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Decreto-lei 77/86, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/86

de 2 de Maio

O Governo atribui a maior importância, no seu programa, à renovação do sistema financeiro. E define como orientação prioritária, no contexto desse processo de renovação, o reforço da componente monetária do sistema, associado ao objectivo de revitalização do mercado de capitais e à diversificação dos instrumentos de aplicação da poupança.

É entendimento hoje pacífico que o consistente desenvolvimento do mercado de capitais requer a criação e activo funcionamento de intermediários financeiros especializados. Tanto pelo papel de investidores institucionais como pelo potencial de inovação que são capazes de trazer para o mercado de títulos, eles contribuem para criar junto dos aforradores o hábito e o gosto pela aplicação das poupanças em activos financeiros diversificados e para demonstrar às empresas em geral as vantagens do recurso ao mercado de capitais, nomeadamente pela abertura do seu capital social.

As sociedades de investimento constituem uma das formas institucionalmente consagradas no nosso sistema financeiro que têm dado boas provas no sentido da pretendida renovação. Julga-se oportuno introduzir no seu estatuto legal algumas modificações que lhes assegurem plenas condições de operacionalidade.

A experiência tem mostrado, com efeito, que alguns dos aspectos do quadro legal definido pelos Decretos-Leis n.os 342/80, de 2 de Setembro, e 280/81, de 6 de Outubro, merecem ser revistos, em ordem a permitir um desenvolvimento mais harmonioso das várias modalidades de operações que estas sociedades são autorizadas a praticar.

Por outro lado, entendeu-se haver vantagem em retirar do diploma a matéria respeitante às regras de solvabilidade e liquidez que as sociedades de investimento deverão observar, bem como os limites e formas de cobertura das suas responsabilidades efectivas para com terceiros. Umas e outros são agora remetidos para aviso do Banco de Portugal, tornando-se assim menos rígido o quadro legal.

Aproveitou-se ainda para remeter a disciplina relativa à constituição e funcionamento das sociedades de investimento, bem como à abertura das respectivas sucursais, para o Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, que rege sobre idêntica matéria para os bancos comerciais e de investimento.

Finalmente, em linha com a maior operacionalidade de que são agora dotadas e tendo em consideração que já decorreram mais de cinco anos desde a sua fixação em 400000 contos, aumenta-se para 750000 contos o montante mínimo do capital social de constituição.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção)

As sociedades de investimento são instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

(Constituição e funcionamento)

Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e condições de funcionamento de sociedades de investimento, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

(Capital social)

1 - As sociedades de investimento devem possuir um capital social mínimo, a fixar em portaria, em montante não inferior a 750000 contos, valendo, desde já, este limite enquanto não for publicada a referida portaria.

2 - O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, determinar que as sociedades já constituídas elevem o seu capital social, em prazo a definir nesse diploma, até ao montante fixado nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

(Participação no capital)

Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% do capital social, salvo autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

(Empresas não autorizadas)

1 - Nenhuma empresa pode desenvolver actividade própria das sociedades de investimento, ou outra similar, sem para tanto se encontrar devidamente autorizada.

2 - Relativamente às empresas abrangidas pelo número precedente, pode o Ministro das Finanças, por portaria, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e das sanções previstas na lei.

Artigo 6.º

(Operações activas)

No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;

b) Conceder crédito a médio e longo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas por outras entidades, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º;

d) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado;

e) Tomar firme acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

f) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial aplicável;

g) Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos.

Artigo 7.º

(Promoção de investimento e reestruturação de empresas)

As sociedades de investimento podem ainda efectuar as seguintes operações:

a) Promover o lançamento de novas empresas;

b) Promover a reestruturação económica e financeira de empresas em cujo capital participem;

c) Participar em acções tendentes à recuperação de outras empresas em deficiente situação económica ou financeira.

Artigo 8.º

(Prestação de outros serviços)

As sociedades de investimento podem, também, prestar os seguintes serviços:

a) A realização de estudos técnico económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento;

b) A execução de estudos e projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias.

Artigo 9.º

(Operações de crédito)

1 - As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo artigo 11.º 2 - As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento a médio ou longo prazo da exportação nacional.

3 - Nas operações de crédito a médio ou longo prazo as sociedades de investimento devem ponderar as orientações da política económica, as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectoriais e, em especial, a previsibilidade de reflexos positivos de tais operações sobre a balança de pagamentos ou sobre a criação de postos de trabalho em função do capital investido.

4 - Os beneficiários dos créditos autorizados têm acesso aos esquemas de incentivos fiscais e financeiros nos termos e condições previstos para as operações de crédito análogas realizadas por instituições de crédito.

Artigo 10.º

(Limites das participações)

1 - As participações das sociedades de investimento noutras sociedades não podem:

a) Em cada caso, exceder 20% do capital destas e do seu próprio capital social realizado e reservas;

b) Na sua totalidade, exceder o seu próprio capital social realizado e reservas.

