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Decreto-lei 231/82, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/82

de 17 de Junho

1. A profunda revisão da legislação reguladora do crédito agrícola mútuo vem, de há muito, a ser instantemente reclamada, seja pelas caixas de crédito agrícola mútuo, seja pelo próprio legislador, que, ao confrontar-se com a impossibilidade de integrar a actividade destas cooperativas em regime legal aplicável à generalidade das instituições de crédito, propõe que uma urgente revisão corrija os efeitos, tantas vezes verificados, da patente desactualização.

Assim, e por exemplo, já os artigos 34.º e 35.º do fundamental Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, Lei 46/77, ou, mais recentemente, o artigo 3.º da Lei 14/78, de 23 de Março, reafirmam a necessidade de revisão, a ordenam, marcam prazos para a sua efectivação, optando, entretanto e enquanto ela se não mostrar feita, pela manutenção das caixas agrícolas à margem das regras de funcionameto e dos objectivos da política económica e monetária que às demais instituições de crédito obrigam e convêm.

Estas intenções não tiveram até agora concretização, com a consequente continuação da vigência de um regime jurídico causador, porque desadaptado, de graves riscos e inconvenientes que devem de imediato ser atalhados.

Na verdade, se o quadro legal do crédito agrícola mútuo constante, fundamentalmente, da Lei 215, de 30 de Junho de 1914, e diplomas complementares, já se não mostrava adequado a influenciar o progresso e o desenvolvimento da generalidade das caixas agrícolas, menos ainda constituía instrumento capaz de sustentar eficazmente a actividade do conjunto excepcional daquelas que, em homenagem, talvez intuitiva, à mais elementar lógica de desenvolvimento, preferiram forçar os limites de uma legislação anquilosante, a aceitar passivamente a estagnação a que ela as conduziria.

Por outro lado, a solução marginalizadora sistematicamente adaptada veio impedir o aproveitamento fecundo das enormes potencialidades e experiências das caixas agrícolas na prossecução de políticas de desenvolvimento, cuja componente creditícia lhes deveria ter sido largamente confiada como condição complementar do sucesso dessas políticas.

2. Mas não só no que respeita à sua qualidade de instituições de crédito têm as caixas agrícolas sido marginalizadas: também o seu estatuto de cooperativas lhe foi sistematicamente recusado por essa mesma legislação, não obstante a entrada em vigor da Constituição da República e do Código Cooperativo.

Na verdade, porque ao arrepio de princípios que o direito constituíra em lei, foi-se mostrando intolerável uma disciplina assente em rígidos e ultrapassados pressupostos tutelares, que extravasando em muito o aceitável plano da fiscalização da sua actividade de crédito, se projectava sobre a própria vida interna das cooperativas que a Constituição e as leis vedam à ingerência administrativa do Estado.

3. A este estado de coisas e ainda à necessidade de regulamentar nesta matéria o Código Cooperativo, acorre o Governo com o presente diploma, de cujas soluções radicalmente renovadoras se espera uma melhoria rápida do quadro actual do crédito agrícola mútuo.

Sem prejuízo dessa perspectiva renovadora, procurou-se, entretanto, manter entre a legislação anterior e a que ora se pública os laços possíveis de similitude formal, no aspecto sistemático e até de linguagem, de modo a reduzir ao mínimo as perturbações que, inevitavelmente, sempre causam as inovações, por mais ínfimas que sejam, em sistemas estratificados em rotinas de muitos anos.

Essa mesma preocupação de se evitarem perturbações levou ainda à institucionalização de um regime provisório de acesso das caixas agrícolas ao sistema de financiamento da agricultura e pescas, entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1981 e já em pleno funcionamento, o que permite testar o novo sistema de financiamento da actividade creditícia das caixas agrícolas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, que a partir de agora e no exercício das suas funções de coordenador do sistema de financiamento à agricultura e pescas substitui a Caixa Geral de Depósitos.

4. Pormenorizando as soluções adoptadas, haverá que salientar, entre outras, as seguintes:

a) Plena integração das caixas agrícolas no regime geral das instituições de crédito e das cooperativas, com a resultante consagração das mais rigorosas condições de autonomia de decisão, somente limitada pelo acatamento devido às normas necessárias à execução da política de crédito, definidas pelas entidades competentes, designadamente o Ministério das Finanças e do Plano e o Banco de Portugal, a este último ficando, naturalmente, deferida a função de fiscalização e acompanhamento da actividade creditícia das caixas agrícolas.

