Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/86, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Sistematiza as bases económico-jurídicas da actividade de factoring no País.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/86

de 18 de Março

O factoring - actividade que consiste, grosso modo, na tomada por um intermediário financeiro (o factor) dos créditos a curto prazo que os fornecedores de bens ou serviços (os aderentes a um contrato de factoring) constituem sobre os seus clientes (os devedores) -, embora previsto expressamente no Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, como uma das actividades parabancárias típicas, não fora ainda objecto de regulamentação própria na ordem jurídica portuguesa. Com efeito, as portarias que autorizaram a constituição das duas sociedades de factoring que presentemente actuam no mercado nacional não tiveram essa ambição, antes se definindo como processo experimental preparatório de uma futura transposição do factoring para o contexto económico-jurídico português.

Conquanto esta actividade não tenha conhecido até à data um grande desenvolvimento no nosso país, reconheceu-se a conveniência de dar um primeiro passo na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas. Concorreu decisivamente para tal reconhecimento a convicção de que o serviço de factoring, na tríplice ordem de funções que assegura - cobrança e gestão dos créditos cedidos, facilitando, ao nível dos aderentes, a correspondente mobilização e alivivando a sobrecarga administrativa para o efeito necessária; cobertura dos riscos de crédito e sua melhor racionalização; financiamento de curto prazo decorrente da antecipação de pagamentos pelo factor -, se pode revestir de assinalável utilidade para as empresas nacionais produtoras de bens e serviços, sobretudo na área das pequenas e médias empresas. Considera-se também que o factoring se poderá tornar um eficaz instrumento de apoio à actuação das empresas exportadoras.

Dada a fase relativamente embrionária de implementação do factoring no nosso país, teve-se por preferível, neste primeiro ensaio de sistematização, fixar por via legal parâmetros muito genéricos da actividade, abrindo-se caminho a uma regulamentação coordenada pelo banco central que se vá ajustando, com a conveniente flexibilidade, às necessidades e indicações que o esperado desenvolvimento do factoring propicie.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actividade de «factoring»)

1 - A actividade parabancária de factoring consiste na aquisição, nos termos da legislação aplicável, de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo.

2 - Compreendem-se na actividade de factoring acções complementares de colaboração das empresas que a ela se dedicam com os seus clientes, designadamente de estudos dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados.

Artigo 2.º

(Exercício da actividade)

1 - A actividade parabancária de factoring pode ser exercida por instituições parabancárias tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de factoring, as quais se denominam sociedades de factoring.

2 - Para efeitos do presente diploma e das disposições regulamentares que venham a ser publicadas ao seu abrigo, são abreviadamente designados:

a) Por «factor», as entidades a que se refere o número anterior;

b) Por «aderente», os intervenientes no contrato de factoring que cedam créditos ao factor;

c) Por «devedor», os clientes do aderente devedores dos créditos cedidos por este ao factor.

Artigo 3.º

(Contrato de «factoring»)

1 - O conjunto das relações do factor com cada um dos seus aderentes é titulado por contratos de factoring.

2 - Os créditos transmitidos ao abrigo de contratos de factoring devem encontrar-se titulados por facturas ou representação documental equivalente.

Artigo 4.º

(Pagamento dos créditos transmitidos)

1 - O factor pagará aos aderentes o valor dos créditos nas datas dos vencimentos destes ou na data de um vencimento médio presumido que seja estipulado no contrato de factoring.

2 - O factor poderá também pagar antecipadamente aos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, a cobrança antecipada por intermédio de instituições bancárias.

3 - Os pagamentos antecipados de créditos nos termos do número anterior não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.

Artigo 5.º

(Retribuição do «factor»)

1 - O factor poderá cobrar dos seus aderentes:

a) Comissões de factoring calculadas sobre os montantes dos créditos adquiridos;

b) Juros, nos casos de pagamento antecipado;

c) Comissões de garantia, nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas a que devem obedecer as comissões e os juros cobráveis nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

(Forma das sociedades de «factoring»)

As sociedades de factoring devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.

Artigo 7.º

(Capital social)

1 - As sociedades de factoring não poderão constituir-se com capital social inferior a 100000 contos.

