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Aviso 9/90, de 5 de Julho

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Sumário

ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Aviso 9/90
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal a competência para fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão e para definir as características que os mesmos devem revestir.

Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 89/299/CEE , de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito;

Considerando a necessidade de ir adequando as regras aplicáveis às instituições que exercem a sua actividade em Portugal às balizas definidas na citada directiva dentro do prazo estabelecido para a sua entrada em vigor;

Considerando que convirá estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem:

O Banco de Portugal, tendo presente o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89, determina o seguinte:

1.º Salvo indicação em contrário constante de diploma que venha a ser publicado, este aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições.

2.º Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituições se refira o conceito de «fundos próprios», estes serão considerados dentro dos limites e condições fixados no presente aviso.

3.º São considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes aos seguintes elementos:

1) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis, e prémios de emissão;

2) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;

3) Resultados transitados de exercícios anteriores;
4) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuada nos termos da lei que a autorize;

5) Títulos de participação não reembolsados e prémios obtidos com a sua emissão acima do par;

6) Empréstimos subordinados cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;

7) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.
4.º Para efeitos do número precedente, são considerados:
1) Títulos de participação, os previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto;

2) Empréstimos subordinados, os contratos que estabeleçam, inilidivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;

3) Acções preferenciais, as previstas nos artigos 341.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

5.º O Banco de Portugal não aprovará os empréstimos subordinados que, designadamente:

1) Estabeleçam um prazo inicial de reembolso inferior a 10 anos;
2) Contenham alguma cláusula que preveja situações de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento.

6.º Não são considerados fundos próprios, das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis, em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos 10 anos sobre a sua demissão.

7.º O Banco de Portugal estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de títulos de participação e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contracção de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o respectivo reembolso.

8.º Deverá proceder-se à dedução das importâncias correspondentes aos seguintes elementos:

1) Acções e títulos de participação próprios, pelo valor de inscrição no balanço;

2) Imobilizações incorpóreas;
3) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês.
9.º Nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada, aos montantes indicados no n.º 3.º:

1) São somados os correspondentes:
a) Às partes ou interesses minoritários, se for utilizado o método da integração global;

b) Às diferenças negativas de primeira consolidação;
2) São deduzidas as diferenças positivas de primeira consolidação.
10.º Os elementos indicados no número precedente são calculados de acordo com as normas que regerem os sistemas de apresentação de contas e de supervisão em base consolidada.

11.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

12.º Este aviso entra em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário da República.

Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 10/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Aviso - Ministério das Finanças

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de acções e à emissão de obrigações

  • Tem documento Diploma não vigente 1990-09-07 - AVISO 11/90 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de ações e à emissão de obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 14/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 12/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E EXTRAPATRIMONIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO RACIO DE SOLVABILIDADE.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 2/2005 - Banco de Portugal

    Estabele o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, e o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 2/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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