Aviso 9/90
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal a competência para fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão e para definir as características que os mesmos devem revestir.
Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 89/299/CEE , de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito;
Considerando a necessidade de ir adequando as regras aplicáveis às instituições que exercem a sua actividade em Portugal às balizas definidas na citada directiva dentro do prazo estabelecido para a sua entrada em vigor;
Considerando que convirá estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem:
O Banco de Portugal, tendo presente o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89, determina o seguinte:
1.º Salvo indicação em contrário constante de diploma que venha a ser publicado, este aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições.
2.º Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituições se refira o conceito de «fundos próprios», estes serão considerados dentro dos limites e condições fixados no presente aviso.
3.º São considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes aos seguintes elementos:
1) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis, e prémios de emissão;
2) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
3) Resultados transitados de exercícios anteriores;
4) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuada nos termos da lei que a autorize;
5) Títulos de participação não reembolsados e prémios obtidos com a sua emissão acima do par;
6) Empréstimos subordinados cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;
7) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.
4.º Para efeitos do número precedente, são considerados:
1) Títulos de participação, os previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto;
2) Empréstimos subordinados, os contratos que estabeleçam, inilidivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;
3) Acções preferenciais, as previstas nos artigos 341.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
5.º O Banco de Portugal não aprovará os empréstimos subordinados que, designadamente:
1) Estabeleçam um prazo inicial de reembolso inferior a 10 anos;
2) Contenham alguma cláusula que preveja situações de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento.
6.º Não são considerados fundos próprios, das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis, em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos 10 anos sobre a sua demissão.
7.º O Banco de Portugal estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de títulos de participação e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contracção de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o respectivo reembolso.
8.º Deverá proceder-se à dedução das importâncias correspondentes aos seguintes elementos:
1) Acções e títulos de participação próprios, pelo valor de inscrição no balanço;
2) Imobilizações incorpóreas;
3) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês.
9.º Nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada, aos montantes indicados no n.º 3.º:
1) São somados os correspondentes:
a) Às partes ou interesses minoritários, se for utilizado o método da integração global;
b) Às diferenças negativas de primeira consolidação;
2) São deduzidas as diferenças positivas de primeira consolidação.
10.º Os elementos indicados no número precedente são calculados de acordo com as normas que regerem os sistemas de apresentação de contas e de supervisão em base consolidada.
11.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
12.º Este aviso entra em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário da República.
Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.