de 29 de Setembro
Nos termos da legislação em vigor, as sociedades de investimento só podem realizar as operações e prestar os serviços que se encontram fixados no Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio.A experiência entretanto colhida recomenda que se proceda, neste momento, a um alargamento do objecto destas sociedades, sem prejuízo de outras alterações que, futuramente, venham a revelar-se convenientes.
Por outro lado, a progressiva harmonização da legislação das instituições financeiras no âmbito comunitário estimula a concorrência entre os vários tipos de instituições, alargando e sobrepondo os respectivos domínios de actuação.
Trata-se uma tendência que importa reforçar na legislação portuguesa pelo seu contributo para o reforço da eficiência e capacidade competitiva das instituições que operam no sistema financeiro nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
.....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis;
e) Tomar firme acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
Artigo 11.º
Operações passivas
Para além das operações passivas a que por lei especial lhes seja facultado recorrer e das formas de financiamento que lhes sejam especialmente autorizadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, podem as sociedades de investimento financiar a sua actividade através de:a) Emissões de obrigações a médio ou longo prazo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas;
b) Financiamento de instituições de crédito e parabancárias nacionais autorizadas a conceder crédito e de estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais;
c) Obtenção de fundos no mercado monetário interbancário, nas condições a definir pelo Banco de Portugal;
d) Refinanciamento junto do Banco de Portugal, em condições a definir por esta instituição.
Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) A aquisição ou a posse de bens imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação ou funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.
2 - No caso de reembolso de créditos próprios a que se refere a alínea b) do número anterior, devem as sociedades de investimento proceder a alienação de tais bens no prazo máximo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Outras actividades
1 - No âmbito da sua actuação podem ainda as sociedades de investimento exercer actividades no domínio do mercado financeiro que lhes sejam especialmente autorizadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, e, designadamente:a) Guardar e administrar valores mobiliários de conta alheia;
b) Ser depositárias de fundos de investimento;
c) Administrar fundos de investimento fechados.
2 - A actividade prevista na alínea a) do número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 229-E/88, de 4 de Julho, carecendo ainda de autorização expressa do cliente as aquisições de valores mobiliários emitidos ou detidos pela sociedade de investimento.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Mogueira, Ministro da Presidência.