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Portaria 229-A/89, de 18 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME GERAL DAS VENDAS A PRESTAÇÕES.

Texto do documento

Portaria 229-A/89
de 18 de Março
A disciplina das vendas a prestações foi profundamente revista pela Portaria 466-A/87, de 3 de Junho, no sentido de tornar o regime «mais sólido e consentâneo com os objectivos da política macroeconómica».

Decorridos quase dois anos, é altura de retomar o regime e visar um pouco mais longe, no quadro, aliás, mais geral de diversas medidas cujo objectivo é atenuar o crescimento do consumo.

Constata-se, de facto, que o consumo vem crescendo a ritmo superior ao recomendável na economia portuguesa. Em termos reais, a taxa de crescimento foi de 5,1% em 1986 e 6,7% em 1987 e estima-se seja de 5,5% em 1988, sempre significativamente acima da variação do produto interno.

É certo, e ainda bem, que o investimento vem evoluindo muito mais rapidamente que o consumo.

Mas não basta. Precisa o País de assistir também ao reforço da propensão à poupança.

Dir-se-á que o regime das vendas a prestações, só por si, pouco adianta ou atrasa nessa matéria. Integrada, porém, num conjunto de medidas de convite à poupança, pode a relativa maior ou menor facilidade das compras a prestações adquirir significado e efeitos mais relevantes.

E é nesse contexto que se insere a presente alteração da citada Portaria 466-A/87.

No que respeita ao regime geral, é elevado para 50% o valor mínimo do desembolso inicial, liberaliza-se o cálculo dos juros e encargos correlativos e uniformiza-se o valor da prestação mínima.

Ao mesmo tempo, restringe-se o universo susceptível da venda a prestações. Da listagem anexa à presente portaria constam os bens e serviços cuja venda é obrigatoriamente a pronto pagamento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte:

1.º
Regime geral
É o seguinte o regime geral das vendas a prestações:
a) O desembolso inicial mínimo é igual a 50% do preço de venda a contado e é obrigatoriamente pago na data do contrato de venda;

b) O prazo máximo para o pagamento total da operação é igual a doze meses, contado da data referida na alínea a);

c) O valor mínimo de cada prestação, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é de 3000$00 por mês;

d) Se a prestação não for mensal, aplicar-se-á o valor proporcional correspondente a 3000$00.

2.º
Pronto pagamento obrigatório
Não é permitida a venda a prestações, qualquer que seja a sua forma, para os bens e serviços que constam do mapa anexo à presente portaria.

3.º
Bens não destinados a consumo
1 - Não ficam sujeitos ao disposto nesta portaria, quer quanto ao desembolso inicial, quer quanto ao prazo máximo para o pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamentos ou investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo o disposto no n.º 2 seguinte.

2 - Tratando-se de automóveis ligeiros, mesmo que destinados à actividade produtiva, aplica-se o disposto na alínea e) do mapa anexo.

4.º
Juros
A taxa de juros anual nominal a cobrar ao comprador incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida e deve ser exibida de forma acessível, incluindo todos os encargos, ou seja, o juro propriamente dito, a margem para o vendedor e quaisquer sobretaxas e outros encargos bancários, bem como o imposto do selo e a sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, quando forem aplicáveis.

5.º
Formalidades
1 - As vendas a prestações, sempre que o seu valor ultrapasse 40000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, serão obrigatoriamente reduzidas a contrato escrito e inscritas no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro.

2 - As firmas que pratiquem a venda a prestações estão obrigadas a publicitar, por forma inequívoca, a comparação entre o preço a pronto pagamento e o preço a prestações, considerando-se este, para o efeito, igual àquele mais a soma aritmética de todas as prestações, juros e outros encargos.

6.º
Legislação revogada
Fica revogada a Portaria 466-A/87, de 3 de Junho.
7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Abril de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

ANEXO
Mapa anexo à Portaria 229-A/89
Proibição de venda a prestações dos seguintes artigos:
a) Aeronaves de recreio ou desporto;
b) Antiguidades;
c) Artigos de decoração o objectos de arte;
d) Artigos destinados à prática dos seguintes desportos: caça, incluindo a submarina; esgrima; esqui; golfe; karting, e ténis;

e) Automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos de passageiros e carga, de peso bruto inferior a 2500 kg (novos e usados), com cilindrada acima de 1400 cm3, salvo se se destinarem a transporte público, táxis e carros de aluguer com condutor;

f) Embarcações de recreio ou desporto de qualquer material, à vela ou a motor, qualquer que seja a arqueação;

g) Jóias e demais objectos de metais preciosos;
h) Material fotográfico, cinematográfico e acessórios;
i) Motociclos e ciclomotores (novos e usados) com mais de 125 cm3;
j) Motores para embarcações de recreio ou desporto;
k) Obras de peles em cabelo para adorno ou vestuário e outras obras de peles de répteis;

l) Reboques de campismo ou desporto;
m) Todo e qualquer material e aparelho electrodoméstico.
Exceptuam-se os seguintes, aos quais é aplicável o regime geral:
1) Fogões, esquentadores, termo-acumuladores e frigoríficos;
2) Máquinas de lavar roupa;
3) Receptores de rádio e ou televisão, sem outros aparelhos de reprodução de registo de som acopulados;

n) Tapetes e alcatifas;
o) Vestuário e calçado, incluindo acessórios, artigos para confecções e serviços de confecção;

p) Viagens ao estrangeiro, incluindo ou não despesas de transporte, de alimentação ou alojamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto-Lei 457/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas a vendas a prestações.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Portaria 466-A/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de vendas a prestações definindo o desembolso inicial mínimo, o prazo máximo de pagamento e o valor mínimo de cada prestação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Aviso 5/89 - Ministério das Finanças

    Esclarece quais os bens que podem ser objecto de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 328/89 - Ministério das Finanças

    Altera a portaria que regulamenta o regime geral das vendas a prestações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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