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Decreto-lei 321/85, de 5 de Agosto

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Sumário

Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/85

de 5 de Agosto

Uma das soluções encontradas em alguns países para reforçar os fundos próprios das empresas públicas tem sido a emissão dos chamados «títulos de participação», que se situam numa posição intermédia entre as acções e as obrigações, constituindo como que uma terceira espécie.

O novo instrumento financeiro que o presente diploma visa introduzir no nosso mercado de capitais tem o aliciante de beneficiar, do mesmo passo, a entidade emitente, que disporá, assim, dos recursos a longo prazo de que se mostre carecida, e o aforrador, que receberá uma renda do tipo «renda perpétua», ainda que se preveja a faculdade de reembolso do capital, mas apenas no caso de liquidação da empresa ou, então, nos moldes expressamente previstos nas condições de emissão e sempre depois de decorridos pelo menos 10 anos sobre a data da liberação.

A principal originalidade do novo título mobiliário reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma «fixa» e outra «variável», esta em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa. A justaposição das duas referidas partes propicia um resultado equilibrado, medido não só em termos do valor recebido pelo aforrador, como também da mais valia que, gradualmente, o título de participação vai incorporando.

Não menos importante é a equiparação dos fundos obtidos em resultado da emissão de títulos de participação a capitais próprios, bem como a proibição de a empresa amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.

A posição dos participantes perante a empresa é especialmente protegida, como resulta do direito que lhes fica reconhecido de tomarem conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas, como à prevista constituição e funcionamento das assembleias de participantes, onde, inclusivamente, poderá discutir-se e deliberar-se sobre a modificação das condições dos créditos dos participantes. Do mesmo modo, as figuras do representante comum dos participantes, com poderes para praticar os actos de gestão mais convenientes à defesa dos interesses comuns daqueles, e de um revisor oficial de contas, com competência idêntica, em matéria de exame, inspecção, verificação e obtenção de informações, à do órgão de fiscalização da empresa e aos revisores oficiais de contas, insere-se na mesma linha de preocupações.

A existência de títulos de participação irá permitir um reforço dos denominados, em sentido financeiro, «capitais próprios», ao mesmo tempo que contribuirá para a dinamização do mercado de capitais, o que o Governo reputa desejável e necessário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Emissão de títulos de participação)

1 - As empresas públicas e as sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, podem, de acordo com o disposto no presente diploma, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

2 - A emissão depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - A emissão não pode exceder a soma do capital realizado e das reservas constantes do último balanço aprovado da entidade emitente, devendo, no cálculo do limite de cada emissão, ser considerados pelo valor nominal os títulos anteriormente emitidos ao abrigo das disposições do presente decreto-lei, vivos na data da respectiva deliberação.

4 - Os títulos de participação são emitidos pelo seu valor nominal.

5 - Os títulos de participação podem ser nominativos ou ao portador e ser admitidos à cotação nas bolsas de valores.

6 - Podem ser emitidos títulos representativos de mais de um título de participação.

Artigo 2.º

(Designações)

Nas disposições seguintes deste diploma as designações «empresa», «títulos» e «participantes» correspondem, respectivamente, à entidade emitente dos títulos de participação, a estes e aos seus titulares.

Artigo 3.º

(Remuneração)

1 - Os títulos conferem o direito a uma remuneração anual composta de duas partes, uma independente e outra dependente da actividade ou dos resultados da empresa, denominadas, respectivamente, «parte fixa» e «parte variável».

2 - A primeira remuneração pode, no entanto, ser reportada a um período superior ou inferior a um ano, contando-se os períodos anuais seguintes a partir da data do seu vencimento.

3 - A parte fixa é calculada aplicando a uma fracção do valor nominal do título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência.

4 - A parte variável é calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa e com referência a uma fracção do valor nominal do título compreendida entre 20% e 40%.

5 - Os resultados da empresa a atender para o cálculo da parte variável incluem as importâncias que, por força da lei ou dos estatutos, constituem remuneração obrigatória dos capitais próprios, não podendo ser consideradas como custos as amortizações e provisões efectuadas para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos de contribuição industrial.