Perde, assim, sentido a preocupação tendente ao tratamento minucioso da actividade e organização das caixas agrícolas, que deverão pautar-se pela legislação aplicável a cada caso. Matérias que na anterior legislação eram alvo de exaustivo tratamento - caso, por exemplo, das regras de gestão e funcionamento interno das cooperativas ou da formalização e garantia das operações de crédito - passam agora a ser regidas por legislação própria das cooperativas ou das instituições de crédito, competindo ao Banco de Portugal, naturalmente, e às instâncias federativas do crédito agrícola mútuo o desenvolvimento das acções formativas necessárias ao geral conhecimento e domínio dessas regras pelos agentes e beneficiários;

b) Substituição do actual regime de financiamento da actividade creditícia das caixas agrícolas pela Caixa Geral de Depósitos por outro integrado no sistema de financiamento à agricultura e pescas, a cargo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sem que, anote-se, para este Instituto sejam transferidos os poderes de tutela que, nos termos da legislação anterior, eram completamente cometidos àquela instituição de crédito; esses poderes de tutela são, como é óbvio, extintos;

c) Alargamento do conceito de operações de crédito agrícola às necessidades de desenvolvimento rural, de modo a abranger, não só as actividades imediatamente produtivas, mas também as que proporcionando o progresso das comunidades rurais, nos aspectos económico, social e humano, contribuem, afinal e poderosamente, para a melhoria das condições do exercício e resultado daquelas actividades.

Desta solução resulta também o alargamento do leque de potenciais beneficiários das operações de crédito, o que vale dizer dos possíveis associados, a todas as pessoas singulares ou colectivas com actividades subsumíveis ao conceito acima descrito;

d) Consagração e aperfeiçoamento das disposições contidas no Decreto-Lei 69/81, de 7 de Abril, que agora se revoga, de forma a adequar à realidade a capacidade de endividamento das caixas agrícolas, sem prejuízo das necessárias garantias de solvabilidade e liquidez;

e) Definição das caixas agrícolas de responsabilidade limitada como produto da transformação das caixas de responsabilidade ilimitada ou mista, em atenção a uma demonstrada solidez técnica e patrimonial, dedutível da sua situação líquida, e sua aproximação mais íntima do regime das instituições de crédito tradicionais;

f) Aplicação às caixas agrícolas do plano de contas do sistema bancário, depois de devidamente adaptado;

g) Organização territorial do crédito agrícola mútuo, baseado no âmbito territorial (concelhio) das caixas agrícolas, susceptível, no entanto, de correcção através da fusão de caixas, delimitação da área das uniões regionais em função da das regiões agrárias e previsão de uma caixa central do crédito agrícola mútuo.

Relativamente à Federação Nacional, e pela primeira vez em Portugal, importantes funções, normalmente desempenhadas por entidades públicas, são confiadas a uma federação, esperando-se que o seu correcto exercício venha a justificar o alargamento do respectivo âmbito.

Quanto à caixa central, espera-se ter criado um adequado instrumento de gestão e coordenação de excessos de liquidez existentes no sistema de crédito agrícola mútuo, assim se provando a sua maior eficácia e autonomia.

5. Prevendo-se a necessidade de ser dada resposta imediata e sistemática a dificuldades que possam entretanto surgir, fica criada uma comissão que, durante 2 anos, acompanhará a execução deste diploma, propondo ao Governo as medidas regulamentares que se mostrem oportunas, a ela devendo ser apresentados todos os problemas, críticas e sugestões.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - É criada um comissão que funcionará sob a presidência do Banco de Portugal e à qual competirá acompanhar regularmente, durante 2 anos, a aplicação deste diploma e propor ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, os diplomas regulamentares e outros que se mostrem necessários.

2 - A constituição da comissão a que se refere o número anterior será decidida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal.

Art. 3.º - 1 - O disposto nos artigos 8.º e 9.º do anexo não prejudica as situações constituídas à data da publicação do presente diploma.

2 - As acções pendentes nos tribunais de execuções fiscais para cobrança coerciva dos créditos das caixas de crédito agrícola mútuo à data da entrada em vigor do presente diploma seguirão nesses tribunais os seus termos até final.

3 - O capital social mínimo previsto no n.º 2 do artigo 10.º do anexo deverá estar realizado até 1 ano a contar da data da publicação das instruções a que se refere o artigo 43.º do anexo.

