Decreto-Lei 286/85
de 22 de Julho
Afigurando-se conveniente, num propósito de defesa de solvabilidade - semelhante ao prosseguido com os regimes de limitação das operações de crédito efectuadas por instituições de crédito e sociedades de investimento -, estabelecer, para as sociedades de locação financeira, limites à realização de operações com uma só entidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal, fixará, por portaria:
a) O limite do valor das operações que as sociedades de locação financeira poderão realizar com uma só pessoa, singular ou colectiva;
b) O limite do valor total das operações de locação financeira que excederem, por locatário, certa percentagem, a determinar no respectivo diploma, do capital social e reservas da respectiva sociedade de locação financeira.
Art. 2.º Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo precedente:
a) As sociedades de locação financeira não poderão realizar com uma só pessoa, singular ou colectiva, operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, em qualquer momento, 75% do seu capital social e reservas;
b) O valor total das operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, por locatário, 25% do capital social e reservas das sociedades de locação financeira não poderá ultrapassar, em qualquer momento, o quíntuplo desse capital social e reservas.
Art. 3.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores:
1) Às operações das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se as dos seus sócios de responsabilidade ilimitada, e às de determinada pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as operações destas;
2) Consideram-se como realizadas com a mesma entidade as operações efectuadas com outras sociedades por aquela dominadas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Art. 4.º O Banco de Portugal pode, com a aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidas pelo n.º 2 do artigo anterior as operações realizadas com empresas que, por virtude de participações cruzadas ou vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.
Art. 5.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as operações de locação financeira serão consideradas pelo valor, líquido de amortizações, por que se encontram relevadas na contabilidade das sociedades as imobilizações dadas em locação financeira.
Art. 6.º O Banco de Portugal poderá, mediante solicitação expressa e fundamentada da sociedade de locação financeira interessada, autorizar que operações, devidamente identificadas, não sejam abrangidas pelos limites a que se refere o presente diploma.
Art. 7.º As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma eventualmente existentes à data da sua entrada em vigor deverão ser regularizadas à medida que se forem amortizando as operações respectivas, nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las, em prazo mais curto, com o acordo dos locatários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.