6 - O cálculo da parte variável é efectuado uma vez por ano com base em elementos constantes das contas aprovadas do exercício anterior ou, se existirem, das contas consolidadas, estas apuradas segundo critérios a constar das condições de emissão.

7 - Em todos os casos, incluindo os previstos no n.º 2, o elemento da actividade da empresa e quaisquer outros a atender, bem como os critérios do seu apuramento e de cálculo da remuneração, devem constar das condições de emissão e não podem ser alterados sem o acordo dos participantes.

8 - O apuramento feito pela empresa dos elementos a atender para a determinação da remuneração e, bem assim, o cálculo desta devem ser submetidos a parecer de revisor oficial de contas a nomear pelos participantes.

Artigo 4.º

(Reembolso)

1 - Os títulos são reembolsados apenas em caso de liquidação da empresa ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 10 anos sobre a sua liberação, nas condições definidas aquando da emissão.

2 - No caso de liquidação, os títulos são reembolsados somente depois do pagamento de todos os outros credores da empresa.

Artigo 5.º

(Equiparação de juro a capitais próprios)

Os fundos obtidos em resultado da emissão de títulos são equiparados a capitais próprios nos termos e para os efeitos a definir em portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 6.º

(Deliberação da emissão e do reembolso)

1 - A emissão e o reembolso dos títulos são deliberados:

a) Tratando-se de empresas públicas, por quem tiver competência para deliberar a emissão de obrigações;

b) Nas sociedades anónimas, pela assembleia geral de accionistas, sobre proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal, devendo a deliberação ser tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.

2 - Pode ser deliberado que os títulos a emitir sejam reservados, no todo ou em parte, aos participantes de emissões anteriores, aos accionistas, aos obrigacionistas ou ao pessoal da empresa.

Artigo 7.º

(Menções de títulos)

Os títulos devem mencionar:

a) A firma ou denominação, o tipo e a sede da empresa, o seu capital e a importância que se encontra realizada, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;

b) A data de extinção da empresa, se tiver duração limitada;

c) A data da deliberação ou, tendo tido lugar, da escritura da emissão;

d) A data e a origem das autorizações que no caso tenham sido necessárias;

e) A data do registo definitivo da emissão;

f) O seu valor nominal, o número e o valor nominal total dos títulos dessa emissão, a forma, data de vencimento, montante e critérios de cálculos da remuneração, as condições de reembolso e de compra pela empresa e quaisquer outras características particulares da emissão;

g) O seu número de ordem;

h) A sua forma, nominativa ou ao portador;

i) O valor nominal total, na data da emissão, dos títulos vivos anteriormente emitidos;

j) Que, no caso de liquidação da empresa, só são reembolsados depois do pagamento de todos os outros credores.

Artigo 8.º

(Prospecto)

O prospecto, que tem de ser publicado no caso de emissão de títulos destinados no todo ou em parte a subscrição pública, deve, além das demais indicações constantes da lei, conter os balanços dos três últimos exercícios e a evidenciação, a título de exemplo, dos elementos que neles seriam considerados para calcular a parte variável da remuneração e, bem assim, do montante desta e indicar:

a) A forma, data de vencimento, montante e critérios de cálculo da remuneração;

b) As condições de reembolso dos títulos;

c) As condições de compra dos títulos pela empresa;

d) O montante dos títulos vivos anteriormente emitidos;

e) O conteúdo resumido das disposições legais relativas à assembleia de participantes, ao representante comum destes, ao direito de conhecer documentos da empresa e ao revisor oficial de contas referido no artigo 29.º;

f) Que, no caso de liquidação da empresa, os participantes são reembolsados somente após o pagamento de todos os outros credores.

Artigo 9.º

(Títulos próprios)

1 - Uma empresa não pode subscrever e, salvo o caso de reembolso, só pode adquirir títulos próprios por compra em bolsa.

2 - Os títulos adquiridos devem ser vendidos, também em bolsa, dentro do prazo de um ano a seguir à aquisição ou ser anulados o mais tardar logo após a expiração desse prazo.

