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Aviso 5/86, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece a regulamentação dos contratos das sociedades de factoring.

Texto do documento

Aviso 5/86

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 56/86, de 18 de Março, determina o seguinte:

1.º As sociedades de factoring deverão, nos contratos de factoring previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/86, de 18 de Março, observar obrigatoriamente os seguintes elementos normais e substanciais, sem prejuízo dos requisitos e efeitos emergentes da demais legislação, geral e especial, aplicável aos tipos de negócio incluídos naqueles contratos:

a) O conjunto das obrigações contratuais deve constar de documento escrito;

b) Os contratos de factoring devem estipular a obrigação de o aderente submeter à aceitação do factor a totalidade dos créditos a curto prazo decorrentes da sua actividade comercial, salvo exclusões expressamente clausuladas;

c) Os créditos cobertos por contrato de factoring serão transmitidos mediante propostas periódicas do aderente ao factor, a apresentar em documento próprio, que este fornecerá, acompanhado por cópias das facturas ou representação documental equivalente, bem como por outros títulos representativos dos créditos a ceder, quando os haja, endossados, se for caso disso;

d) Os contratos de factoring deverão prever a obrigação, para o factor, de informar o aderente dos elementos de risco de crédito que sejam do seu conhecimento e, para o aderente, de comunicar ao factor todas as alterações que sobrevenham na relação subjacente (devoluções, notas de crédito, reclamações, etc.);

e) A denúncia do contrato por qualquer das partes deverá ter a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo do período de vigência em curso e efectivar-se por carta registada com aviso de recepção.

2.º A comissão de factoring prevista na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/86 não poderá ultrapassar a percentagem de 3% sobre o montante dos créditos cedidos.

3.º Na fixação dos juros e comissões de garantia previstos respectivamente nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/86 vigorará o regime estabelecido para as operações de crédito ou de prestação de garantia efectuadas pelas instituições bancárias.

4.º A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de factoring para com terceiros deverá estar, em qualquer momento, coberta por valores activos seguramente realizáveis, constituídos em virtude da actividade específica que lhes é permitida, com exclusão dos seguintes:

a) Créditos de cobrança duvidosa;

b) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade;

c) Participações noutras sociedades.

5.º As sociedades de factoring deverão observar as seguintes relações entre os fundos próprios e outros agregados do balanço:

a) A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de factoring perante terceiros não pode, em qualquer momento, exceder o décuplo do montante do capital social realizado, reservas e resultados transitados de exercícios anteriores;

b) O valor global das obrigações em circulação emitidas pelas sociedades de factoring, nos termos da alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei 56/86, não pode, em qualquer momento, exceder o quíntuplo do montante do capital social realizado, reservas e resultados transitados de exercícios anteriores;

c) O montante das facturas cedidas vincendas sobre um só devedor não poderá exceder, em qualquer momento, 10% do capital social realizado, reservas e resultados transitados de exercícios anteriores.

6.º:

a) A contabilidade das sociedades de factoring é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal;

b) As sociedades de factoring deverão publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sede o respectivo balanço e demonstração de resultados do exercício, acompanhados do relatório da administração e do parecer do conselho fiscal ou órgão equiparado, bem como, só no Diário da República, os balancetes trimestrais de actividade, devendo remeter ao Banco de Portugal exemplares dos jornais onde foi feita a publicação, dentro do prazo de oito dias a contar da data da mesma;

c) Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as sociedades de factoring deverão remeter a este Banco, assinados por um responsável pela administração e pelo responsável pela contabilidade:

1) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, a situação analítica mensal.

Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, para além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento;

2) No prazo de oito dias a contar da data da aprovação das contas, o balanço, a demonstração de resultados, o inventário de participações financeiras e os relatórios anuais dos conselhos de administração e fiscal.

7.º As sociedades de factoring já existentes deverão adaptar-se aos condicionalismos emergentes dos n.os 4.º e 5.º do presente aviso dentro do prazo de dois anos.

Ministério das Finanças, 8 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/18/plain-6095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-18 - Decreto-Lei 56/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sistematiza as bases económico-jurídicas da actividade de factoring no País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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