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Decreto-lei 302/87, de 4 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (autorização para as alterações estatutárias nas instituições de crédito e parabancárias)

Texto do documento

Decreto-Lei 302/87
de 4 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, impõe que as alterações dos estatutos das instituições de crédito sejam autorizadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/86, de 14 de Março, o mesmo regime é aplicável às instituições parabancárias.

Não se vislumbram interesses que possam aconselhar a manutenção de tal fórmula. Bem pelo contrário, parece conveniente dotar o processo de autorização de maior celeridade e retirar-lhe algum do seu actual peso formal e burocrático.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
Alterações estatutárias
1 - As alterações dos estatutos das instituições de crédito estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal.

2 - A decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data da entrega dos elementos necessários no Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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