3 - Os direitos dos títulos adquiridos ficam suspensos enquanto estes pertencerem à empresa.

4 - Os estatutos da empresa podem proibir total ou parcialmente a aquisição de títulos próprios.

5 - Uma empresa não pode conceder empréstimos, por qualquer outra forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira títulos por ela emitidos.

Artigo 10.º

(Actos vedados)

A empresa não pode amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.

Artigo 11.º

(Regime fiscal)

O regime fiscal dos títulos é o das obrigações, podendo o Ministro das Finanças e do Plano, por despacho, isentar total ou parcialmente a sua remuneração do imposto de capitais e do imposto complementar.

Artigo 12.º

(Direito de tomar conhecimento de documentos)

Os participantes têm o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.

Artigo 13.º

(Assembleia de participantes)

1 - Os participantes de uma mesma emissão reúnem-se e deliberam em assembleia.

2 - A assembleia reúne quando for convocada e apenas pode deliberar sobre assuntos constantes da ordem do dia indicada no aviso de convocação.

3 - A assembleia é presidida pelo representante comum dos participantes, quando tenha sido por ele convocada, ou, nos outros casos, por quem a própria assembleia escolher de entre ela, os substitutos, se os houver, e os participantes presentes.

4 - Os participantes podem fazer-se representar na assembleia por cônjuge, ascendente, descendente ou outro participante.

5 - Os comproprietários de títulos indivisos devem fazer-se representar por um deles ou por um mandatário único a escolher de entre as pessoas indicadas no número anterior.

6 - O direito de participar na assembleia pode ser subordinado ao depósito dos títulos, em local a indicar no aviso de convocação, ou ao seu registo em nome do participante, nos livros da empresa, consoante sejam ao portador ou nominativos.

7 - Os requisitos referidos no número anterior têm de ser cumpridos até uma data a indicar no aviso de convocação, que não pode distar mais de 5 dias da prevista para a assembleia.

8 - Salvo deliberação em contrário da própria assembleia, podem estar presentes os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização da empresa e os representantes comuns dos participantes de outras emissões.

9 - As despesas ocasionadas pela convocação e pelas reuniões da assembleia e, bem assim, as de publicidade das suas decisões constituem encargo da empresa.

10 - Não são permitidas assembleias de participantes de emissões diferentes, salvo nos casos previstos no artigo 25.º

Artigo 14.º

(Deliberações da assembleia)

1 - A assembleia delibera sobre todos os assuntos indicados por lei ou que sejam de interesse comum dos participantes, nomeadamente:

a) Modificação das condições dos créditos dos participantes;

b) Propostas de concordata e de acordo de credores;

c) Reclamação de créditos em acções executivas, salvo o caso de urgência;

d) Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e prestação das respectivas contas;

e) Autorização do representante comum para a propositura de acções judiciais.

2 - A assembleia não pode deliberar o aumento de encargos dos participantes ou quaisquer medidas que impliquem o tratamento desigual destes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos, devendo, porém, as modificações das condições dos créditos dos participantes ser aprovadas, em primeira convocação, por metade dos votos correspondentes a todos os títulos e, em segunda convocação, por dois terços dos votos emitidos.

4 - As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os participantes ausentes ou discordantes.

Artigo 15.º

(Deliberações inválidas)

1 - A acção declarativa de nulidade e a acção de anulação de deliberações da assembleia devem ser propostas contra o conjunto de participantes que tenham aprovado a deliberação na pessoa do representante comum.

2 - Na falta de representante comum ou não tendo ele aprovado a deliberação, o autor requererá ao tribunal, na petição, que seja nomeado um representante especial de entre os participantes cujos votos fizeram vencimento.

3 - Aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis à invalidade de deliberações de accionistas.

Artigo 16.º

(Convocação da assembleia)

1 - A assembleia é convocada quando a lei o imponha, quando o representante comum dos participantes, a empresa ou o revisor referido no artigo 29.º entendam conveniente ou quando o requeiram participante ou participantes com um total de títulos correspondentes a, pelo menos, 2,5% do montante da emissão.

