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Decreto-lei 103/86, de 19 de Maio

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Sumário

Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/86

de 19 de Maio

O Governo atribui a maior importância no seu Programa à renovação do sistema financeiro.

As sociedades de locação financeira constituem uma das formas institucionalmente consagradas no nosso sistema financeiro que têm dado boas provas no sentido da pretendida renovação. Julga-se oportuno introduzir no seu estatuto legal algumas modificações que lhes assegurem plenas condições de operacionalidade.

A experiência tem mostrado, com efeito, que alguns dos aspectos do quadro legal definido pelos Decretos-Leis n.os 135/79, de 18 de Maio, 25/83, de 22 de Janeiro, e 97/83, de 17 de Fevereiro, merecem ser revistos, em ordem a permitir um desenvolvimento mais harmonioso das várias modalidades de operações que estas sociedades são autorizadas a praticar.

Por outro lado, entendeu-se haver vantagem em retirar do diploma a matéria respeitante às regras de solvabilidade e liquidez que as sociedades de locação financeira deverão observar, bem como os limites e formas de cobertura das suas responsabilidades efectivas para com terceiros. Umas e outros são agora remetidos para aviso do Banco de Portugal, tornando-se assim menos rígido o quadro legal.

Aproveitou-se ainda para remeter a disciplina relativa à constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira, bem como à abertura das respectivas sucursais, para o Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, que rege sobre idêntica matéria para os bancos comerciais e de investimento.

Finalmente, em linha com a maior operacionalidade de que são agora dotadas e tendo em consideração que já decorreram mais de cinco anos desde a sua fixação em, respectivamente, 200000 contos e 400000 contos, consoante o seu objecto seja de locação financeira mobiliária ou imobiliária, aumenta-se para 400000 e 800000 contos o montante mínimo do seu capital social de constituição.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção)

1 - As sociedades de locação financeira são instituições parabancárias que têm como objecto social exclusivo o exercício, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira.

2 - Uma mesma instituição não pode incluir no seu objecto, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliária e imobiliária.

Artigo 2.º

(Constituição e funcionamento)

Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento de sociedades de locação financeira, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º, e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

(Capital social)

1 - As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social mínimo a fixar em portaria, em montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária, valendo, desde já, este limite enquanto não for publicada a referida portaria.

2 - O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, determinar que as sociedades de locação financeira já constituídas elevem o seu capital social, em prazo a definir nesse diploma, até aos montantes fixados nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

(Participação no capital)

Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 20% do capital social, salvo autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

(Empresas não autorizadas)

1 - Nenhuma empresa pode celebrar, na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada.

2 - Relativamente às empresas abrangidas pelo número precedente pode o Ministro das Finanças, por portaria, ordenar a imediata cessação da sua actividade, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e das sanções previstas na lei.

Artigo 6.º

(Obtenção de recursos)

As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante o acesso às operações passivas que, nos termos da lei geral, são consentidas às sociedades comerciais e bem assim às operações que por lei especial lhes seja facultado recorrer.

Artigo 7.º

(Operações acessórias)

1 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.

2 - As sociedades de locação financeira podem, também acessoriamente, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos.

Artigo 8.º

(Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas

operações)

Quando o montante elevado de determinadas operações o justifique, podem várias sociedades de locação financeira constituir consórcios para o exclusivo efeito da realização de tais operações.

Artigo 9.º

(Acesso a operações de locação financeira)

A celebração de contratos em que figurem, como locatários, membros dos órgãos sociais das sociedades de locação financeira, directores, consultores, gerentes, mandatários ou empresas por estas directa ou indirectamente controladas fica sujeita às disposições legais que proíbem e condicionam a concessão de crédito, por bancos comerciais ou de investimento, às pessoas e empresas que relativamente a estes se encontrem nas mesmas condições.

Artigo 10.º

(Operações especialmente vedadas)

1 - Ficam especialmente vedadas às sociedades de locação financeira as seguintes espécies de operações:

a) A aquisição de acções próprias, ou acções ou partes de capital de instituições de crédito ou parabancárias, salvo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

b) A aquisição ou a posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias ou ao desenvolvimento do seu objecto social.

2 - A proibição estabelecida no número anterior não abrange as situações de títulos ou imóveis como forma de reembolso de créditos próprios, casos em que as sociedades de locação financeira devem proceder à alienação de tais bens no prazo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.

Artigo 11.º

(Garantias de solvabilidade e liquidez)

1 - Com vista à defesa da solvabilidade e liquidez das sociedades de locação financeira serão determinadas por aviso do Banco de Portugal as relações que essas sociedades devem observar na composição e relação de rubricas do activo e do passivo entre si ou com certas espécies de operações que lhes sejam permitidas.

2 - No aviso a que se refere o número anterior serão definidos os limites e formas de cobertura das responsabilidades efectivas perante terceiros e fixados limites à emissão de obrigações e à realização de operações de locação financeira com uma só entidade.

Artigo 12.º

(Fundos de reserva)

1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal até à concorrência do capital social.

2 - Devem ainda as sociedades de locação financeira constituir fundos especiais de reservas destinados a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta «Lucros e perdas» não possa suportar.

3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, quanto à aplicação dos fundos mencionados no número precedente.

Artigo 13.º

(Coordenação da actividade)

O Banco de Portugal emitirá as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de locação financeira com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, sujeitando-as a obrigações específicas, designadamente com vista à sua vinculação a uma política selectiva de crédito.

Artigo 14.º

(Providências extraordinárias)

Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade de locação financeira ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário e financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento.

Artigo 15.º

(Regime jurídico)

As sociedades de locação financeira regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

(Disposição transitória)

Os accionistas que à data da publicação do presente diploma detenham participações no capital de sociedades de locação financeira que excedam o limite fixado no artigo 4.º poderão manter tais participações, sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.

Artigo 17.º

(Disposição revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.os 135/79, de 18 de Maio, 25/83, de 22 de Janeiro, 97/83, de 17 de Fevereiro, e 286/85, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/19/plain-17915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 11/86 - Ministério das Finanças

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Portaria 435/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Portaria 659/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a LUSOLEASING, Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a mudar a sua sede social para a Rua de Camões, 113, 6.º, no Porto, e a aumentar o seu capital social para 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Portaria 688-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 7.º dos estatutos da SOFINLOC - Sociedade Financeira de Locação, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 226/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de locação financeira mobiliária Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A. e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Aviso 2/88 - Ministério das Finanças

    Revoga o aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 04 de Março de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 273/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Estudos e Planeamento, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 40/89 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades de locação financeira a autorizar a partir 1 de Janeiro de 1989 devam possuir um capital social não inferior a 750000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 1500000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Aviso 4/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do diploma que determina que a importância das resposnsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode em qualquer momento exceder o duodécimo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Aviso 5/89 - Ministério das Finanças

    Esclarece quais os bens que podem ser objecto de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 149/92 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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