2 - As sociedades de investimento podem, todavia, deter transitoriamente participações que excedam qualquer dos limites determinados na alínea a) do n.º 1, desde que tais participações lhes advenham por virtude da realização das operações previstas no artigo 7.º, devendo em tal caso proceder, no prazo de cinco anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.

3 - O prazo de cinco anos estabelecido no número anterior pode ser renovado por mais um período até cinco anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos.

4 - Quando, por virtude da tomada firme de acções ou como forma de reembolso de créditos, as sociedades de investimento venham a possuir participações que excedam os limites estabelecidos no n.º 1, devem promover no prazo de dois anos a alienação da parte dessas participações que ultrapasse aqueles limites.

5 - O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período até dois anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 11.º

(Refinanciamento)

Sem prejuízo do acesso às operações passivas que nos termos da lei geral são consentidas às sociedades comerciais e bem assim às operações a que por lei especial lhes é facultado recorrer, poderão as sociedades de investimento ter acesso ao refinanciamento do Banco de Portugal, em condições a definir por este.

Artigo 12.º

(Casos especiais da concessão de crédito)

A concessão de crédito e prestação de garantias por sociedades de investimento aos membros dos seus órgãos sociais, directores, consultores, gerentes, mandatários e empresas por estes directa ou indirectamente controladas fica sujeita ao regime estabelecido para os bancos comerciais ou de investimento.

Artigo 13.º

(Operações especialmente vedadas)

1 - São vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:

a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;

b) A aquisição de acções próprias ou acções ou partes de capital de instituições de crédito ou de outras sociedades de investimento, salvo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ou no caso de reembolso de créditos próprios;

c) A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo em casos excepcionais e mediante autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

d) A aquisição ou a posse de bens imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação ou funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.

2 - Nos casos de reembolso de créditos próprios, a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior, devem as sociedades de investimento proceder à alienação de tais bens, no prazo máximo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.

3 - As sociedades de investimento poderão exercer o comércio de câmbios quando se relacione com a prática das operações que constituem o seu objecto social, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

Artigo 14.º

(Garantias de solvabilidade e liquidez)

1 - Com vista à defesa da solvabilidade e liquidez das sociedades de investimento, serão determinadas, por aviso do Banco de Portugal, as relações que essas sociedades devem observar na composição e relação das rubricas do activo e passivo, entre si ou com certas espécies de operações que lhes sejam permitidas.

2 - No aviso a que se refere o número anterior serão definidos os limites e formas de cobertura das responsabilidades efectivas para com terceiros, bem como os limites à emissão de obrigações e à realização de operações de crédito com uma só entidade.

Artigo 15.º

(Fundos de reserva e fundo de garantia)

1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.

2 - Devem ainda as sociedades de investimento constituir fundos especiais de reservas destinados a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças poderão estabelecer-se critérios gerais ou específicos quanto à aplicação dos fundos mencionados no número anterior.

4 - As sociedades de investimento constituirão um fundo de garantia, formado com base na afectação de uma percentagem não inferior a 2% de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e que se destina exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis, tendo como limite o valor dos respectivos capitais próprios realizados.

5 - Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional ou equiparados e, ainda, em obrigações garantidas pelo Estado Português.

Artigo 16.º

(Coordenação da actividade)

O Banco de Portugal emitirá as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de investimento com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, sujeitando-as a obrigações específicas, designadamente com vista à sua vinculação a uma política selectiva de crédito.

Artigo 17.º

(Providências extraordinárias)

Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade de investimento ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário, financeiro ou cambial, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento.

Artigo 18.º

(Regime jurídico)

As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

(Disposição revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.os 342/80, de 2 de Setembro, e 280/81, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/02/plain-17622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Aviso 7/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não possa, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Portaria 224/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos GEOFINANÇA - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-16 - Portaria 443/86 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de investimento e estabelece o prazo concedido às sociedades de investimento já constituídas para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo fixado.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 485/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos GEOFINANÇA - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L., e revoga a Portaria n.º 224/86, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 589/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a FINC - Sociedade Portuguesa Promotora de Investimentos, S. A. R. L., a alterar a sua denominação para Espírito Santo - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L., e autoriza a mesma a aumentar o seu capital social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-23 - Portaria 644/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a FINC - Sociedade Portuguesa Promotora de Investimentos, S. A. R. L., a alterar a sua denominação para Espírito Santo - Sociedade de Investimentos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-21 - Portaria 891/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos SEFIS - Sociedade Europeia de Financiamentos e Serviços, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 41/89 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades de investimento já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 318/89 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Decreto-Lei 308/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio (estabelece o regime jurídico das sociedades de investimento).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Aviso 15/90 - Ministério das Finanças

    Aplica a várias sociedades que concedem crédito o regime do aviso n.º 13/90, de 4 de Dezembro, que determina a constituição de provisões pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 149/92 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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