de 19 de Maio
O Governo atribui a maior importância no seu Programa à renovação do sistema financeiro.As sociedades de locação financeira constituem uma das formas institucionalmente consagradas no nosso sistema financeiro que têm dado boas provas no sentido da pretendida renovação. Julga-se oportuno introduzir no seu estatuto legal algumas modificações que lhes assegurem plenas condições de operacionalidade.
A experiência tem mostrado, com efeito, que alguns dos aspectos do quadro legal definido pelos Decretos-Leis n.os 135/79, de 18 de Maio, 25/83, de 22 de Janeiro, e 97/83, de 17 de Fevereiro, merecem ser revistos, em ordem a permitir um desenvolvimento mais harmonioso das várias modalidades de operações que estas sociedades são autorizadas a praticar.
Por outro lado, entendeu-se haver vantagem em retirar do diploma a matéria respeitante às regras de solvabilidade e liquidez que as sociedades de locação financeira deverão observar, bem como os limites e formas de cobertura das suas responsabilidades efectivas para com terceiros. Umas e outros são agora remetidos para aviso do Banco de Portugal, tornando-se assim menos rígido o quadro legal.
Aproveitou-se ainda para remeter a disciplina relativa à constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira, bem como à abertura das respectivas sucursais, para o Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, que rege sobre idêntica matéria para os bancos comerciais e de investimento.
Finalmente, em linha com a maior operacionalidade de que são agora dotadas e tendo em consideração que já decorreram mais de cinco anos desde a sua fixação em, respectivamente, 200000 contos e 400000 contos, consoante o seu objecto seja de locação financeira mobiliária ou imobiliária, aumenta-se para 400000 e 800000 contos o montante mínimo do seu capital social de constituição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção)
1 - As sociedades de locação financeira são instituições parabancárias que têm como objecto social exclusivo o exercício, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira.2 - Uma mesma instituição não pode incluir no seu objecto, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliária e imobiliária.
Artigo 2.º
(Constituição e funcionamento)
Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento de sociedades de locação financeira, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º, e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
(Capital social)
1 - As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social mínimo a fixar em portaria, em montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária, valendo, desde já, este limite enquanto não for publicada a referida portaria.2 - O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, determinar que as sociedades de locação financeira já constituídas elevem o seu capital social, em prazo a definir nesse diploma, até aos montantes fixados nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
(Participação no capital)
Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 20% do capital social, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
(Empresas não autorizadas)
1 - Nenhuma empresa pode celebrar, na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada.2 - Relativamente às empresas abrangidas pelo número precedente pode o Ministro das Finanças, por portaria, ordenar a imediata cessação da sua actividade, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e das sanções previstas na lei.
Artigo 6.º
(Obtenção de recursos)
As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante o acesso às operações passivas que, nos termos da lei geral, são consentidas às sociedades comerciais e bem assim às operações que por lei especial lhes seja facultado recorrer.
Artigo 7.º
(Operações acessórias)
1 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.2 - As sociedades de locação financeira podem, também acessoriamente, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos.
Artigo 8.º
(Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas
operações)
Quando o montante elevado de determinadas operações o justifique, podem várias sociedades de locação financeira constituir consórcios para o exclusivo efeito da realização de tais operações.
Artigo 9.º
(Acesso a operações de locação financeira)
A celebração de contratos em que figurem, como locatários, membros dos órgãos sociais das sociedades de locação financeira, directores, consultores, gerentes, mandatários ou empresas por estas directa ou indirectamente controladas fica sujeita às disposições legais que proíbem e condicionam a concessão de crédito, por bancos comerciais ou de investimento, às pessoas e empresas que relativamente a estes se encontrem nas mesmas condições.
Artigo 10.º
(Operações especialmente vedadas)
1 - Ficam especialmente vedadas às sociedades de locação financeira as seguintes espécies de operações:a) A aquisição de acções próprias, ou acções ou partes de capital de instituições de crédito ou parabancárias, salvo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
b) A aquisição ou a posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias ou ao desenvolvimento do seu objecto social.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não abrange as situações de títulos ou imóveis como forma de reembolso de créditos próprios, casos em que as sociedades de locação financeira devem proceder à alienação de tais bens no prazo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.
Artigo 11.º
(Garantias de solvabilidade e liquidez)
1 - Com vista à defesa da solvabilidade e liquidez das sociedades de locação financeira serão determinadas por aviso do Banco de Portugal as relações que essas sociedades devem observar na composição e relação de rubricas do activo e do passivo entre si ou com certas espécies de operações que lhes sejam permitidas.
2 - No aviso a que se refere o número anterior serão definidos os limites e formas de cobertura das responsabilidades efectivas perante terceiros e fixados limites à emissão de obrigações e à realização de operações de locação financeira com uma só entidade.
Artigo 12.º
(Fundos de reserva)
1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal até à concorrência do capital social.2 - Devem ainda as sociedades de locação financeira constituir fundos especiais de reservas destinados a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta «Lucros e perdas» não possa suportar.
3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, quanto à aplicação dos fundos mencionados no número precedente.
Artigo 13.º
(Coordenação da actividade)
O Banco de Portugal emitirá as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de locação financeira com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, sujeitando-as a obrigações específicas, designadamente com vista à sua vinculação a uma política selectiva de crédito.
Artigo 14.º
(Providências extraordinárias)
Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade de locação financeira ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário e financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento.
Artigo 15.º
As sociedades de locação financeira regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
(Disposição transitória)
Os accionistas que à data da publicação do presente diploma detenham participações no capital de sociedades de locação financeira que excedam o limite fixado no artigo 4.º poderão manter tais participações, sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.
Artigo 17.º
(Disposição revogatória)
São revogados os Decretos-Leis n.os 135/79, de 18 de Maio, 25/83, de 22 de Janeiro, 97/83, de 17 de Fevereiro, e 286/85, de 22 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.