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Aviso 8/89, de 20 de Dezembro

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Sumário

Fixa os limites de envolvimento das sociedades financeiras para aquisição a crédito (SFAC).

Texto do documento

Aviso 8/89
O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, determina, para cumprimento pelas sociedades financeiras para aquisição a crédito (SFAC), o seguinte:

1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder nove vezes o valor dos fundos próprios.

2.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve estar, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos seguramente realizáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número precedente, não são considerados como valores activos seguramente realizáveis, designadamente, os seguintes:

a) Créditos de cobrança duvidosa;
b) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade;
c) Participações noutras sociedades.
3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o quíntuplo dos fundos próprios.

4.º - 1 - Não pode ser concedido a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 40% dos fundos próprios.

2 - O valor total das operações de crédito que, individual ou conjuntamente considerados, excedam, relativamente a uma só pessoa, 15% dos fundos próprios não pode ultrapassar o sêxtuplo desses fundos próprios.

3 - Consideram-se como outorgados à mesma pessoa os créditos concedidos a entidades com ligações entre si, nos termos previstos para os bancos comerciais.

5.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se fundos próprios os seguintes valores:

a) Capital social realizado;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores.
Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 49/89 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o financiamento da aquisição de bens e serviços a crédito e a disciplina jurídica das empresas que se dediquem a esta actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 14/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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