4 - O montante do fundo social das caixas de crédito agrícola verificado à data da adaptação dos estatutos de que trata o artigo 6.º deste decreto será transferido para capital social e reserva legal, nas percentagens a decidir nas assembleias gerais das caixas agrícolas.

5 - Os membros das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada à data da entrada em vigor deste diploma poderão manter a qualidade de membro da caixa agrícola, podendo não lhe ser exigida a subscrição e realização de capital, desde que o montante do fundo social da respectiva caixa agrícola esteja dentro dos mínimos de que trata o n.º 1 do artigo 10.º do anexo.

6 - As instruções a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do anexo e o artigo 43.º do anexo deverão ser publicadas no prazo máximo de 60 dias ou 180 dias, respectivamente, contados da data da publicação do presente diploma.

7 - Até à publicação das instruções referidas no número anterior, as caixas de crédito agrícola mútuo utilizarão a forma de escrituração actualmente em vigor.

8 - Enquanto o Banco de Portugal nada determinar em contrário, a entidade referida no n.º 1 do artigo 25.º do anexo será a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

9 - Mantém-se a obrigação para as caixas agrícolas com dívidas à Caixa Geral de Depósitos, e até ao seu integral pagamento, de enviar a esta instituição os respectivos balanços e balancetes.

10 - As assembleias gerais das caixas de crédito agrícola mútuo actualmente geridas nor comissões administrativas reunirão no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a fim de elegerem os titulares dos cargos sociais, cessando o mandato dessas comissões administrativas logo que os novos titulares tomem posse dos cargos.

Art. 4.º Mantêm-se em vigor todas as isenções fiscais previstas nas leis relativas às caixas de crédito agrícola mútuo e às suas operações.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma, fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente a Lei 215, de 30 de Junho de 1914, o Decreto 4022, de 29 de Março de 1918, o regulamento aprovado pelo Decreto 5219, de 6 de Janeiro de 1919, o Decreto 9883, de 2 de Julho de 1924, o Decreto 11797, de 29 de Junho de 1926, o Decreto 12821, de 14 de Dezembro de 1926, o Decreto 13734, de 6 de Junho de 1927, o Decreto 14207, de 1 de Setembro de 1927, o Decreto 15935, de 8 de Setembro de 1928, o Decreto-Lei 29063, de 17 de Outubro de 1938, e o Decreto-Lei 69/81, de 7 de Abril.

Art. 6.º As caixas agrícolas e suas organizações de grau superior deverão adaptar os seus estatutos ao disposto no Código Cooperativo e no presente diploma até ao dia 31 de Dezembro de 1982.

Art. 7.º O presente diploma e seu anexo entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo a que se refere o artigo 1.º

REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS

DE CRÉDITO AGRÍCOLA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza e objecto)

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por «caixas agrícolas», são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.

2 - As caixas agrícolas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

(Normas aplicáveis)

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.

CAPÍTULO II

Constituição

Artigo 3.º

(Formas de constituição)

1 - As caixas agrícolas podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:

a) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os associados;

b) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - Os associados de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da caixa, do benefício da prévia execução e, havendo também associados de responsabilidade limitada, do direito de exigir a prévia realização, por estes, do capital subscrito, se ainda não tiver sido feita.

Artigo 4.º

(Caixas agrícolas de responsabilidade limitada)

1 - Quando a situação líquida de uma caixa agrícola for de, pelo menos, 100000 contos, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em caixa agrícola de responsabilidade limitada.

2 - Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social, constituído à data da transformação, serão todos atribuídos gratuitamente à própria caixa agrícola, nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.

3 - O valor do título de capital, para efeitos dos reembolsos previstos nos artigos 34.º e 35.º do Código Cooperativo, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.

Artigo 5.º

(Título de constituição)

O título de constituição das caixas agrícolas, bem como os seus estatutos e respectivas alterações, devem obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública.

CAPÍTULO III

Registo especial

Artigo 6.º

(Registo especial)

1 - Sem prejuízo das disposições relativas ao registo, constantes do Código Cooperativo, as caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 - Só serão registadas pelo Banco de Portugal as caixas agrícolas cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.

3 - O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto.

4 - O registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.º 3 deste artigo.

5 - A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada, e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 7.º

(Consequência da falta de registo especial)

1 - Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.

