Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005
Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, preconiza-se que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS).
Por opção dos Estados membros, pode ser exigida ou permitida a elaboração das contas individuais das sociedades mencionados no parágrafo anterior e das contas consolidadas e ou individuais das sociedades sem valores mobiliários admitidos à negociação num daqueles mercados regulamentados de acordo com aquelas Normas.
Contudo, a adopção das normas internacionais de contabilidade também se traduz numa alteração significativa das actuais práticas contabilísticas.
Considerando que os registos contabilísticos continuam a ser a base para a determinação dos fundos próprios das instituições, aquelas alterações poderão ter um impacte significativo neste indicador e, em última instância, no rácio de solvabilidade, sem que tal corresponda a uma efectiva modificação da solvabilidade das instituições;
Considerando que o impacte da adopção das normas internacionais de contabilidade tem suscitado a tomada de posição por parte do Comité de Supervisão Bancária de Basileia e, ao nível da União Europeia, por parte do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS), no sentido de se preverem «filtros prudenciais» como forma de neutralização dos impactes mais significativos daquelas normas nos fundos próprios das instituições;
Considerando a necessidade de actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
Considerando, por último, a necessidade de serem previstos não só «filtros prudenciais» mas também períodos transitórios para o reflexo, no plano prudencial, dos impactes decorrentes da adopção das IAS:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º e pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
1.º O preâmbulo do aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, é alterado do seguinte modo:
1 - O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Considerando o disposto na Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE, de 20 de Março;» 2 - É aditado um sexto parágrafo, com a seguinte redacção:
«Considerando que o regime prudencial dos fundos próprios não deve acolher, directamente, a classificação entre instrumento de dívida e instrumento de capital consignada nas normas internacionais de contabilidade;» 2.º O n.º 3.º do aviso 12/92 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - São considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:
1) ...........................................................................
...............................................................................
7-A) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidade operacional no estrangeiro;
7-B) Parcela das reservas e dos resultados correspondente a activos por impostos diferidos, nas condições previstas no n.º 7.º-A;
...............................................................................
9-A) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25% dos activos ponderados de acordo com o aviso 1/93;
10) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuada nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal;
10-A) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam do n.º 4.º-A e do n.os 7 e 8 do n.º 17.º-A;
...............................................................................
2 - Os elementos previstos nos n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do número anterior apenas são aplicáveis às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
3 - O elemento previsto no n.º 7) do n.º 1 deste número não é aplicável às instituições mencionadas no número anterior.
4 - A referência ao activo imobilizado, constante do n.º 10) do n.º 1, passa a fazer-se aos activos fixos tangíveis, no caso das instituições mencionadas no n.º 2 deste número.» 3.º O n.º 4.º do aviso 12/92 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - São considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:
1) ...........................................................................
...............................................................................
6-A) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enunciadas no n.º 4.º-A;
...............................................................................
8) Despesas com custo diferido, nos termos definidos no aviso 12/2001.
2 - O elemento previsto n.º 6-A) do número anterior apenas é aplicável às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
3 - A referência às imobilizações incorpóreas, no n.º 3) do n.º 1 deste número, deve fazer-se em relação aos activos intangíveis.» 4.º Ao aviso 12/92 são aditados os n.os 4.º-A, 5.º-A, 7.º-A, 9.º-C, 10.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C e 18.º-A, com a seguinte redacção:
«4.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve observar-se ainda o seguinte:
1 - Na determinação dos elementos enumerados nos n.os 3.º e 4.º, devem excluir-se:
a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros detidos para negociação que representem risco de crédito próprio;
b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;
c) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável;
d) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;
e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas, respectivamente, os ganhos ou os ganhos e perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
2 - Os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º correspondem:
a) Aos ganhos não realizados em activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor;
b) Aos ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura).
3 - Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste número, ocorrerem em activos com registo de imparidade, que não possa ser revertida, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos n.os 3.º e 4.º 4 - Os elementos previstos nos n.os 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º e 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais dos ganhos e das perdas não realizados dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.
