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Aviso 6/86, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que os bancos de investimento não possam conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados.

Texto do documento

Aviso 6/86

O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, determina, para cumprimento pelos bancos de investimento, o seguinte:

1.º - 1 - Os bancos de investimento não podem conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados.

2 - O valor total das operações de crédito que, individual ou conjuntamente consideradas, relativamente a uma só pessoa, excedam 25% dos capitais próprios realizados do banco não podem ultrapassar o sêxtuplo daqueles capitais próprios realizados.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 precedentes:

a) Os diferentes tipos de crédito são considerados por valores idênticos aos que, para efeitos do cumprimento do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, forem aplicáveis aos bancos comerciais;

b) Às responsabilidades das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se as dos seus sócios de responsabilidade ilimitada e às de qualquer pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as responsabilidades destas;

c) Consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a uma sociedade e a todas as outras por ela dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49331, de 15 de Novembro de 1969.

4 - O crédito concedido a instituições de crédito não está sujeito aos limites fixados nos n.os 1 e 2 5 - O Banco de Portugal poderá excluir da sujeição aos limites dos n.os 1 e 2 o crédito concedido a determinadas entidades, bem como, mediante solicitação expressa e fundamentada do banco interessado, autorizar que operações devidamente identificadas não sejam abrangidas por aqueles limites.

6 - As situações de desconformidade com o disposto no n.º 1, eventualmente existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, deverão ser regularizadas à medida que se forem vencendo ou amortizando os créditos respectivos nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto, com o acordo dos mutuários.

2.º - 1 - As participações dos bancos de investimento noutras sociedades não podem:

a) Em cada caso, exceder 25% do capital social da sociedade participada nem 20% dos capitais próprios realizados do banco;

b) Na sua totalidade, exceder os capitais próprios realizados do banco.

2 - Os bancos de investimento não podem subscrever ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado que excedam:

a) Relativamente a cada emissão, metade do total das obrigações emitidas;

b) Relativamente a cada entidade, o valor correspondente a 50% dos capitais próprios realizados do banco.

3 - Os bancos de investimento podem, todavia, deter acções, obrigações ou quotas que excedam os limites fixados nos números anteriores, desde que lhes advenham em resultado de operações de tomada firme ou como forma de reembolso de créditos, devendo em tal caso proceder, no prazo de dois anos, à alienação da parte da participação ou das obrigações que ultrapassem aqueles limites.

4 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, eventualmente existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, deverão ser submetidas à apreciação do Banco de Portugal, que definirá, caso a caso, a forma da sua regularização.

3.º Os bancos de investimento só podem intervir em operações de tomada firme até ao dobro da margem de que disponham relativamente aos limites fixados no n.º 2.º, n.º 1, quando se trate de acções, ou no n.º 2.º, n.º 2, alínea b), quando se trate de obrigações.

4.º O Banco de Portugal poderá, quando as circunstâncias o justificarem, autorizar qualquer banco de investimento, mediante solicitação expressa e fundamentada deste, a exceder o limite fixado na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º ou o limite para a tomada firme de acções que do mesmo decorra.

5.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:

a) Capital social;

b) Reservas;

c) Resultados transitados de exercícios anteriores;

d) Títulos de participação emitidos;

e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções, cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos;

f) Metade do saldo de provisões para riscos diversos.

Ministério das Finanças, 2 de Maio de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/02/plain-6098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-28 - Decreto-Lei 49331 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Define os casos em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 10/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

  • Tem documento Diploma não vigente 1990-09-07 - AVISO 11/90 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de ações e à emissão de obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Aviso - Ministério das Finanças

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de acções e à emissão de obrigações

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 186/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras prudenciais relacionadas com a participação das instituições de crédito noutras empresas e com o «rácio do imobilizado».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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