2 - As caixas agrícolas que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Âmbito territorial

Artigo 8.º

(Âmbito territorial)

1 - As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 6.º deste diploma as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do concelho onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º 2 - Quando for constituída uma caixa agrícola num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova caixa agrícola, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.

3 - Não serão igualmente inscritas no registo especial novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em concelho onde outra já estiver sediada.

4 - Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.

Artigo 9.º

(Delegações)

1 - As caixas agrícolas podem instalar delegações em localidades situadas na área de acção, sempre que tal se justifique.

2 - As delegações a que se refere o número anterior não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO V

Capital social

Artigo 10.º

(Capital social)

1 - O capital social das caixas agrícolas é ilimitado e variável com o número de associados, mas nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.

2 - Nas caixas agrícolas, o capital social é representado por títulos de capital, nos termos do Código Cooperativo.

CAPÍTULO VI

Associados

Artigo 11.º

(Número mínimo de associados)

Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 10 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior, por período superior a 6 meses, sob pena de dissolução.

Artigo 12.º

(Requisitos de admissão dos associados)

1 - Só podem ser associados das caixas agrícolas e, como tal, beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.

2 - Ninguém pode ser admitido como associado, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada, em outra caixa agrícola, competindo a fiscalização do cumprimento deste preceito à organização de grau superior de âmbito nacional das caixas agrícolas.

3 - As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de utilidade pública terão sempre a sua responsabilidade limitada ao capital por elas subscrito, o qual nunca poderá ser inferior a 100 contos.

4 - Nos casos em que nos seus estatutos se não encontre prevista a admissão de associados de responsabilidade limitada, a admissão será sempre decidida pela assembleia geral, por uma maioria de 2/3 dos votos expressos.

5 - As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas, e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.

CAPÍTULO VII

Órgãos sociais

Artigo 13.º

(Órgãos sociais das caixas agrícolas)

Os órgãos sociais das caixas agrícolas são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 14.º

(Inelegibilidade)

Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum associado pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a caixa agrícola ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de noventa dias antes da data da eleição.

Artigo 15.º

(Duração do mandato e remuneração)

1 - Ao mandato dos titulares dos órgãos sociais aplica-se o disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.

2 - O exercício efectivo dos cargos dos membros da direcção ou do conselho fiscal pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela assembleia geral.

Artigo 16.º

(Mandatários)

A direcção pode delegar poderes em empregados que tiver por qualificados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º

CAPÍTULO VIII

Meios de financiamento

Artigo 17.º

(Obtenção de meios de financiamento)

Para a prossecução das suas finalidades, podem as caixas agrícolas:

a) Receber depósitos em moeda nacional dos seus associados ou de terceiros;

b) Obter, junto de instituições com competência legal para o efeito, o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;

c) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;

d) Receber dos seus associados quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;

e) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.

CAPÍTULO IX

Crédito social

Artigo 18.º

(Crédito social)

1 - O crédito social de uma caixa agrícola é o valor limite para o montante de capitais alheios que ela poderá receber por empréstimo ou depósito.

2 - Nas caixas agrícolas de responsabilidade limitada não haverá crédito social, sendo-lhes apenas aplicáveis as regras de solvabilidade e liquidez dos bancos comerciais.

Artigo 19.º

(Determinação do crédito social)

1 - O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, propriedade dos associados, e que estes ofereçam por inscrição especial para a constituição ou reforço do crédito social;

b) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.

2 - O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado;

b) Valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 20.º

(Exclusividade de inscrição dos prédios)

Nenhum prédio pode ser oferecido para constituição ou reforço do crédito social em mais de uma caixa agrícola.

Artigo 21.º

(Valor dos prédios)

1 - O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que for obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.

2 - O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.

3 - Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.

4 - As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.

Artigo 22.º

(Ónus sobre os prédios)

1 - Ao valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição no crédito social será deduzido o correspondente a uma vez e meia o montante das obrigações garantidas por hipoteca daqueles prédios, bem como o dos ónus que sobre eles recaiam, calculado nos termos do artigo 603.º do Código de Processo Civil.

2 - A dedução relativa a hipoteca, a que se refere o número anterior, não se opera no caso de a mesma estar constituída a favor da caixa agrícola.

3 - Quaisquer actos ou contratos que se traduzam na oneração ou alienação dos prédios inscritos no crédito social devem ser prontamente comunicados à caixa agrícola pelo seu proprietário.

