1.º - 1 - O pedido de registo especial das caixas agrícolas deverá ser feito através de requerimento donde conste a sua denominação, as datas da escritura de constituição, da publicação dos estatutos no Diário da República e da conversão em definitivo do registo a que se referem os artigos 84.º e seguintes do Código Cooperativo, o lugar da sede, o lugar e data da criação das delegações, a área de acção, o capital social e o nome dos membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia da escritura de constituição da caixa agrícola;
b) Documento comprovativo de ter sido convertido em definitivo o registo a que se referem os artigos 84.º e seguintes do Código Cooperativo;
c) Certidão notarial da acta da reunião da assembleia geral em que foram eleitos os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, caso esses membros não estejam no exercício de mandato conferido no instrumento de constituição;
d) Certidões notariais das actas das reuniões dos órgãos sociais em que hajam sido distribuídas as funções de presidente, vice-presidente ou tesoureiro e secretários e das reuniões em que os membros desses órgãos hajam tomado posse dos cargos;
e) Certificado do registo criminal, passado há menos de 3 meses, do presidente da mesa da assembleia geral e de cada um dos membros da direcção e do conselho fiscal (e dos representantes das pessoas colectivas eventualmente eleitas para esses cargos);
f) Declaração, com assinatura reconhecida notarialmente, do presidente da mesa da assembleia geral e de cada um dos membros da direcção e do conselho fiscal (e dos representantes das pessoas colectivas eventualmente eleitas para esses cargos), atestando encontrarem-se nas condições de elegibilidade requeridas pelo artigo 38.º do Código Cooperativo, não estarem abrangidos pelas incompatibilidades referidas no artigo 39.º do mesmo Código e nos artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e comprometendo-se a, durante o mandato, não assumirem funções de que resultem as incompatibilidades mencionadas ou a renunciarem aos seus mandatos, se tais incompatibilidades ou as situações de inibição enumeradas no artigo 27.º do Decreto-Lei 42641 se vierem a verificar.
2.º - 1 - As caixas agrícolas já definitivamente constituídas e que ainda não tenham requerido o seu registo especial deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste aviso.
2 - O requerimento deverá conter as especificações referidas no n.º 1 do n.º 1.º, a menção do montante do crédito social na data do último balanço aprovado, com discriminação do valor da situação líquida e do valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição, a indicação do Diário da República em que foi publicado o alvará de aprovação dos estatutos e ser acompanhado:
a) Dos elementos mencionados nas diversas alíneas do n.º 2 do n.º 1.º;
b) De uma cópia da comunicação relativa ao montante do crédito social prevista na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola;
c) Relatório e contas do último exercício, que inclua a proposta da aplicação dos resultados, e da certidão notarial da acta da assembleia geral em que se tiver procedido à respectiva aprovação;
d) De declarações atestando que os membros dos corpos sociais da caixa agrícola não se encontram nas condições de inelegibilidade a que se refere o artigo 14.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.
3 - As declarações mencionadas na alínea d) do número anterior serão emitidas:
a) Pela direcção, quando se refiram aos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;
b) Pelo conselho fiscal, quando se refiram aos membros da direcção.
3.º As caixas agrícolas que já hajam requerido o seu registo especial mas que ainda não forneceram todos os elementos necessários à efectivação do mesmo deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste aviso.
4.º As caixas agrícolas constituídas em data anterior a 1 de Janeiro de 1981 e que ainda não tenham procedido ao registo da sua constituição na conservatória do registo comercial deverão remeter ao Banco de Portugal o documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º no prazo máximo de 30 dias a contar da data da transformação em definitivo do mesmo registo.
5.º Os elementos mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do n.º 1.º e na alínea d) do n.º 2 do n.º 2.º devem acompanhar o requerimento de averbamento no registo dos nomes dos novos membros dos corpos sociais das caixas agrícolas, mesmo que se trate de reeleição.
6.º - 1 - As caixas agrícolas apenas uma vez por ano - nos 30 dias seguintes à data da sessão da assembleia geral que aprovar o relatório e contas anuais - estão obrigadas a requerer o averbamento no registo do montante do capital social.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do relatório e contas, que inclua a proposta de aplicação de resultados, e da certidão notarial da acta da assembleia geral em que se tiver procedido à respectiva aprovação.
3 - As caixas agrícolas devem requerer, também uma vez por ano e no prazo mencionado no n.º 1 deste n.º 6.º, o averbamento no registo do montante do crédito social constituído na data do encerramento das contas anuais, com discriminação do valor da situação líquida e do valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição, fazendo acompanhar esse requerimento de uma cópia da comunicação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.
7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.