2 - A assembleia é convocada por quem a lei o indicar e, na falta de indicação, pelo representante comum dos participantes ou pelo conselho de administração da empresa; estando esta em liquidação, a convocação é feita, em vez do conselho de administração, pelos liquidatários.

Artigo 17.º

(Convocação de assembleia a requerimento de participantes)

1 - O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 16.º deve ser dirigido por escrito ao representante comum ou ao conselho de administração, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade de reunião da assembleia.

2 - A não ser que o requerimento seja considerado abusivo e por isso indeferido, a convocação deve ser promovida nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento e a assembleia deve ser convocada para reunir antes de decorridos 60 dias sobre a mesma data.

3 - O representante comum ou o conselho de administração, quando indefiram o requerimento ou não convoquem a assembleia nos termos previstos no número anterior, devem justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.

4 - Os autores de requerimento que não for atendido nos termos do n.º 3 podem requerer ao tribunal a convocação da assembleia.

5 - Quando o requerimento referido no n.º 1 tenha sido dirigido ao conselho de administração, constituem encargo da empresa as despesas ocasionadas pela acção judicial prevista no n.º 4 julgada procedente.

Artigo 18.º

(Aviso de convocação da assembleia)

1 - O aviso de convocação deve ser publicado em termos idênticos aos estabelecidos para a convocação das assembleias gerais de accionistas de sociedades anónimas, podendo a publicação ser substituída por cartas registadas se todos os títulos forem nominativos.

2 - Entre a última publicação ou a expedição das cartas registadas e a data de reunião da assembleia devem mediar pelo menos 30 e 21 dias, respectivamente.

3 - O aviso de convocação deve mencionar, pelo menos:

a) A firma ou denominação, o tipo e a sede da empresa, o seu capital e a importância que se encontra realizada, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula e, sendo o caso, que se encontra em liquidação;

b) O lugar, o dia e a hora da reunião;

c) Os requisitos a que porventura esteja subordinada a participação na assembleia;

d) A emissão de títulos de que se trata;

e) A ordem do dia.

Artigo 19.º

(Inclusão de assuntos na ordem do dia)

1 - O participante ou participantes que satisfaçam a condição exigida na parte final do n.º 1 do artigo 16.º podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.

2 - Se a assembleia já tiver sido convocada, o requerimento deve ser dirigido por escrito ao autor da convocação até, respectivamente, 10 ou 5 dias depois da última publicação do aviso de convocação ou da recepção da carta registada que o contém.

3 - Se a assembleia não tiver ainda sido convocada, o requerimento deve ser dirigido por escrito ao representante comum ou ao conselho de administração.

4 - Os assuntos incluídos na ordem do dia devido ao disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos participantes pela forma usada para a convocação até 10 ou 5 dias antes da data da assembleia, conforme se trate de publicação ou de carta registada.

5 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os seus autores pedir ao tribunal a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos em causa.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de segunda convocação.

7 - Quando os requerimentos referidos nos n.os 2 e 3 tenham sido dirigidos ao conselho de administração, constituem encargo da empresa as despesas ocasionadas pela acção judicial prevista no n.º 5 julgada procedente.

Artigo 20.º

(Quórum e local de reunião da assembleia)

1 - A assembleia só pode reunir em primeira convocação se estiverem presentes ou representados participantes que, em conjunto, detenham pelo menos um quatro dos títulos com direito de voto.

2 - Em segunda convocação, a assembleia pode reunir com qualquer número de participantes.

3 - Salvo cláusula em contrário do contrato de emissão, a assembleia deve reunir na sede da empresa, podendo, todavia, ser por esta escolhido ou aprovado outro local, dentro da mesma comarca judicial, se as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias.

Artigo 21.º

(Votos em assembleia)

1 - A cada título corresponde um voto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não têm direito de voto em assunto que tenha a ver também com a empresa:

a) A sociedade dominada pela empresa ou em cujo capital esta tenha participação superior a 10%;

b) A sociedade ou empresa pública que domine a empresa ou tenha mais de 10% do capital desta;

c) O titular de mais de 10% do capital da empresa.

