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Decreto-lei 542/71, de 6 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações aos Códigos do Imposto de Capitais, da Contribuição Industrial, do Imposto de Mais-Valias, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 542/71

de 6 de Dezembro

O artigo 19.º do Decreto 46342, de 20 de Maio de l965, determina que os fundos de investimentos mobiliários gozem dos benefícios fiscais que venham a ser definidos em diploma legal.

Em execução daquele preceito, estabelece-se no presente decreto-lei um regime que concede aos rendimentos dos títulos pertencentes àqueles fundos a isenção de imposto complementar, isenção que não aproveita, nos termos da lei vigente, aos rendimentos dos títulos de grande parte dos titulares dos certificados de participação.

Segundo se crê, este benefício é superior, no conjunto dos títulos e no total dos impostos, aos que resultariam de um sistema que visasse apenas colocar os titulares dos certificados na mesma posição em que se encontrariam se fossem investidores directos.

E para que possa funcionar a isenção que se concede, estabelece-se que o registo, nos termos do Código do Imposto Complementar, dos títulos ao portador, seja efectuado em nome do fundo de investimentos a que pertencem.

Aproveita-se também para alterar o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de forma a determinar-se como deve ser obtido o valor dos certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários a descrever nos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e qual o documento a apresentar para prova desse valor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É dada nova redacção ao n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais:

Art. 10.º Estão isentos de imposto:

1.º Os lucros atribuídos aos sócios de sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos e que tenham capital superior a 100000 contos, até ao montante dos juros e dividendos de títulos nacionais que tenham sido recebidos por essas sociedades ou creditados a seu favor durante o ano da gerência a que respeita a atribuição.

Art. 2.º A alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a redacção seguinte:

Art. 42.º ..................................................................

................................................................................

b) Dividendos e juros de títulos nacionais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros, ou que pertençam a sociedades cujas actividades consistam na mera gestão de uma carteira de títulos, desde que estas tenham capital superior a 100000 contos;

................................................................................

Art. 3.º O artigo 6.º de Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a redacção seguinte:

Art. 6.º Ficam também isentas do imposto, mas só pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos e que tenham capital superior a 100000 contos, sendo-lhes aplicável o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 4.º É acrescentada ao n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar uma alínea z ), com a seguinte redacção:

Art. 8.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

................................................................................

z") Os rendimentos de títulos nacionais pertencentes a fundos de investimentos mobiliários.

Art. 5.º É aditado um § único ao artigo 111.º do Código do Imposto Complementar:

Art. 111.º ................................................................

................................................................................

§ único. As acções e obrigações pertencentes a fundos de investimentos mobiliários serão registadas em nome destas.

Art. 6.º É aditado ao artigo 20.º do Código da Sisa e de Imposto sobre as Sucessões e Doações um n.º 8.º, com a seguinte redacção:

Art. 20.º ..................................................................

................................................................................

8.º O valor dos certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários será o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 46342, de 20 de Maio de 1965.

Art. 7.º É alterada a redacção da alínea c) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos seguintes termos:

Art. 69.º ..................................................................

................................................................................

c) Certidão ou declaração do valor das acções, títulos ou certificados da dívida pública e de outros papéis de crédito, passada pela Câmara dos Corretores e declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários, com indicação da percentagem desse valor correspondente a bens do fundo sujeitos ao imposto por avença, passada pela respectiva sociedade gestora.

Art. 8.º As sociedades de orientação de outras sociedades, denominadas holdings pelo Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, são, para todos os efeitos fiscais, equiparadas às sociedades que têm por objecto a mera gestão de uma carteira de títulos.

Art. 9.º As disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/06/plain-239116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-20 - Decreto 46342 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-06 - Portaria 669/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Altera as regras estabelecidas pelo corpo e § 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 46342, que regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos imobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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