5 - Os valores a considerar para efeitos do n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem aos montantes brutos (sem considerar o efeito dos correspondentes impostos diferidos, quando aplicável).
5.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
7.º-A Os elementos indicados no n.º 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 10% dos fundos próprios de base, calculados antes da sua inclusão.
9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 9.º, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
Às instituições abrangidas por este número não se lhes aplica a disciplina constante do n.º 9.º-B deste aviso.
10.º-A Relativamente às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), os resultados a que se refere o número anterior são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.os 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 17.º-A Apenas para as instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho (NIC), ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve ainda observar-se o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
1 - São aplicáveis os n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.
2 - É aplicável o n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.
3 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
4 - O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 9.º, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
5 - Os resultados, em base consolidada, a que se refere o n.º 10.º são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.os 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 6 - Aplicam-se ainda as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do n.º 3.º, dos n.os 2 e 3 do n.º 4.º e dos n.os 1 a 5 do n.º 4.º-A.
7 - Quando aplicável, os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45% do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante, apurado em base individual, enquadrado no n.º 10) do n.º 3.º, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados.
8 - Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do n.º 3.º em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45% do seu valor aos elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º 17.º-B As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC), devem ainda deduzir a fundos próprios de base consolidados o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares que resultariam da aplicação das regras do aviso 3/95 e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele aviso, em base individual.
17.º-C As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas ao abrigo do aviso 3/95, até ao menor dos seguintes montantes: 1,25% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o aviso 1/93 ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.
18.º-A Para efeitos do presente aviso, entende-se por créditos e outros valores a receber os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis que não estejam cotados num mercado activo.» 5.º O n.º 17.º do aviso 12/92 passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 17.º-A, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
1 - Os elementos indicados nos números precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com regulamentação do Banco de Portugal, sendo os fundos próprios de base:
.............................................................................» 6.º A alínea ii) do n.º 2 do n.º 19.º-A do aviso 12/92 passa a ter a seguinte redacção:
«ii) Os empréstimos subordinados de curto prazo que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 deste número;» 7.º O segundo parágrafo do preâmbulo do aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, suplemento, de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:
«Por outro lado, tendo em conta a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE, de 20 de Março, é necessário definir as obrigações das instituições em causa no que toca ao cálculo do rácio de solvabilidade, quer em base consolidada quer em base individual.» 8.º O n.º 1 da parte I do anexo do aviso 1/93 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As rubricas do activo e extrapatrimoniais devem ser ponderadas em função do risco de crédito.
Por rubricas extrapatrimoniais deve entender-se as explicitamente indicadas como tal ao longo deste anexo, independentemente da designação que resulte do quadro contabilístico aplicável às instituições sujeitas a este aviso.
Assim, sem prejuízo das regras específicas indicadas ao longo deste anexo, o valor de balanço dos elementos do activo deve ser multiplicado pelo respectivo coeficiente de ponderação, de acordo com o n.º 2 deste anexo.
Por sua vez, as rubricas extrapatrimoniais devem ser ponderadas segundo um método de cálculo em duas etapas, de acordo com os n.os 3.1 e 3.2 deste anexo.
A soma dos valores ponderados dos activos e extrapatrimoniais constitui o denominador da relação mencionada no n.º 1 do aviso a que este anexo se refere.» 9.º À parte I do anexo do aviso 1/93 é aditado o n.º 2-B, com a seguinte redacção:
«2-B - Apenas para as instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho (NIC), ou para as que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) e para efeitos do n.º 2 do presente anexo, o valor dos elementos do activo, sobre o qual se aplicam os coeficientes de ponderação previstos naquele número, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto:
a) Ao valor dos activos por impostos diferidos, o qual exclui a parcela que não for elegível para os fundos próprios;
b) Ao valor dos créditos e outros valores a receber, classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros ao justo valor através da conta de resultados, o qual exclui os respectivos ganhos não realizados.