3 - O participante que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com alguns dos seus votos.

4 - O participante que represente outros pode votar em sentidos diversos com os seus títulos e com os dos representados e, bem assim, deixar de votar com os seus títulos ou com os dos representados.

Artigo 22.º

(Listas de presenças)

1 - Em cada assembleia deve ser organizada a lista dos participantes que estiverem presentes ou representados.

2 - A lista de presenças deve indicar:

a) O nome, firma ou denominação e o domicílio ou sede de cada um dos participantes presentes ou representados e dos representantes destes;

b) O número de votos de que dispõe cada um dos participantes presentes ou representados.

3 - A lista de presenças deve ser assinada pelo presidente da assembleia e rubricada pelos participantes presentes e pelos representantes de participantes.

4 - As listas de presenças devem ficar arquivadas no local que a assembleia determinar, podendo ser consultadas e delas sendo facultadas cópias a qualquer participante que o solicite.

5 - A fidelidade das cópias entregues a qualquer participante é certificada, a pedido deste, pelo representante comum.

Artigo 23.º

(Actas das reuniões)

1 - Devem ser elaboradas actas das reuniões da assembleia.

2 - As actas devem permitir conhecer o sentido do voto de cada um dos participantes presentes ou representados.

3 - As actas devem ser assinadas pelo presidente da assembleia e por quem as tenha redigido, se for outra pessoa.

4 - A assembleia pode deliberar que a acta seja por si aprovada antes de ser assinada.

5 - As actas devem ficar arquivadas no local que a assembleia determinar, podendo ser consultadas e delas sendo facultadas cópias a qualquer participante que o solicite.

6 - A fidelidade das cópias entregues a qualquer participante é certificada, a pedido deste, pelo representante comum.

Artigo 24.º

(Reunião anual)

1 - A assembleia de participantes deve reunir dentro dos 4 primeiros meses de cada ano para ouvir uma exposição do conselho de administração da empresa sobre a situação e a actividade desta durante o exercício anterior e para tomar conhecimento das contas respectivas, do parecer sobre elas emitido pelo órgão de fiscalização e do relatório e do parecer referidos no n.º 1 do artigo 31.º 2 - O conselho de administração tem o dever de convocar a assembleia referida no número anterior.

3 - Devem estar presentes a maioria dos membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente ou outrem com poderes de representação da empresa, e a maioria dos membros do órgão de fiscalização, incluindo o revisor oficial de contas que o integre.

Artigo 25.º

(Assembleia conjunta de participantes)

1 - Os participantes das várias emissões de títulos efectuadas por uma empresa reúnem-se em assembleia conjunta para os fins indicados nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 30.º 2 - A assembleia conjunta é convocada pelo conselho de administração da empresa por dever de ofício, se se tratar da nomeação do revisor, e a requerimento de participante ou participantes com um total de títulos correspondente a, pelo menos, 2,5% do montante total das emissões, se se tratar da sua destituição.

3 - A assembleia conjunta é presidida por quem ela própria escolher de entre os representantes comuns e participantes presentes.

4 - O número de votos correspondente a cada título é proporcional à quota-parte que ele representa no montante total das várias emissões, sendo no mínimo um voto.

5 - São ainda aplicáveis à assembleia conjunta, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à assembleia de participantes que não forem incompatíveis com ela.

Artigo 26.º

(Representante comum dos participantes)

1 - Para cada emissão deve haver um representante comum dos respectivos participantes.

2 - O representante comum pode ser ou não participante, mas deve ser uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, uma sociedade de advogados ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - Pode haver um ou mais representantes comuns substitutos.

