de 28 de Maio
1. As instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, foram submetidas ao Estatuto Jurídico Geral, constante do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, cujo artigo 2.º as definiu como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.2. A publicação do Estatuto Jurídico Geral das instituições de crédito nacionalizadas teve em vista também estabelecer um regime que obviasse às dificuldades do seu funcionamento enquanto não fossem aprovados os estatutos de cada uma delas.
3. O Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril, sujeitou a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial e industrial, nelas se compreendendo, portanto, as instituições de crédito nacionalizadas.
Torna-se, no entanto, necessário compatibilizar os efeitos que se pretenderam alcançar com a publicação do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, com os requisitos formais exigidos pelo Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, aplicável por força do citado Decreto-Lei 77/79.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e seguinte:
Artigo 1.º O registo definitivo como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizados será obrigatoriamente requerido no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, com base nas regras estatutárias constantes do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, e no que pelo Banco de Portugal for certificado a partir do registo especial previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto.
Art. 2.º O registo do conselho de gestão das instituições de crédito nacionalizadas será feito com base no diploma de nomeação.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão solucionadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.