Quando os activos referidos nesta alínea estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, o valor de balanço deve excluir os ganhos e perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz;
c) Ao valor dos empréstimos concedidos e contas a receber, classificados como activos financeiros disponíveis para venda, o qual exclui os respectivos ganhos e perdas não realizados (com excepção do valor referente à imparidade);
d) Ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos;
e) Ao valor de propriedades de investimento e de outros activos fixos tangíveis, aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos.» 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3) do n.º 13.º-A do aviso 12/2001, o reconhecimento dos impactes contabilísticos, decorrentes da transição para as Normas Internacionais de Contabilidade, no cálculo de fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos de próprios pode ser diferido no tempo, de forma linear, até 31 de Dezembro de 2007, caso esses impactes estejam associados a alterações de políticas contabilísticas nas seguintes áreas:
a) Critérios de valorimetria de instrumentos financeiros, com excepção do crédito e outros valores a receber;
b) Critérios de valorimetria de instrumentos não financeiros;
c) Tratamento de diferenças cambiais em participações financeiras;
d) Relevação de impostos diferidos activos;
f) Contabilização de instrumentos financeiros que tenham por subjacente acções emitidas pela própria instituição.
2 - As instituições que se prevaleçam da possibilidade referida no número anterior deverão determinar o total dos mencionados impactes, positivos e negativos, relativos a todas as áreas ali identificadas, quando aplicável, com referência a 31 de Dezembro de 2004, não sendo permitida a sua utilização parcial.
11.º As instituições que, no ano de 2005, optem por preparar as suas demonstrações financeiras, em base individual, de acordo com a Instrução 4/96 (PCSB) ao abrigo da disposição transitória prevista no n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverão calcular os fundos próprios individuais, referentes a 31 de Dezembro de 2005, tendo por base demonstrações financeiras, em base individual, preparadas de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
12.º As instituições que, no ano de 2005, optem por preparar as suas demonstrações financeiras, em base consolidada, de acordo com a Instrução 71/96 (PCSB) ao abrigo da disposição transitória prevista no n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverão calcular os fundos próprios consolidados, referentes a 31 de Dezembro de 2005, tendo por base demonstrações financeiras, em base consolidada, preparadas de acordo com o disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC).
13.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
14.º É republicado em anexo o aviso 12/92, com as alterações introduzidas pelo presente aviso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão e para definir as características que os mesmos devem revestir.Em execução dessa competência, foi editado o aviso 9/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1990, o qual constituiu a primeira aproximação da disciplina jurídica da matéria em apreço às regras comunitárias aplicáveis.
Considerando o disposto na Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE, de 20 de Março;
Considerando a conveniência de condensar em um só texto todas as principais regras relativas aos fundos próprios, designadamente os limites que foram acolhidos pelo aviso 12/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Dezembro de 1990, referente ao rácio de solvabilidade;
Considerando que a experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de modificações no regime em apreço permitidas pelos normativos comunitários aplicáveis;
Considerando que o regime prudencial dos fundos próprios não deve acolher, directamente, a classificação entre instrumento de dívida e instrumento de capital consignada nas Normas Internacionais de Contabilidade;
Considerando a conveniência de estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem:
O Banco de Portugal, tendo presente o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89, determina o seguinte:
1.º Salvo disposição em contrário, este aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições.
2.º Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituições se refira o conceito de fundos próprios, estes serão considerados dentro dos limites e condições fixados no presente aviso.
3.º - 1 - São considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:
1) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis;
2) Prémios de emissão de acções e de títulos de participação;
3) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
4) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;
5) Resultados positivos do último exercício, nas condições referidas no n.º 10.º;
6) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condições referidas no n.º 10.º;
7) Fundo para «Riscos bancários gerais»;
7-A) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidade operacional no estrangeiro;
7-B) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos, nas condições previstas no n.º 7.º-A;
8) Elementos caracterizados no n.º 11.º, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;
9) Elementos caracterizados no n.º 12.º;
9-A) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25% dos activos ponderados, de acordo com o aviso 1/93;
10) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuada nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal;
10-A) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam do n.º 4.º-A e dos n.os 7 e 8 do n.º 17.º-A;
11) Títulos de participação;
12) Empréstimos subordinados, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;
13) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.
