Decreto-Lei 302/87
de 4 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, impõe que as alterações dos estatutos das instituições de crédito sejam autorizadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/86, de 14 de Março, o mesmo regime é aplicável às instituições parabancárias.
Não se vislumbram interesses que possam aconselhar a manutenção de tal fórmula. Bem pelo contrário, parece conveniente dotar o processo de autorização de maior celeridade e retirar-lhe algum do seu actual peso formal e burocrático.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Alterações estatutárias
1 - As alterações dos estatutos das instituições de crédito estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data da entrega dos elementos necessários no Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.