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Aviso 12/90, de 4 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE A PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E EXTRAPATRIMONIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO RACIO DE SOLVABILIDADE.

Texto do documento

Aviso 12/90
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte:

1.º Todas as instituições de crédito deverão observar uma relação adequada entre o montante dos seus fundos próprios e o dos seus elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do respectivo risco.

2.º A relação referida no número anterior será designada por rácio de solvabilidade.

3.º Os números seguintes deste aviso não se aplicam:
Às caixas de crédito agrícola mútuo;
Às caixas económicas que não adoptem a forma de sociedade anónima;
Às sociedades de desenvolvimento regional.
4.º Para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, a definição de fundos próprios constante do aviso 9/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1990, sofrerá os seguintes ajustamentos:

1) O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos pontos 1 a 3 do n.º 3.º, adicionado do valor dos prémios de emissão de títulos de participação e diminuído da soma dos elementos indicados no n.º 8.º, constitui os fundos próprios de base;

2) Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, os elementos indicados nos pontos 4 a 7 do mesmo n.º 3.º só poderão ser considerados até à concorrência do valor dos fundos próprios de base;

3) Os elementos indicados nos pontos 5 a 7 do mesmo n.º 3.º só poderão ser considerados até à concorrência de 50% dos fundos próprios de base;

4) Ao valor obtido em conformidade com os pontos precedentes será adicionado o montante retido para «riscos bancários gerais» que, após cumpridas todas as exigências quanto a constituição de provisões, as instituições de crédito, por razões de prudência, hajam decidido afectar àqueles riscos;

5) Depois de efectuado o cálculo referido no ponto anterior, será deduzido, pelo respectivo valor contabilístico, o montante correspondente às acções, títulos de participação e empréstimos subordinados emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras, de que a instituição de crédito seja detentora, nas condições seguintes:

a) Nos casos em que a instituição de crédito disponha de uma participação superior a 10% do capital social de uma das referidas instituições, será deduzido o montante total dessa participação, bem como o valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que a instituição de crédito disponha sobre a mesma instituição;

b) O montante global das outras participações e dos demais elementos patrimoniais referidos será deduzido apenas na parte que exceda 10% dos fundos próprios da instituição de crédito que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas neste ponto 5).

5.º São consideradas outras instituições financeiras para efeitos do disposto neste aviso:

a) Todas as instituições expressamente qualificadas pela lei como parabancárias;

b) As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem;
c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e cambial;
d) As sociedades gestoras de participações sociais quando sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

e) As sociedades gestoras de carteiras de títulos cujo activo seja constituído, em mais de 50% por participações em instituições de crédito ou outras instituições financeiras.

6.º O valor do rácio de solvabilidade não pode ser inferior a:
a) 4%, a partir de 31 de Dezembro de 1990, inclusive;
b) 6%, a partir de 31 de Dezembro de 1991, inclusive;
c) 8%, a partir de 31 de Dezembro de 1992, inclusive.
7.º É estabelecido o seguinte regime transitório para as instituições de crédito que não disponham de condições para dar imediato cumprimento ao fixado no n.º 6.º:

1) Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, as instituições de crédito que, por qualquer circunstância, não respeitem o preceituado no número anterior ficarão impedidas de aumentar o valor global dos elementos do seu activo e das suas contas extrapatrimoniais, que, nos termos das instruções a que se refere o n.º 11.º deste aviso, sejam ponderados com factor diferente de 0%;

2) Os motivos da verificação das situações a que se refere o ponto precedente devem ser expostos imediatamente ao Banco de Portugal, o qual poderá determinar que sejam prontamente adpotadas as providências adequadas à regularização das mesmas.

8.º O Banco de Portugal pode autorizar, em circunstâncias excepcionais, que, temporariamente, uma instituição de crédito inclua nos seus fundos próprios os montantes excluídos por força do disposto nos pontos 2) e 3) do n.º 4.º deste aviso.

9.º Até à entrada em vigor das regras relativas à elaboração das contas anuais das instituições de crédito em base consolidada, a disciplina deste aviso será aplicada em base individual.

10.º As instituições de crédito devem proceder ao cálculo do seu rácio de solvabilidade pelo menos com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, devendo comunicar ao Banco de Portugal, até ao final de Julho e de Fevereiro, respectivamente, os resultados obtidos, bem como todos os elementos considerados nos respectivos cálculos.