2 - Os elementos previstos nos n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do número anterior apenas são aplicáveis às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
3 - O elemento previsto no n.º 7) do n.º 1 deste número não é aplicável às instituições mencionadas no número anterior.
4 - A referência ao activo imobilizado, constante do n.º 10) do n.º 1, passa a fazer-se aos activos fixos tangíveis, no caso das instituições mencionadas no n.º 2 deste número.
4.º - 1 - São considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:
1) Acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
2) Outros elementos próprios enquadráveis no n.º 3.º, pelo valor de inscrição no balanço;
3) Imobilizações incorpóreas;
4) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;
5) Resultados negativos do último exercício;
6) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês;
6-A) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enumeradas no n.º 4.º-A;
7) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituição de provisões, em termos a definir pelo Banco de Portugal;
8) Despesas com custo diferido, nos termos definidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001.
2 - O elemento previsto no n.º 6-A) do número anterior apenas é aplicável às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
3 - A referência às imobilizações incorpóreas, no n.º 3) do n.º 1 deste número, deve fazer-se em relação aos activos intangíveis.
4.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve observar-se ainda o seguinte:
1 - Na determinação dos elementos enumerados nos n.os 3.º e 4.º, devem excluir-se:
a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros detidos para negociação que representem risco de crédito próprio;
b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;
c) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável;
d) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;
e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas, respectivamente, os ganhos ou os ganhos e perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
2 - Os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º correspondem:
a) Aos ganhos não realizados em activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor;
b) Aos ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura).
3 - Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste número, ocorrerem em activos com registo de imparidade, a qual não possa ser revertida, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos n.os 3.º e 4.º 4 - Os elementos previstos nos n.os 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º e 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais dos ganhos e das perdas não realizados dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.
5 - Os valores a considerar para efeitos do n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem aos montantes brutos (sem considerar o efeito dos correspondentes impostos diferidos, quando aplicável).
5.º - 1 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7) do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
2 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 8) a 13) do n.º 3.º, diminuído dos elementos indicados no n.º 2) do n.º 4.º, constitui os fundos próprios complementares.
5.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
6.º Os fundos próprios complementares não podem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.
7.º Os elementos indicados nos n.os 11) a 13) do n.º 1 do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 50% dos fundos próprios de base.
7.º-A Os elementos indicados no n.º 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 10% dos fundos próprios de base, calculados antes da sua inclusão 8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9.º, 9.º-A e 9.º-B.
9.º É deduzido, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções, títulos de participação e outros valores enquadráveis no n.º 3.º emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras, de que a instituição seja detentora, nas condições seguintes:
a) Nos casos em que a instituição disponha de uma participação superior a 10% do capital social de uma das referidas instituições, será deduzido o montante total dessa participação, bem como o valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que disponha sobre a mesma instituição;
b) O montante global das restantes participações e dos demais elementos patrimoniais referidos no corpo deste número não abrangidos pela alínea precedente será deduzido apenas na parte que exceda 10% dos fundos próprios da instituição que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas neste número.
9.º-A É igualmente deduzido, pelo seu valor de aquisição, o montante correspondente a títulos resultantes de operações de titularização detidos por entidades não cedentes dos activos subjacentes quando aqueles assumam o maior grau de subordinação em face das restantes categorias de títulos emitidos.
9.º-B Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 9.º supra, é deduzido o valor resultante da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002.
9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 9.º, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
Às instituições abrangidas por este número não se aplica a disciplina constante do n.º 9.º-B deste aviso.
10.º Os resultados positivos provisórios do exercício em curso ou os resultados positivos do último exercício só podem ser considerados como fundos próprios se se verificarem as seguintes condições:
a) Terem sidos determinados depois de contabilizados todos os custos imputáveis ao período em referência e cumpridas todas as regras relativas à constituição de provisões e de dotações para amortizações;
b) Terem sido diminuídos do valor dos impostos e dos dividendos previsíveis, calculados proporcionalmente ao período a que se referem;
c) Serem certificados por revisor oficial de contas.
