Portaria 435/86
de 11 de Agosto
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, que regula a actividade das sociedades de locação financeira, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças. Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de locação financeira já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social de montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária.
2.º As sociedades de locação financeira já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior aos mínimos fixados no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.