2 - Quando se estabeleça a realização de parte do capital social por bens que não sejam dinheiro, será sempre obrigatória a realização em dinheiro de montante não inferior ao mínimo fixado no número anterior.

Artigo 8.º

(Participações no capital social)

1 - Serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.

2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de factoring, salvo autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º

(Autorização prévia de constituição)

1 - A constituição de sociedades de factoring depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.

2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de sociedade com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.

3 - Nenhuma empresa pode exercer a actividade de factoring ou outra similar sem a autorização prevista no n.º 1.

Artigo 10.º

(Condições de autorização)

1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da sociedade em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais.

2 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da sociedade cuja constituição se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica, monetária e financeira do País;

b) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;

c) Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da sociedade;

d) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da sociedade e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.

Artigo 11.º

(Instrução do requerimento)

O pedido de autorização será apresentado no Ministério das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projecto de estatutos;

b) Estudo de viabilidade económica e financeira;

c) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositada na Caixa Geral de Depósitos a fracção de capital social referido no n.º 1 do artigo 15.º;

d) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação das respectivas participações no capital social;

e) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de três meses;

f) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou de falência.

Artigo 12.º

(Instrução do processo)

O Banco de Portugal e, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.

Artigo 13.º

(Elaboração de pareceres)

1 - O Banco de Portugal, depois de elaborar o seu parecer, deverá remetê-lo ao Ministro das Finanças.

2 - Se for caso disso, deverá o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, ser remetido ao governo regional interessado para que este, por seu turno, elabore correspondente parecer, que será remetido ao Ministro das Finanças.

Artigo 14.º

(Caducidade e revogação da autorização)

A autorização caduca e pode ser revogada nos casos e nos termos previstos na legislação aplicável aos bancos comerciais e de investimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

(Formalidades de constituição)

1 - A escritura de constituição da sociedade de factoring só poderá ser celebrada mediante prova da publicação da portaria de autorização no Diário da República e de que se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, para realização do capital subscrito, uma fracção não inferior a 50% do mínimo de realização em dinheiro previsto no artigo 7.º 2 - As partes de capital social realizáveis em bens que não sejam dinheiro devem estar totalmente realizadas no acto de constituição da sociedade.

Artigo 16.º

(Sede e formas de representação social)

1 - As sociedades de factoring terão obigatoriamente sede em território nacional.

2 - A abertura de agências ou outras formas de representação de sociedades de factoring com sede em Portugal depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, consoante se pretenda abrir a representação no continente ou numa região autónoma.

3 - A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.

4 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a qual revestirá a forma de despacho, as sociedades de factoring podem ainda estabelecer agências ou outras formas de representação no estrangeiro.

5 - O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos dos n.os 2 e 4 deste artigo.

Artigo 17.º

(Obtenção de recursos)

As sociedades de factoring podem financiar a sua actividade com capitais próprios ou recorrendo a capitais alheios resultantes das seguintes operações:

a) Emissão de obrigações, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, compreendendo obrigações de caixa, mediante autorização do Ministro das Finanças;

b) Obtenção de crédito, por qualquer forma legalmente admitida, junto de instituições de crédito ou outros estabelecimentos financeiros nacionais;

c) Obtenção de financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial em vigor.

Artigo 18.º

(Acesso a mercados interbancários)

As sociedades de factoring poderão oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.

Artigo 19.º

(Competência reguladora do Banco de Portugal)

Compete ao Banco de Portugal emitir as directrizes que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade de factoring e a sua compatibilização com os objectivos das políticas económica, financeira e monetária, podendo estabelecer obrigações específicas para os factors, designadamente de observância de determinadas relações entre os capitais próprios e tipos de responsabilidades ou entre quaisquer outros elementos de balanço.

Artigo 20.º

(Fiscalização pelo Banco de Portugal)

1 - Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade dos factors, podendo, para o efeito, solicitar quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se mostrem convenientes e emitir normas e instruções com vista ao adequado controle da actividade de factoring.

2 - A contabilidade das sociedades de factoring é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

Artigo 21.º

(Registo)

O Banco de Portugal manterá um registo específico das sociedades de factoring, nos termos da legislação aplicável às instituições parabancárias.