10.º-A Relativamente às instituições que preparem as suas femonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), os resultados a que se refere o número anterior são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.os 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 11.º Os elementos a que se refere o n.º 8) do n.º 3.º são constituídos pelos montantes provenientes da emissão de títulos, nomeadamente com prazo de vencimento indeterminado, e os provenientes de empréstimos não titulados, cujos contratos, para além da cláusula de subordinação referida na alínea a) do n.º 14.º, prevejam:
a) Que só podem ser reembolsados por iniciativa da instituição emitente ou mutuária e com o prévio acordo do Banco de Portugal;
b) A faculdade de a instituição diferir o pagamento de juros;
c) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição prosseguir a sua actividade.
12.º Mediante acordo prévio do Banco de Portugal, podem ser incluídos nos fundos próprios complementares elementos patrimoniais que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Poderem ser livremente utilizados para cobrir riscos normalmente ligados à actividade das instituições sem que as perdas ou menos-valias tenham ainda sido identificadas;
b) Terem expressão nas contas das instituições;
c) Os seus montantes serem comprovados por um revisor oficial de contas.
13.º Para efeitos do n.º 3.º, são considerados:
1) Títulos de participação os previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto;
2) Acções preferenciais as previstas nos artigos 341.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
14.º Os contratos que formalizem empréstimos subordinados devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:
a) Estabelecer, inilidivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;
b) Estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a cinco anos;
c) Não conter qualquer cláusula de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento, por iniciativa do mutuante;
d) Esclarecer que o eventual reembolso antecipado terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal.
15.º Não são considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a sua emissão.
16.º O Banco de Portugal estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de títulos de participação e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contratação de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o respectivo reembolso.
17.º Sem prejuízo do disposto no n.º 17.º-A, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
1 - Os elementos indicados nos números precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com regulamentação do Banco de Portugal, sendo os fundos próprios de base:
1) Acrescidos dos montantes correspondentes:
a) Aos interesses minoritários;
b) Às diferenças negativas de primeira consolidação;
c) Às diferenças negativas de reavaliação-equivalência patrimonial;
2) Diminuídos dos montantes correspondentes às diferenças referidas nas alíneas b) e c) do número precedente quando forem positivas.
2 - Para efeitos das deduções a que se refere o n.º 9.º, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores pelos quais se encontram registadas no balanço da empresa participante.
17.º-A Apenas para as instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho (NIC), ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve ainda observar-se o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
1 - São aplicáveis os n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.
2 - É aplicável o n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.
3 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
4 - O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 9.º, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
5 - Os resultados, em base consolidada, a que se refere o n.º 10.º são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.os 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 6 - Aplicam-se ainda as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do n.º 3.º, dos n.os 2 e 3 do n.º 4.º e dos n.os 1 a 5 do n.º 4.º-A.
7 - Quando aplicável, os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45% do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante, apurado em base individual, enquadrado no n.º 10) do n.º 3.º, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados.
8 - Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do n.º 3.º em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45% do seu valor aos elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º 17.º-B As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC), devem ainda deduzir a fundos próprios de base consolidados o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares que resultariam da aplicação das regras do aviso 3/95 e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele aviso, em base individual.
17.º-C As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas ao abrigo do aviso n.º 3/95, até ao menor dos seguintes montantes: 1,25% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o aviso 1/93 ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.
