Aviso 2/88
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina:
1.º Os bens a que se refere a alíneas f2) do mapa anexo à Portaria 466-A/87, de 3 de Junho, poderão ser objecto de locação financeira, mas os prazos dos respectivos contratos não poderão exceder os prazos máximos nele previstos para pagamento total dos seus preços.
2.º Fica revogado o aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Março de 1982.
Ministério das Finanças, 2 de Março de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.