de 17 de Maio
Os limites fixados na lei à detenção de partes de capital de outras empresas por parte de instituições de crédito, bem como o chamado «rácio do imobilizado», encontram-se claramente desajustados às necessidades e circunstâncias actuais.O presente diploma comporta uma redefinição das normas prudenciais em apreço, tendo em conta, nomeadamente, as regras recentemente publicadas sobre o conceito de «fundos próprios» das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sobre a fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito e, ainda, sobre os limites às operações de tomada firme de títulos e à subscrição indirecta de acções.
Aproveita-se o ensejo para modificar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, tendo em vista adequar essa norma às exigências da supervisão prudencial das instituições financeiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma são considerados:
a) Participação - a detenção de uma fracção do capital social de qualquer sociedade;
b) Participação qualificada - a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto ou que faculte a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa participada;
c) Empresas não financeiras - todas as empresas não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, ou à supervisão de entidades homólogas deste, no caso de empresas estrangeiras, e que não sejam companhias de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Fundos próprios - os elementos definidos pelo Banco de Portugal, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Só mediante autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, as instituições de crédito podem:
a) Ultrapassar o limite de 15% dos seus fundos próprios nas aplicações em valores representativos dos fundos próprios de qualquer outra empresa;
b) Deter em empresas não financeiras participações que, directa ou indirectamente, lhes assegurem mais de 25% dos direitos de voto atribuídos pelo capital social da empresa participada.
2 - A autorização prevista na alínea b) do número anterior não prejudica o disposto na alínea a) do mesmo número e tem de ser fundamentada em razões de interesse geral subjacente à participação, em função da actividade ou da situação da participada.
Art. 3.º O montante total das participações qualificadas em empresas não financeiras detidas por uma instituição de crédito não pode ultrapassar 60% dos seus fundos próprios.
Art. 4.º Salvo autorização expressa do Banco de Portugal, as instituições de crédito não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento, excepto em reembolso de crédito próprio.
Art. 5.º - 1 - O valor líquido do activo imobilizado de uma instituição de crédito não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.
2 - O montante total dos valores representativos dos fundos próprios de quaisquer empresas detidos por uma instituição de crédito e não abrangidos pelo número anterior não pode ultrapassar 40% dos fundos próprios da instituição que os detiver.
3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 não são considerados os imóveis recebidos pela instituição em reembolso de crédito próprio e que não estejam afectos à sua actividade, nem os elementos que, por força das normas aplicáveis, são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito.
Art. 6.º As instituições de crédito devem proceder à amortização das suas instalações e respectivo equipamento na proporção do seu desgaste e às despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar até ao final do terceiro exercício posterior ao da sua realização.
Art. 7.º - 1 - Nos casos em que a ultrapassagem dos limites previstos neste diploma resulte da aquisição de imóveis que não estejam afectos à sua actividade ou de outros valores, em reembolso de crédito próprio, as situações de incumprimento devem ser regularizadas no prazo de dois anos a contar da data da sua verificação. 2 - As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma, verificadas à data da sua entrada em vigor, devem ser regularizadas no prazo de dois anos a contar dessa data.
Art. 8.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete ao Banco de Portugal, relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, definir a relação e os limites prudenciais seguintes:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos e encargos;
f) Relação entre os fundos próprios e o total do activo e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco.
Art. 9.º São revogados:
a) O artigo 38.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) Os artigos 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) O artigo 2.º do Decreto-Lei 204/76, de 20 de Março;
d) Os n.os 1, 3 e 4 do n.º 2.º e os n.os 4.º e 5.º do aviso 6/86, de 2 de Maio.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.