11.º As ponderações a que se refere o n.º 1.º são definidas nos termos do anexo ao presente aviso, que deste faz parte integrante.

12.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas convenientes ao cumprimento das regras deste aviso.

Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.


Anexo ao aviso 12/90
PARTE I
Ponderação dos elementos do activo e extrapatrimoniais das instituições de crédito para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade

1 - As rubricas do activo e extrapatrimoniais devem ser ponderadas em função do risco de crédito.

Assim, o valor do balanço dos elementos do activo deve ser multiplicado pelo respectivo coeficiente de ponderação, de acordo com o n.º 2 deste anexo.

Por sua vez, as rubricas extrapatrimoniais, valorizadas conforme os critérios valorimétricos definidos no Plano de Contas para o Sistema Bancário, devem ser ponderadas segundo um método de cálculo em duas etapas, de acordo com os n.os 3.1 e 3.2 deste anexo.

A soma dos valores ponderados dos activos e extrapatrimoniais constitui o denominador da relação mencionada do n.º 1.º do aviso a que este anexo se refere.

2 - Os coeficientes de ponderação a atribuir aos elementos do activo devem ser os seguintes:

a) Coeficiente de ponderação de 0%:
i) Caixa e outros elementos equivalentes;
ii) Elementos do activo representativos de créditos sobre:
Administrações centrais de países da zona A;
Bancos centrais de países da zona A;
Comunidades Europeias;
Administrações centrais de países da zona B, quando expressos e financiados na moeda nacional do mutuário;

Bancos centrais de países da zona B, quando expressos e financiados na moeda nacional do mutuário;

iii) Elementos do activo que gozem de garantia expressa e juridicamente vinculativa de:

Administrações centrais de países da zona A;
Bancos centrais de países da zona A;
Administrações centrais de países da zona B, quando expressos e financiados na moeda nacional comum ao garante e ao mutuário;

Bancos centrais de países da zona B, quando expressos e financiados na moeda nacional comum ao garante e ao mutuário;

iv) Elementos do activo totalmente cobertos por garantias, prudentemente avaliadas, constituídas por:

Títulos emitidos pelas administrações centrais de países da zona A;
Títulos emitidos pelos bancos centrais de países da zona A;
Títulos emitidos pelas Comunidades Europeias;
Depósitos junto da própria instituição;
Títulos negociáveis representativos de responsabilidades emitidos pela própria instituição e nela colocados, com excepção dos títulos de participação;

b) Coeficiente de ponderação de 20%:
i) Elementos do activo representativos de crédito sobre:
Banco Europeu de Investimento;
Bancos multilaterais de desenvolvimento;
Autoridades regionais e locais de países da zona A;
Instituições de crédito da zona A, desde que esses elementos não sejam elegíveis para constituírem fundos próprios dessas instituições;

Instituições de crédito da zona B, com prazo de vencimento residual inferior ou igual a um ano, com excepção dos títulos emitidos por essas instituições que sejam elegíveis para constituírem fundos próprios;

ii) Elementos do activo com garantia expressa e juridicamente vinculativa de:
Banco Europeu de Investimento;
Bancos multilaterais de desenvolvimento;
Autoridades regionais e locais de países da zona A;
Instituições de crédito da zona A;
Instituições de crédito da zona B, desde que esses elementos sejam representativos de créditos com prazo de vencimento residual inferior ou igual a um ano;

iii) Elementos do activo totalmente cobertos por garantias, prudentemente avaliadas, constituídas por:

Títulos emitidos pelo Banco Europeu de Investimento;
Títulos emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento;
Títulos emitidos pelas autoridades regionais ou locais da zona A;
Depósitos constituídos noutras instituições de crédito da zona A;
Títulos negociáveis representativos de responsabilidades emitidos por outras instituições de crédito da zona A, com excepção dos títulos de participação;

iv) Valores à cobrança;
c) Coeficiente de ponderação de 50%:
Empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do mutuário;

d) Coeficiente de ponderação de 100%:
Restantes elementos do activo, excepto quando forem deduzidos aos fundos próprios da instituição nos termos do n.º 4.º do aviso a que este anexo se refere;

e) As contas de proveitos a receber devem ser sujeitas ao coeficiente de ponderação aplicado à operação activa que está na sua origem.

3.1 - O valor ponderado das operações extrapatrimoniais, com excepção das relacionadas com riscos relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, deve ser apurado através de um cálculo em duas etapas.