4 - Não podem ser representantes comuns:

a) Os beneficiários de vantagens particulares e os administradores, membros do órgão de fiscalização e membros da mesa da assembleia geral de accionistas da empresa;

b) Os gerentes, administradores, membros do órgão de fiscalização e membros da mesa da assembleia geral de accionistas de sociedade dominada pela empresa ou em cujo capital esta detenha participação superior a 10% ou de sociedade ou empresa pública que domine a empresa ou detenha mais de 10% do capital desta;

c) O sócio de sociedade em nome colectivo que tenha com a empresa ligação prevista na alínea anterior;

d) Os que prestem serviços remunerados à empresa ou a sociedades ou empresa pública que com ela tenha ligação prevista na alínea b);

e) Que exerçam funções numa concorrente;

f) Os cônjuges, os parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral de pessoas abrangidas pelas alíneas a), b), c) e e) e os cônjuges de pessoas abrangidas pela alínea d).

5 - É nula a nomeação de pessoa que não possua a capacidade exigida pelo n.º 2 ou relativamente à qual se verifique alguma das circunstâncias referidas no n.º 4.

6 - A superveniência de alguma das circunstâncias referidas no n.º 4 importa caducidade da nomeação.

Artigo 27.º

(Nomeação, destituição e remuneração do representante comum)

1 - O representante comum e os substitutos são nomeados e destituídos pela assembleia de participantes, sendo a duração das suas funções definida por ela.

2 - A nomeação do representante comum deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes ao encerramento da subscrição ou dos 60 dias seguintes à vacatura do cargo.

3 - A assembleia para a nomeação prevista na primeira parte do n.º 2 é convocada pelo conselho de administração da empresa por dever de ofício.

4 - Na falta de nomeação, qualquer participante ou, quando o seu conselho de administração tiver sem resultado convocado a assembleia para esse fim, a empresa pode requerer ao tribunal a designação do representante comum, o qual se mantém em funções até ser nomeado novo representante.

5 - Qualquer participante pode também requerer ao tribunal a destituição do representante comum com fundamento em justa causa.

6 - A nomeação e a destituição do representante comum e, bem assim, a cessação de funções por outro motivo devem ser comunicadas à empresa por escrito e, por iniciativa desta, ser inscritas no registo comercial.

7 - A remuneração do representante comum é fixada pela assembleia de participantes ou, no caso previsto no n.º 3, pelo tribunal, constituindo encargo da empresa.

8 - Cabe ainda ao tribunal decidir, a requerimento do representante comum ou da empresa, se a assembleia não fixar a remuneração ou se a empresa discordar da que for por ela fixado.

Artigo 28.º

(Atribuições, competência e responsabilidade representante comum)

1 - O representante comum deve praticar, em nome de todos os participantes e com as restrições porventura deliberadas pela respectiva assembleia, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns daqueles, sendo da sua competência, além do mais, representar o conjunto dos participantes nas suas relações com a empresa e em juízo, nomeadamente em processos de execução ou de liquidação do património desta.

2 - O representante comum tem o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.

3 - Se a empresa tiver assembleia geral de accionistas, o representante comum tem ainda o direito de assistir às respectivas reuniões, embora sem direito de voto, sendo aí ouvido e podendo intervir sobre os assuntos inscritos na ordem do dia, à excepção da nomeação ou destituição dos membros da mesa da referida assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal.

4 - O representante comum deve prestar aos participantes as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.

5 - O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões que violem a lei ou as deliberações da assembleia de participantes.

6 - As funções dos representantes comuns substitutos devem ser definidas pela assembleia de participantes.

Artigo 29.º

(Revisor oficial de contas)

1 - Com o fim de dar o parecer referido no n.º 8 do artigo 3.º, deve haver em cada momento, independentemente do número de emissões, apenas um revisor oficial de contas 2 - O revisor não tem quaisquer obrigações para com a empresa que não sejam as que resultam do seu estatuto profissional.

3 - O revisor não pode ser accionista da empresa nem ter cônjuge ou parente em linha recta que o seja, sendo-lhe também aplicáveis as incompatibilidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 26.º e outras que estejam previstas para os revisores oficiais de contas.

4 - É nula a nomeação de revisor relativamente ao qual se verifique alguma das circunstâncias previstas no número anterior.

5 - A superveniência de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 importa caducidade da nomeação.