18.º Para efeitos dos n.os 9.º e 9.º-B, são consideradas:
1 - Instituições de crédito as instituições como tal qualificadas pela lei portuguesa e, no caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam actividade similar à das instituições de crédito portuguesas;
2 - Outras instituições financeiras:
a) No caso de instituições com sede em Portugal:
Todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
As sociedades gestoras de participações sociais não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que, sendo controladas directa ou indirectamente por instituições, detenham participações abrangidas pela alínea a) do n.º 9.º;
Outras sociedades não qualificadas como sociedades gestoras de participações sociais cujo activo seja constituído em mais de 50% por participações em instituições de crédito ou outras instituições financeiras ou que, sendo controladas, directa ou indirectamente, por tais instituições, detenham participações abrangidas pela alínea a) do n.º 9.º;
b) No caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam, a título principal, actividade similar à das instituições portuguesas enumeradas na alínea precedente.
18.º-A Para efeitos do presente aviso, entende-se por créditos e outros valores a receber os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis que não estejam cotados num mercado activo.
19.º O Banco de Portugal pode mandar corrigir o cálculo dos fundos próprios de uma instituição se considerar que as condições estabelecidas nos textos normativos aplicáveis não foram preenchidas de modo satisfatório.
19.º-A - 1 - Este número é apenas aplicável às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas i) e ii) do n.º 1 do n.º 3.º e no n.º 1 do n.º 4.º do aviso 7/96 e apenas para efeitos de satisfação desses requisitos e para cobrir eventuais riscos da carteira de negociação para efeitos do cumprimento dos limites dos grandes riscos, nos termos previstos no respectivo aviso.
2 - Para efeitos da definição de fundos próprios prevista neste número, são considerados elementos positivos, além dos previstos no n.º 3.º:
i) Os lucros líquidos da carteira de negociação, depois de descontados quaisquer encargos e dividendos previsíveis e depois de deduzidas as perdas líquidas registadas na restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no cálculo dos fundos próprios, nos termos do n.º 6 do n.º 3.º ou do n.º 6 do n.º 4.º deste aviso;
ii) Os empréstimos subordinados de curto prazo que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 deste número;
iii) Os elementos referidos no n.º 7 deste número.
3 - Os contratos que formalizem empréstimos subordinados de curto prazo devem respeitar o disposto no n.º 14.º deste aviso, com as seguintes especialidades:
a) Devem estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a dois anos;
b) Devem prever que o capital não poderá ser reembolsado, nem pagos os juros, se esse reembolso ou pagamento implicar que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 100% dos seus requisitos globais de fundos próprios.
4 - As instituições cujos fundos próprios integrem empréstimos subordinados de curto prazo devem informar o Banco de Portugal de todos os reembolsos destes empréstimos, quando desses reembolsos resulte que os seus fundos próprios passam a situar-se abaixo de 120% dos seus requisitos de fundos próprios globais.
5 - Os empréstimos subordinados de curto prazo não podem exceder 200% dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos referidos no n.º 1 deste número.
6 - Para determinarem os fundos próprios de base disponíveis, a que se refere o número precedente, as instituições:
a) Devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos na alínea iii) do n.º 1 do n.º 3.º do aviso 7/96 e imputá-los aos seus fundos próprios, não abrangidos pelo presente número, de forma proporcional, tendo em conta os limites previstos nos n.os 5.º a 7.º deste aviso;
b) Podem deduzir os elementos previstos no n.º 9.º deste aviso, em primeira linha, aos fundos próprios complementares.
7 - As instituições podem assimilar aos empréstimos subordinados de curto prazo os elementos previstos nos n.os 9, 10 e 13 do n.º 3.º deste aviso.
8 - Para efeitos deste número, o conceito de carteira de negociação é definido no anexo II do aviso 7/96.
20.º O Banco de Portugal pode autorizar, em circunstâncias excepcionais, que, temporariamente, uma instituição inclua nos seus fundos próprios os montantes excluídos por força da aplicação dos limites referidos nos n.os 6.º e 7.º 21.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que forem julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
22.º É revogado o aviso 9/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1990.
23.º Todas as remissões de normas em vigor para o aviso 9/90 ou para o aviso 9/90 com as alterações constantes do aviso 12/90, ou fórmula equivalente, devem ser consideradas como feitas para este aviso.
24.º Este aviso entra em vigor em 31 de Dezembro de 1992.
22 de Dezembro de 1992. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.