas adjacentes, estabelecendo nele os necessários centros regionais.
BASE III
Os elementos informativos fornecidos pelas instituições de crédito, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 47909, de 7 de Setembro de 1967, não poderão ser utilizados para outros fins que não sejam os do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, ou os de elaboração paraestatística, como complemento dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965. Não poderão, em qualquer caso, os elementos informativos fornecidos pelas instituições de crédito ser susceptíveis de difusão violadora do princípio de segredo bancário, que deve proteger as operações de crédito.
BASE IV
1. As instituições de crédito poderão requerer, por escrito, ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento das operações registadas no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito relativas às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.2. Serão condições de legitimidade do pedido de informação o ser a instituição requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa ou, não sendo credora, a apresentação do pedido de concessão de crédito. Poderá o Banco de Portugal, nas instruções a que se refere o n.º 2 da base I, regulamentar estas condições e, bem assim, fixar condições complementares de legitimidade.
BASE V 1. As informações prestadas pelo Banco de Portugal não poderão conter qualquer indicação acerca das localidades em que os créditos foram outorgados, nem das instituições que os concederam. Ao Banco de Portugal não poderá ser exigida qualquer responsabilidade pelas informações que preste.
2. O Banco de Portugal advertirá, em cada caso, a instituição requerente de que estas informações serão exclusivamente destinadas a essa instituição, sendo-lhes assim vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.
BASE VI
O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá estender o regime estabelecido neste contrato aos riscos da concessão e aplicação de crédito de natureza diferente da referida na base I.Ministério das Finanças, 21 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.