Artigo 23.º

(Dívidas e encargos à Fazenda Pública)

Nenhum prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.

Artigo 24.º

(Certidões)

Para boa execução das disposições relativas ao crédito social, os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças deverão passar, dentro do prazo de 8 dias, em papel isento de selo ou em boletim de modelo próprio aprovado pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Justiça, as certidões que as direcções das caixas agrícolas lhes requeiram.

Artigo 25.º

(Aprovação e registos)

1 - O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portugal determinar.

2 - O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial e, bem assim, de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.

3 - A entidade competente, determinada nos termos do n.º 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.

Artigo 26.º

(Limite das operações passivas)

1 - Nenhuma caixa agrícola pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.

2 - Não são, no entanto, considerados, para efeito do disposto no número anterior, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas agrícolas, concedidos e aplicados segundo as normas do sistema de financiamento à agricultura e pescas, bem como os aplicados a empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 27.º

(Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas)

1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º constitui os directores das caixas agrícolas e seus delegados que tenham autorizado tais operações, pessoal e solidariamente, responsáveis pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das indemnizações a que, eventualmente, haja lugar.

2 - Os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 21.º são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.

Artigo 28.º

(Controle do crédito social)

Todas as caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista enviarão mensalmente à entidade referida no artigo 25.º os elementos que sejam julgados necessários ao controle do crédito social.

CAPÍTULO X

Operações activas

Artigo 29.º

(Operações de crédito agrícola)

Para efeitos do presente diploma, são consideradas operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento ou à conservação dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

c) Financiar as despesas que, contribuindo para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e seus familiares que com eles vivam em economia comum, constituam elemento indispensável para o desenvolvimento da sua actividade agrícola;

d) Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento das unidades produtivas referidas na alínea a).

Artigo 30.º

(Aplicação dos recursos)

As caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária e não financiarão a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários.

Artigo 31.º

(Aplicação dos meios líquidos excedentários)

Após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 32.º e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola, na constituição de depósitos noutras caixas agrícolas ou na caixa central.

Artigo 32.º

(Beneficiários de operações activas)

1 - Só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.

2 - A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.

Artigo 33.º

(Impedimentos dos titulares dos órgãos sociais)

1 - Os associados que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da caixa agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das restantes pessoas indicadas, participem.

2 - Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

Artigo 34.º

(Destinos dos capitais mutuados)

1 - Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas aos seus associados não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 - A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.

Artigo 35.º

(Fiscalização e acompanhamento)

1 - As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem consideradas oportunas.

2 - Nos empréstimos para investimento, os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da realização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.

3 - As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

Artigo 36.º

(Processamento e regime das operações de crédito)

1 - As operações de crédito das caixas agrícolas processar-se-ão de acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.

2 - A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.

3 - As operações de crédito previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º serão sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

Artigo 37.º

(Reembolso antecipado)

As caixas agrícolas podem acordar com os beneficiários no reembolso, total ou parcial, dos empréstimos com a redução dos juros correspondente ao prazo de antecipação.

Artigo 38.º

(Cobrança coerciva e títulos executivos)

1 - Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças ou documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta.

2 - Os mesmos documentos referidos no número anterior servirão igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamados ou interessados.

Artigo 39.º

(Garantia das operações activas das caixas agrícolas)

1 - As caixas agrícolas devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.

2 - Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das caixas agrícolas.

Artigo 40.º

(Processamento das garantias)

1 - As operações de crédito das caixas agrícolas podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.

2 - As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas, alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor, logo que a aquisição se concretize.

3 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.

4 - A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.º 2 deste artigo implica o vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas agrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, juros e montantes devidos por demais despesas inerentes, sem prejuízo da subsistência integral de outras garantias eventualmente prestadas.

Artigo 41.º

(Alteração do valor das garantias)

1 - Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as caixas agrícolas considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.

2 - Se, pelo contrário, o valor dos bens dados em garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente ao montante total dos encargos por eles garantidos, devem as caixas agrícolas aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.

CAPÍTULO XI

Solvabilidade e liquidez

Artigo 42.º

(Aquisição de imóveis)

1 - As caixas agrícolas não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo de 3 anos.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, mediante a autorização do Banco de Portugal.

