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Aviso 4/89, de 28 de Março

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Sumário

Altera algumas disposições do diploma que determina que a importância das resposnsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode em qualquer momento exceder o duodécimo dos seus capitais próprios realizados.

Texto do documento

Aviso 4/89
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 2.º do aviso 11/86, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder dez vezes o valor dos seus capitais próprios realizados.

2 - O limite estabelecido no número anterior passará, a partir de 1 de Outubro de 1989, inclusive, a ser de nove vezes o valor dos capitais próprios realizados.

2.º A importância das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo não superior a um ano não pode exceder, em qualquer momento, dois sextos ou um sexto, conforme se trate de sociedade de locação financeira mobiliária ou imobiliária, da soma dos capitais próprios com as responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a um ano.

2.º O presente aviso produz efeitos a partir do próximo dia 1 de Maio.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 11/86 - Ministério das Finanças

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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