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Aviso 5/89, de 28 de Março

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Sumário

Esclarece quais os bens que podem ser objecto de locação financeira.

Texto do documento

Aviso 5/89
O Banco de Portugal, sob superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina:

1.º Os bens a que se refere o mapa anexo à Portaria 229-A/89, de 18 de Março, não podem ser objecto de locação financeira.

2.º Não podem também ser objecto de locação financeira os automóveis ligeiros de passageiros e mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg (novos e usados), qualquer que seja a cilindrada, salvo se se destinarem a transporte público, táxis e carros de aluguer com condutor.

3.º Fica revogado o aviso 2/88, de 2 de Março.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Aviso 2/88 - Ministério das Finanças

    Revoga o aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 04 de Março de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Portaria 229-A/89 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA O REGIME GERAL DAS VENDAS A PRESTAÇÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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