Inicialmente, deve proceder-se à classificação de acordo com o risco inerente a cada uma das operações conforme o estabelecido na parte II deste anexo. Com base nessa classificação, as operações de risco elevado devem ser consideradas pelo seu valor total; as de risco médio por 50% do seu valor; as de risco médio/baixo, por 20% do seu valor; as de risco baixo por 0% do seu valor.

Seguidamente, os valores obtidos após a aplicação do método atrás descrito devem ser multiplicados pelos coeficientes de ponderação atribuídos às contrapartes respectivas, de acordo com o previsto no anterior n.º 2, excepto quando se trate de operações de compra de activos a prazo fixo e de venda de activos com opção de recompra, em que o coeficiente de ponderação a aplicar deve ser o do activo em causa, e não o da contraparte na transacção.

3.2 - O valor ponderado das operações extrapatrimoniais relacionadas com riscos relativos a taxas de juro e de taxas de câmbio deve ser, igualmente, efectuado em duas etapas.

Na primeira etapa, o montante teórico de cada contrato deve ser multiplicado pelas seguintes percentagens:

(ver documento original)
Na segunda etapa, o valor obtido, após a aplicação daquelas percentagens, deve ser multiplicado pelo coeficiente de ponderação atribuído à contraparte respectiva nos termos do anterior n.º 2, com excepção do coeficiente de ponderação de 100% aí previsto, que deve ser substituído por um coeficiente de ponderação de 50%.

3.3 - Sempre que os elementos extrapatrimoniais beneficiem de garantias expressas, os coeficientes a utilizar na segunda etapa do cálculo, nos termos dos n.os 3.1 e 3.2, devem ser os da entidade garante e não os da contraparte real, caso aqueles sejam inferiores a estes últimos.

Se esses elementos extrapatrimoniais gozarem de total garantia, prudentemente avaliada, constituída por títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais da zona A, ou pelas Comunidades Europeias, ou ainda por depósitos junto da própria instituição, bem como por títulos negociáveis representativos de responsabilidades emitidos pela instituição e nela colocados, com excepção de títulos de participação, o coeficiente de ponderação a aplicar, nesta segunda etapa, deve ser de 0%. Se a garantia for constituída por títulos emitidos pelo Banco Europeu de Investimento, por bancos multilaterais de desenvolvimento, por autoridades regionais ou locais da zona A, por títulos negociáveis representativos de responsabilidades emitidas por outras instituições de crédito da zona A, com excepção dos títulos de participação, ou se a garantia for constituída por depósitos noutras instituições de crédito da zona A, a ponderação a atribuir, igualmente nesta segunda fase, deve ser de 20%.

4 - Quando os elementos do activo ou extrapatrimoniais gozarem, parcialmente, de uma garantia que permita a atribuição de uma ponderação mais baixa, esta ponderação só deve ser aplicada à parte garantida.

5 - para efeitos do presente anexo, entende-se por:
Países da zona A, todos os Estados membros das Comunidades Europeias e os restantes membros de pleno direito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

Países da zona B, os restantes países;
Instituições de crédito da zona A, todas as instituições de crédito com sede em países da zona A - incluindo as suas sucursais localizadas em países da zona B -, com exclusão das instituições sediadas em zonas off-shore;

Instituições de crédito da zona B, todas as instituições de crédito com sede em países da zona B - incluindo as suas sucursais localizadas em países da zona A - e, ainda, as instituições sediadas em zonas off-shore;

Bancos multilaterais de desenvolvimento, o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, o Banco Nórdico de Investimento e o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas.

PARTE II
Classificação dos elementos extrapatrimoniais
Risco elevado:
Garantias com a natureza de substitutos de crédito;
Aceites;
Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito;

Transacções com recurso;
Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito;

Compra de activos a prazo fixo;
Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits);
Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados.
Risco médio:
Créditos documentários, emitidos e confirmados, excepto os de risco médio/baixo;

Garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito, designadamente as de boa execução de contratos e as aduaneiras e fiscais;

Vendas de activos com opção de recompra;
Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito;

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano;

Facilidades de emissão de efeitos (NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (RUF), e outros instrumentos similiares.

Risco médio/baixo:
Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática.

Risco baixo:
Linhas de credito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 2/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 2/2005 - Banco de Portugal

    Estabele o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, e o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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