Artigo 30.º

(Nomeação, destituição e remuneração do revisor)

1 - O revisor é nomeado e, ocorrendo justa causa, destituído pela assembleia de participantes ou por assembleia conjunta dos participantes das várias emissões, consoante tenha havido antes da nomeação ou da destituição uma só ou várias emissões.

2 - A duração das funções do revisor é definida pela assembleia que o nomear, não podendo, porém, exceder 4 anos.

3 - O revisor não cessa funções pelo facto de a empresa proceder a novas emissões.

4 - A nomeação do revisor deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes ao encerramento da subscrição dos títulos da primeira emissão ou dos 60 dias seguintes à vacatura do cargo.

5 - A assembleia para nomeação do revisor é convocada pelo conselho de administração da empresa, por dever de ofício.

6 - Na falta de nomeação, qualquer participante ou, quando o seu conselho de administração tiver sem resultado convocado a assembleia para esse fim, a empresa pode requerer ao tribunal a designação do revisor, o qual se mantém em funções por um período máximo de 4 anos, até ser nomeado novo revisor.

7 - Qualquer participante pode também requerer ao tribunal a destituição do revisor com fundamento em justa causa.

8 - A nomeação e a destituição do revisor e, bem assim, a cessação de funções por outro motivo devem ser comunicadas à empresa por escrito e, por iniciativa desta, ser inscritas no registo comercial.

9 - A remuneração do revisor é fixada pela assembleia ou pelo tribunal que o nomeou, constituindo encargo da empresa.

10 - Cabe ainda ao tribunal decidir, a requerimento do revisor ou da empresa, se a assembleia não fixar a remuneração ou se a empresa discordar da que for por ela fixada.

Artigo 31.º

(Atribuições, competência e responsabilidade do revisor)

1 - O revisor deve, anualmente, em separado para cada uma das emissões, dar parecer sobre o apuramento feito pela empresa dos elementos a atender para a determinação da remuneração e sobre o cálculo desta e elaborar relatório sobre a acção por si desenvolvida para esse efeito.

2 - O revisor tem os poderes de exame, de inspecção, de verificação e de obtenção de informações legalmente atribuídos por lei quer ao órgão de fiscalização da empresa quer aos revisores oficiais de contas no exercício da revisão legal.

3 - O revisor pode convocar a assembleia de participantes quando tenha sem resultado solicitado a convocação ao representante comum ou ao conselho de administração.

4 - O revisor deve estar presente na assembleia anual referida no artigo 24.º e ainda em todas as outras para que for convocado, devendo prestar os esclarecimentos que nelas lhe forem solicitados sobre factos relevantes para os interesses comuns dos participantes.

5 - O revisor responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões que violem a lei.

Artigo 32.º

(Despesas em processo)

As despesas ocasionadas pela representação dos participantes nos processos de falência e de liquidação judicial da empresa constituem encargo desta.

Artigo 33.º

(Lei subsidiária)

São aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições legais respeitantes a obrigações em geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/05/plain-14632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Portaria 38/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as percentagens para a equiparação a capital realizado dos fundos provenientes da emissão de títulos de participação por empresas públicas não financeiras e por sociedades maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, com excepção das sociedades de investimento e das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Portaria 37/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que sejam equiparados, na sua totalidade, ao capital realizado os fundos obtidos por instituições de crédito, por sociedades de investimento ou por sociedades de locação financeira em resultado da emissão de títulos de participação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 115/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (imobilização dos bancos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-06 - Decreto-Lei 407/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-A/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, referente aos títulos de participação.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 311/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, que permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito, denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Aviso - Ministério das Finanças

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de acções e à emissão de obrigações

  • Tem documento Diploma não vigente 1990-09-07 - AVISO 11/90 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de ações e à emissão de obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 213/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, que permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto-Lei 264-A/91 - Ministério das Finanças

    Autoriza a prescindir do direito de subscrição de que o Estado é titular no aumento do capital social do Banco Totta & Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 305/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho (aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 2/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 2/2005 - Banco de Portugal

    Estabele o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, e o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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