Artigo 43.º

(Escrituração)

O plano de contas e a sua adaptação às características das caixas agrícolas, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções do Banco de Portugal.

Artigo 44.º

(Provisões)

As caixas agrícolas devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerem necessárias.

Artigo 45.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas serão obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo 46.º 2 - Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos associados.

Artigo 46.º

(Reservas)

1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 67.º do Código Cooperativo;

b) Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 68.º do Código Cooperativo;

c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou empregados das caixas agrícolas;

d) Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.

2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

20%, no mínimo, à reserva legal, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Código Cooperativo;

20%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

O rendimento, à reserva especial.

3 - As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.º 1 só poderá ser incorporada no capital nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.

CAPÍTULO XII

Fusão, cisão e extinção

Artigo 47.º

(Fusão de caixas agrícolas)

É permitida a fusão de 2 ou mais caixas agrícolas sediadas na mesma região agrária, desde que, e para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:

a) Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo concelho ou concelhos adjacentes;

b) Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

Artigo 48.º

(Cisão de caixas agrícolas)

É permitida a cisão de caixas agrícolas, nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, desde que dela não resulte a constituição de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior à área de um concelho.

Artigo 49.º

(Dissolução das caixas agrícolas)

1 - A dissolução das caixas agrícolas só pode ser decretada pelo tribunal territorial competente.

2 - Para além de outras previstas em legislação que lhe for aplicável, são, em especial, causas de dissolução das caixas agrícolas a violação sistemática do disposto nos artigos 26.º e 30.º

CAPÍTULO XIII

Organizações cooperativas de grau superior

Artigo 50.º

(Organizações cooperativas de grau superior)

1 - As caixas agrícolas, de acordo com o disposto no Código Cooperativo, podem livremente agrupar-se em organizações cooperativas de grau superior, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional.

2 - As uniões, para melhor prossecução dos seus objectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às regiões agrárias a que pertençam as suas sedes, conforme forem definidas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização

Artigo 51.º

(Fiscalização das caixas agrícolas)

1 - A fiscalização das caixas agrícolas, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.

2 - As caixas agrícolas são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.

3 - Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal a que se referem os números anteriores, todas as caixas agrícolas, incluindo a caixa central, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria a criar pelo organismo cooperativo de grau superior de âmbito nacional previsto no artigo 82.º do Código Cooperativo.

4 - O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos, uma vez por ano, os elementos contabilísticos das caixas agrícolas e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.

CAPÍTULO XV

Caixa central

Artigo 52.º

(Caixa central de crédito agrícola mútuo)

Poderá ser constituída, nos termos do Código Cooperativo e do presente diploma, entre as caixas agrícolas e as suas organizações de grau superior, uma caixa central de crédito agrícola mútuo, a seguir designada por «caixa central» desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a Federação Nacional, competindo a esta promover a sua organização.

Artigo 53.º

(Normas aplicáveis)

Em tudo o que para ela não estiver especialmente preceituado, são aplicáveis à caixa central as normas reguladoras das caixas agrícolas.

Artigo 54.º

(Forma de constituição)

A caixa central constituir-se-á por escritura pública sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada.

Artigo 55.º (Objecto)

1 - A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das caixas suas associadas, centralizando, para isso, os excessos de liquidetz nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.

2 - Poderá, ainda, a caixa central:

a) Representar as caixas agrícolas, suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Banco de Portugal;

b) Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus associados ou a terceiros;

c) Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer outra operação financeira.

Artigo 56.º

(Obtenção de meios de financiamento)

Para a prossecução das finalidades, poderá a caixa central:

a) Receber dos seus associados depósitos em moeda nacional;

b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou entidades congéneres estrangeiras;

c) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens;

d) Realizar operações de oferta de fundos no mercado monetário e, em situações excepcionais e nas condições a determinar pelo Banco de Portugal, efectuar operações de compra de fundos.

Artigo 57.º

(Capital social)

1 - O capital social da caixa central será variável e ilimitado e representado por títulos de capital nominativos, nos termos do artigo 22.º do Código Cooperativo, não podendo nenhuma das associadas deter nesse capital social mais de 10%.

2 - Só poderá constituir-se a caixa central quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100000 contos e realizado, pelo menos, metade desse montante.

3 - O capital subscrito por cada associado de ser realizado no prazo máximo de 3 anos após a subscrição.

