Aviso 5/89
O Banco de Portugal, sob superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina:
1.º Os bens a que se refere o mapa anexo à Portaria 229-A/89, de 18 de Março, não podem ser objecto de locação financeira.
2.º Não podem também ser objecto de locação financeira os automóveis ligeiros de passageiros e mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg (novos e usados), qualquer que seja a cilindrada, salvo se se destinarem a transporte público, táxis e carros de aluguer com condutor.
3.º Fica revogado o aviso 2/88, de 2 de Março.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.