Aviso
O Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para definir relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, entre outros, os limites à tomada firme de títulos, à subscrição indirecta de acções e à emissão de Obrigações;
No uso de tais poderes, e tendo em conta nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e c), 3.º e 8.º do referido diploma legal, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º O disposto neste aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições, que estejam legalmente habilitadas a realizar as operações adiante indicadas.
2.º Para efeitos do presente aviso, entende-se por:
a) Fundos próprios: os montantes indicados no aviso 9/90, de 18 de Junho, calculados nas condições aí estabelecidas;
b) Títulos de participação: os previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto.
3.º Estão sujeitas aos limites estabelecidos nos n.os 4.º a 7.º deste aviso:
a) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público acções ou títulos de participação, a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários da oferta;
b) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa a subscrever certa quantidade de acções, relativas à elevação do capital de uma sociedade, assumindo a obrigação de as oferecer, dentro de certo lapso de tempo, aos accionistas da sociedade emitente ou a terceiros.
4.º Em cada momento, o valor global dos compromissos assumidos e dos recursos aplicados por uma instituição, em resultado das operações previstas nas duas alíneas do n.º 3.º, não pode ultrapassar a importância correspondente ao valor dos seus fundos próprios.
5.º Em cada uma das operações indicadas nas duas alíneas do n.º 3.º, uma instituição não pode assumir compromissos ou aplicar recursos que representem uma importância superior a 25% dos seus fundos próprios.
6.º Consideram-se não colocadas as acções objecto de uma das operações previstas na alínea b) do n.º 3 que, no prazo de 60 dias a contar da sua subscrição, não forem adquiridas pelos accionistas da sociedade emitente ou por terceiros.
7.º Os recursos aplicados na aquisição dos títulos não colocados em resultado das operações referidas no n.º 3.º devem ser considerados para efeitos dos limites às participações noutras entidades a que estejam sujeitas as respectivas instituições.
8.º A tomada firme e a aquisição de obrigações, com ou sem garantia do Estado, ficam subordinadas aos limites estabelecidos à concentração de riscos de crédito.
9.º A tomada firme de títulos do Estado não fica sujeita a quaisquer limites especiais.
10.º A emissão de obrigações fica apenas sujeita aos limites de endividamento estabelecidos para as instituições emitentes.
11.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
12.º São revogados o n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 3 do aviso 6/86, de 2 de Maio e o n.º 3.º dos avisos n.os 7/86 e 11/86, de 2 de Maio e 14 de Julho, respectivamente.
13.º Em virtude do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, devem considerar-se igualmente revogados, a partir da data da entrada em vigor deste aviso, os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e os artigos 21.º, 22.º e 68.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
14.º Este aviso entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinado em 16 de Agosto de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.