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Aviso 14/90, de 4 de Dezembro

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Sumário

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Aviso 14/90
O Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para, relativamente às instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer, entre outros, os limites à concentração de riscos em uma só entidade.

Em execução dessa competência foi emitido o aviso 10/90, de 5 de Julho, relativo a fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito.

Considerando que convirá estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem;

Considerando a publicação, inserida neste processo de harmonização, o aviso 9/90, de 5 de Julho, relativo à definição do conceito de «fundos próprios»;

Considerando o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89 e na alínea d) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º O aviso 10/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1990, é aplicável às seguintes instituições:

a) Sociedades de investimento;
b) Sociedades de locação financeira;
c) Sociedades de factoring;
d) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
e) Sociedades financeiras de corretagem.
2.º São revogadas as disposições seguintes:
a) N.º 4.º do aviso 7/86, de 2 de Maio de 1986, na parte que se refere aos limites de crédito a uma só entidade;

b) N.º 5.º do aviso 11/86, de 14 de Julho;
c) N.º 4.º do aviso 8/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Dezembro de 1989.

3.º Este aviso entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Aviso 7/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não possa, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 11/86 - Ministério das Finanças

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-20 - Aviso 8/89 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites de envolvimento das sociedades financeiras para aquisição a crédito (SFAC).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 10/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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