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Decreto-lei 149/92, de 21 de Julho

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Sumário

Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/92

de 21 de Julho

O Decreto-Lei 186/91, de 17 de Maio, procedeu à redefinição das regras prudenciais relativas à detenção de partes de capital de outras empresas por parte das instituições de crédito e do chamado «rácio do imobilizado» das mesmas instituições.

Considerando que não se encontram motivos que possam justificar a não aplicação das regras em apreço, no todo ou em parte, a outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal não qualificadas como instituições de crédito;

Considerando a necessidade de evitar distorções de concorrência, nomeadamente por efeito da existência de diferenças de regulamentação injustificadas, e ouvido o Banco de Portugal:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 186/91, de 17 de Maio, são aplicáveis às sociedades de investimento.

Art. 2.º Os artigos 1.º a 7.º, com excepção do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 186/91, de 17 de Maio, são aplicáveis aos seguintes tipos de instituições:

a) Sociedades de factoring;

b) Sociedades de locação financeira;

c) Sociedades financeiras para aquisição a crédito.

Art. 3.º A soma do montante total dos valores representativos de fundos próprios de quaisquer empresas, detidos pelas instituições referidas no artigo anterior, com o valor líquido do seu activo imobilizado não financeiro, não pode ultrapassar o montante dos fundos próprios das mesmas instituições.

Art. 4.º São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 56/86, de 18 de Março;

b) Artigo 10.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 308/90, de 29 de Setembro;

c) Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/21/plain-44254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-18 - Decreto-Lei 56/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sistematiza as bases económico-jurídicas da actividade de factoring no País.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 77/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Decreto-Lei 308/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio (estabelece o regime jurídico das sociedades de investimento).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 186/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras prudenciais relacionadas com a participação das instituições de crédito noutras empresas e com o «rácio do imobilizado».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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