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Aviso 11/86, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

Texto do documento

Aviso 11/86
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira, o seguinte:

1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

2.º A importância das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo não superior a um ano não pode exceder, em qualquer momento, dois quintos ou um quinto, conforme se trate de sociedade de locação financeira mobiliária ou imobiliária, da soma dos capitais próprios com as responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a um ano.

3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o óctuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.

4.º O valor, líquido de amortizações, do activo imobilizado de serviço próprio adicionado ao das participações financeiras não pode representar mais de 30% dos capitais próprios realizados.

5.º - 1 - As sociedades de locação financeira não podem realizar com uma só pessoa, singular ou colectiva, operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, em qualquer momento, 75% dos capitais próprios realizados.

2 - O valor total das operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, por locatário, 25% dos capitais próprios realizados não pode ultrapassar, em qualquer momento, o sêxtuplo desses capitais próprios realizados.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 precedentes:
a) As operações de locação financeira são consideradas pelo valor, líquido de amortizações, por que se encontram relevadas na contabilidade as imobilizações dadas em locação financeira;

b) Às operações das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se as dos seus sócios de responsabilidade ilimitada; e às de determinada pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as operações destas;

c) Consideram-se como realizadas com a mesma entidade as operações efectuadas com outras sociedades por aquelas dominadas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

4 - O Banco de Portugal poderá, mediante solicitação expressa e fundamentada da sociedade de locação financeira interessada, autorizar que operações, devidamente identificadas, não sejam abrangidas pelos limites a que se referem os anteriores n.os 1 e 2.

5 - As situações de desconformidade com o disposto nos mesmos n.os 1 e 2 eventualmente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 286/85, de 22 de Julho, deverão ser regularizadas à medida que se forem amortizando as operações respectivas nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto com o acordo dos locatários.

6.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:

a) Capital social;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores;
d) Títulos de participação emitidos;
e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.

Ministério das Finanças, 14 de Julho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 286/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece, para as sociedades de locação financeira, limites à realização de operações com uma só entidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4709 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Aviso n.º 11/86, de 14 de Julho, do Ministério das Finanças, que determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Aviso 4/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do diploma que determina que a importância das resposnsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode em qualquer momento exceder o duodécimo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 14/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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