Aviso 10/90
O Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal a competência para, relativamente às instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer, entre outros, os limites à concentração de riscos em uma só entidade.
Considerando que é conveniente aplicar, numa primeira fase, às instituições de crédito as regras essenciais previstas na Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 87/62/CEE , de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito;
Considerando o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Todas as instituições de crédito devem proceder a uma adequada gestão dos riscos que assumem no desenvolvimento da sua actividade a fim de prevenirem a verificação de situações que possam afectar a sua solvabilidade.
2.º Para efeito do presente aviso, considera-se:
1) Risco - qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;
2) Grande risco - o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isolado ou em conjunto com outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 15% dos fundos próprios da instituição de crédito;
3) Fundos próprios - os montantes indicados no aviso 9/90, calculados nas condições aí estabelecidas.
3.º As instituições de crédito, relativamente aos riscos que assumem, ficam sujeitas aos seguintes limites:
1) Em relação a um só cliente não podem incorrer em riscos cujo valor, no seu conjunto, exceda 40% dos seus fundos próprios;
2) O valor agregado dos grandes riscos assumidos com os seus clientes não pode exceder o óctuplo dos seus fundos próprios.
4.º Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das instituições de crédito devidamente justificado, poderá o Banco de Portugal autorizar a ultrapassagem temporária dos limites fixados no número precedente.
5.º Nas autorizações que conceder nos termos do número anterior o Banco de Portugal fixará o prazo e condições de adaptação da requerente aos limites fixados no n.º 3.º
6.º Devem ser considerados como assumidos com um só cliente os riscos relativos a todas as pessoas singulares ou colectivas cujas relações entre si estabelecidas levem a presumir que as dificuldades financeiras que ocorram numa delas podem afectar a solidez financeira das outras.
1 - São, nomeadamente, abrangidos pelo disposto neste número:
a) As sociedades em nome colectivo e os respectivos sócios;
b) As sociedades em comandita e os sócios comanditados;
c) As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades por elas controladas.
2 - Uma pessoa singular ou colectiva controla uma sociedade quando, nomeadamente, dispõe:
a) De mais de 50% do respectivo capital; ou
b) Da maioria dos votos atribuídos pelo mesmo capital; ou
c) Ao direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização.
3 - As instituições de crédito têm o dever de identificar as interdependências e ligações dos seus clientes a fim de observarem o preceituado neste número.
7.º São isentos dos limites referidos no n.º 3.º os riscos assumidos com:
a) As entidades incluídas no sector público administrativo;
b) As autoridades públicas dos Estados membros das comunidades europeias;
c) As autoridades públicas dos países constantes da lista de países industrializados compilada, para fins estatísticos, pelo FMI;
d) As instituções das comunidades económicas europeias;
e) Os organismos públicos internacionais de que Portugal faça parte.
8.º Não são considerados, para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 3.º, os riscos:
1) Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades referidas no n.º 7.º;
2) Cobertos por depósito de numerário;
3) Cobertos por depósito de títulos que estejam cotados em bolsa de valores de países pertencentes à OCDE, avaliados por 75% do valor da última cotação das bolsas onde hajam sido adquiridos;
4) Relativos a operações com outras instituições de crédito de prazo igual ou inferior a seis meses.
9.º São considerados por 20% do respectivo valor nominal, para efeitos do cálculo dos limites indicados no n.º 3.º, os riscos:
1) Relativos a operações entre instituições de crédito de prazo superior a seis meses;
2) Cobertos por garantia prestada por outras instituições de crédito sujeitas às normas deste aviso ou a disciplina equivalente.
10.º Com referência ao último dia de cada trimestre, e dentro dos 30 dias seguintes, as instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de todas as situações qualificáveis como de «grande risco», indicando os clientes envolvidos, os tipos de risco assumidos e os montantes respectivos.
11.º É estabelecido o seguinte regime transitório:
1) Numa primeira fase, o controlo e fiscalização da concentração dos riscos assumidos pelas instituições de crédito serão efectuados em base não consolidada;
2) Tendo em conta o determinado no número antecedente:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal considerarão os riscos assumidos pelos seus estabelecimentos no País e pelos seus estabelecimentos fora de Portugal desprovidos de personalidade jurídica (sucursais em países estrangeiros ou em zonas offshore);
b) As sucursais portuguesas de instituições de crédito com sede no estrangeiro considerarão apenas os riscos da sua actividade e os fundos próprios registados no seu próprio balanço;
3) As instituições de crédito deverão regularizar as situações de desconformidade com o n.º 3.º existentes à data da entrada em vigor deste aviso até 30 de Junho de 1992;
4) As situações abrangidas pelo número precendente deverão ser objecto do relatório trimestral referido no n.º 10.º O Banco de Portugal acompanhará a evolução dessas situações, fixando, se o entender necessário, as condições e ritmo para a adaptação aos limites fixados no n.º 3.º;
5) As caixas de crédito agrícola mútuo continuarão a respeitar os limites de crédito a uma só entidade actualmente em vigor ou os que vierem a ser-lhes fixados por normas especiais.
12.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
13.º São revogados o aviso publicado no Diário da República, 1.º série, de 22 de Setembro de 1980, e o n.º 1.º do aviso 6/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Maio de 1986.
14.º Em virtude do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, devem considerar-se igualmente revogados, a partir da data de entrada em vigor deste aviso, os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959 e o artigo 18.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro.
15.º Este aviso entrará em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.