Artigo 22.º

(Alterações estatutárias)

1 - Quaisquer alterações estatutárias das sociedades de factoring estão sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - Na tramitação dos pedidos de autorização das alterações estatutárias observar-se-á, com as necessárias adaptações, processamento análogo ao dos pedidos de autorização da constituição.

Artigo 23.º

(Incompatibilidades)

1 - É vedado às sociedades de factoring celebrar contratos de factoring com empresas que detenham uma participação no seu capital social superior a 10%, salvo no caso previsto no n.º 3 deste artigo com membros dos seus órgãos sociais, directores ou procuradores com mandato permanente e, bem assim, com empresas que estas pessoas controlem directa ou indirectamente.

2 - Consideram-se empresas controladas para os efeitos do número anterior:

a) Aquelas de que as pessoas referidas no mesmo número sejam proprietárias ou em que detenham, directamente ou por interposta pessoa, mais de 50% do capital social ou, tratando-se de sociedade anónima, um número de acções que assegure a maioria de votos em assembleia geral;

b) Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam funções nos órgãos sociais, na gerência ou na direcção;

c) Aquelas em que exerçam posições de controle, configuradas como se dispõe na alínea anterior, empresas relativamente às quais as pessoas referidas na alínea a) detenham situações análogas ao previsto na mesma alínea;

d) Aquelas sobre as quais as pessoas referidas na alínea a) detenham poderes de direcção efectiva mercê de participações cruzadas ou sucessivas noutras empresas.

3 - Mediante pedido da sociedade de factoring interessada, devidamente fundamentado, o Banco de Portugal poderá, em casos excepcionais, autorizar a realização de operações de factoring com empresas que detenham participações no capital social daquela sociedade superiores ao limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

(Aquisição e posse de imóveis)

1 - É vedado às sociedades de factoring adquirir ou possuir bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito da cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo em tais casos proceder à respectiva alienação no prazo de três anos.

2 - O prazo de três anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 25.º

(Limites das participações financeiras)

1 - As participações das sociedades de factoring noutras sociedades não podem:

a) Exceder, em cada caso, 20% do capital social das sociedades participadas e do seu próprio capital social e reservas;

b) Na totalidade, exceder 50% do seu próprio capital social e reservas.

2 - As sociedades de factoring poderão, a título transitório, deter participações que excedam os limites previstos na alínea a) do número anterior, desde que tais participações lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder, no prazo de três anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.

3 - O prazo de três anos estabelecido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º

(Reservas)

As sociedades de factoring devem constituir obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Uma reserva geral formada pela afectação de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, até à concorrência do valor do capital social;

b) Uma reserva especial formada pela afectação de 5% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, reforçável por outras importâncias que lhe sejam atribuídas por decisão, da assembleia geral, até à concorrência do valor do capital social, destinada a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 27.º

(Providências extraordinárias)

São aplicáveis às sociedades de factoring as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento, quando se verifiquem situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar o regular funcionamento da instituição ou perturbar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

Artigo 28.º

(Direito aplicável)

As sociedades de factoring regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma e directrizes ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições parabancárias, na parte aplicável, e pelo disposto sobre a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

(Adaptação das sociedades existentes)

1 - As sociedades presentemente autorizadas ao exercício da actividade de factoring devem, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, proceder às alterações estatutárias que se mostrem necessárias ao cumprimento das exigências legais e efectuar as correspondentes apresentações no Banco de Portugal para registo.

2 - Os accionistas dessas sociedades que à data da publicação do presente diploma detenham participações que excedam o limite fixado no n.º 2 do artigo 8.º poderão manter tais participações sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/18/plain-14459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Aviso 5/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece a regulamentação dos contratos das sociedades de factoring.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 149/92 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Assento 17/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    O CONTRATO DE DESCONTO BANCARIO TEM NATUREZA FORMAL, PARA CUJA VALIDADE E PROVA E EXIGIDA A EXISTÊNCIA DE UM ESCRITO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DESCONTÁRIO, EMBORA TAL ESCRITO POSSA TER A NATUREZA DE DOCUMENTO PARTICULAR. (PROC. NUMERO 79 219 - 311FS)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda