Decreto-Lei 26/85
de 18 de Janeiro
Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, foi criada uma comissão destinada a acompanhar regularmente, durante 2 anos, a aplicação do novo regime jurídico do crédito agrícola mútuo e a propor ao Governo a emissão de diplomas que, nesse domínio, se mostrassem necessários.
Verificando-se, porém, que, esgotado o período de funcionamento dessa comissão, há ainda aspectos do referido regime jurídico que carecem de maior sedimentação para se poder decidir a sua regulamentação em novos moldes e que, por outro lado, a eventual entrada em actividade da Caixa Central prevista nos artigos 52.º e seguintes do anexo ao referido decreto-lei irá trazer ao sistema do crédito agrícola mútuo algumas alterações ao seu modo de funcionamento, que necessitarão de ser acompanhadas de perto e exigirão provavelmente a emissão de nova regulamentação, mostra-se da maior vantagem que a comissão mencionada prossiga por mais algum tempo a sua actividade.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais 2 anos o período de funcionamento da comissão criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.