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Decreto-lei 49331, de 28 de Outubro

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Sumário

Define os casos em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 49331

O Ministério da Saúde e Assistência tem desenvolvido nos últimos anos considerável esforço no sentido de criar estabelecimentos para a educação e reabilitação de indivíduos cegos e de preparar o pessoal necessário para aquelas tarefas específicas.

Espera-se que, em curto espaço de tempo e graças ao III Plano de Fomento, se complete o esquema de serviços reputado suficiente para que as crianças cegas sejam educadas e os jovens e adultos aprendam profissões de forma a integrarem-se na sociedade como elementos válidos.

Sem descurar a recuperação dos indivíduos cegos, há, acima de tudo, de esclarecer as causas que ocasionam a cegueira e combatê-las com todos os meios científicos, sanitários e sociais.

Para tanto é indispensável que a cegueira, depois de definida, possa ser obrigatòriamente declarada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos médico-sociais e assistenciais, considera-se cegueira:

a) A ausência total da visão;

b) As situações irrecuperáveis em que:

A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada;

Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.

Art. 2.º A cegueira é considerada doença de declaração obrigatória, devendo os médicos participar cada um dos casos às delegações de saúde dos respectivos distritos, com vista não só à profilaxia, mas também à educação e reabilitação dos portadores desta deficiência.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/28/plain-247750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-28 - Portaria 24445 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, para nas mesmas vigorar, o Decreto-Lei n.º 49331, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Aviso 6/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que os bancos de investimento não possam conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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