4 - O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos associados exonerados ou excluídos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/17/plain-18963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 215 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Crédito Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1918-04-01 - Decreto 4022 - Ministério da Agricultura

    Insere várias disposições relativas a constituição das sociedades cooperativas agrícolas e de seguro mútuo agrícola e pecuário e ao desenvolvimento de todos os meios de intensificação de produção agrícola. Ficam revogadas todas as disposições da Lei 215 de 30 de Junho de 1914, referentes a liquidação dos celeiros comuns municipais e paroquiais e incorporação dos respectivos fundos no fundo especial de crédito agrícola. Continuam em vigor todas as disposições da referida Lei e da Carta de 3 de Abril de 1986, (...)

  • Tem documento Em vigor 1919-03-08 - Decreto 5219 - Ministério da Agricultura - Direcção do Crédito e das Instituìções Sociais Agrícolas

    Aprova as partes I e II do regulamento do crédito e das instituições sociais e agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo e aos sindicatos agrícolas e de pecuária e suas uniões, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1924-07-02 - Decreto 9883 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Suprime diversas publicações na 2ª série do Diário do Governo, algumas das quais passarão para a 3ª série do mesmo Diário.

  • Tem documento Em vigor 1926-06-29 - Decreto 11797 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola

    Permite a organização e funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo independentemente da organização e funcionamento dos sindicatos agrícolas ficando revogados o parágrafo 5 do artigo 14º da Lei nº 215 e o artigo 5º do Decreto nº 5219.

  • Tem documento Em vigor 1926-12-14 - Decreto 12821 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola - 2.ª Divisão

    Promulga várias disposições acerca da valorização dos prédios oferecidos para constituição de crédito social das caixas de crédito agrícola mútuo. Ficam revogadas transitoriamente o parágrado 1 do artigo 32º da Lei 215 de 30 de Junho de 1914 e o corpo do artigo 107º do regulamento aprovado pelo Decreto 5219 de 8 de Janeiro de 1919, continuando em vigor toda a legislação sobre o crédito agrícola mútuo não alterada pelo presente decreto com força de lei.

  • Tem documento Em vigor 1927-06-06 - Decreto 13734 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola

    Altera algumas disposições da lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo, por forma a manter e fomentar a acção exercida pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo junto dos agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1927-09-01 - Decreto 14207 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO AGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1928-09-08 - Decreto 15935 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola - 1.ª Divisão

    INSERE VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A FACULDADE CONCEDIDA A JUNTA DE CRÉDITO AGRÍCOLA PARA A FIXAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMOS FEITOS PELA CAIXA GERAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA. SAO MANTIDOS EM VIGOR OS PARÁGRAFOS 4, 5 E 6 DO ARTIGO 32 E ARTIGO 38 E SEU PARÁGRAFO 1 DA LEI 215 DE 30 DE JUNHO DE 1914, O ARTIGO 23 E SEUS PARÁGRAFOS DO DECRETO COM FORÇA DE LEI 4022 DE 29 DE MARCO DE 1918, O ARTIGO 3 DA LEI 1199 DE 2 DE MARCO DE 1921, O ARTIGO 2 DO DECRETO COM FORÇA DE LEI 11797 DE 25 DE JUNHO DE 1926.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-17 - Decreto-Lei 29063 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Confere à Caixa Nacional de Crédito o direito de substituir em casos de reconhecida urgência as direcções das caixas de crédito mútuo por comissões administrativas da sua escolha.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto-Lei 69/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre a aplicação do crédito social das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - DECLARAÇÃO DD872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 231/82, publicado no Diário da República, 1ª série, 137, de 17 de Junho de 1982, o qual aprova o regime juridico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas com que se rege a contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e aprova os planos de contas

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-31 - AVISO DD2775 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Aprova as normas com que se rege a contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e aprova os planos de contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - AVISO DD619 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Regulamenta o regime especial das caixas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o regime especial das caixas de crédito agrícola Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Decreto-Lei 26/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga por mais 2 anos o período de funcionamento da comissão criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, que se destina a acompanhar a aplicação do novo regime jurídico do crédito agrícola mútuo e a propor ao Governo a emissão de diplomas que se mostrem necessários.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 316/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 31.º e 36.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, que aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta o associativismo agrícola na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 182/87 - Ministério das Finanças

    Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 87/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 243/88 - Ministério das Finanças

    Suspende o registo das caixas de crédito agrícola mútuo até à aprovação do respectivo novo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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