Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 24/91, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/91

de 11 de Janeiro

1. O presente diploma visa dotar as caixas de crédito agrícola mútuo de um novo regime jurídico, justificado pela necessidade de reflectir legislativamente as transformações que o crédito agrícola mútuo atravessou nos últimos anos e de o adaptar às orientações do direito comunitário.

Com efeito, depois de 1980, e mercê de um conjunto de medidas legislativas e regulamentares que culminaram na publicação do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, as caixas de crédito agrícola mútuo vieram a conhecer crescimento assinalável.

2. Entretanto, a legislação que regula a actividade bancária e parabancária no nosso país tem vindo a ser sujeita a profundas modificações, correspondentes à orientação que visa a progressiva liberalização de actividade e do estabelecimento bancário e o aumento de eficácia dos mecanismos de garantia da solvabilidade e liquidez das diversas instituições, seja pela definição mais rigorosa dos critérios da sua avaliação, seja pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo e supervisão.

Representando estas modificações a adopção de concepções e métodos cuja bondade a sua generalizada utilização confirma, natural é que o novo regime jurídico das caixas de crédito agrícola mútuo a eles faça apelo, até porque, através dessa aproximação normativa, melhor se conseguirá a desejável integração plena dessas cooperativas no sistema de crédito português.

3. A especificidade das referidas cooperativas, tendo em conta a sua estrutura financeira e grau de organização, a sua multiplicidade e dimensão heterogénea, o modo de cobertura territorial e a especialidade do seu objecto, aconselha a adopção de um modelo organizativo assente na particular ponderação do conjunto formado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e pelas suas associadas.

Aliás, neste mesmo sentido aponta o Acto de Adesão de Portugal à CEE, cujo anexo XXXII prevê que as caixas de crédito agrícola mútuo possam ficar isentas do cumprimento de determinados preceitos do regime geral estabelecido na Directiva n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, do Conselho das Comunidades, no caso de serem introduzidas no ordenamento jurídico português as alterações contempladas neste diploma.

4. Esta solução organizativa vem desenvolvida no capítulo IV deste diploma, convindo realçar o seguinte:

a) A rigorosa definição do conjunto formado pela Caixa Central e pelas suas associadas, que se denominou «sistema integrado do crédito agrícola mútuo», como destinatário do regime mais favorável decorrente da valoração positiva da organização em comum;

b) A liberdade de associação das caixas de crédito agrícola mútuo à Caixa Central, permitindo-se-lhes optar entre associarem-se ou prosseguirem a sua actividade desligadas dessa associação, submetendo-se, neste caso, a regras, naturalmente mais exigentes, similares das que são aplicáveis às demais instituições de crédito;

c)A estabilidade da associação à Caixa Central, traduzida no carácter estatutário dessa associação, no seu registo e na fixação de um período mínimo pelo qual ela se deve manter;

d) A designação da Caixa Central como organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, sendo-lhe atribuídas, sempre sem prejuízo da competência própria do Banco de Portugal, importantes funções e poderes em matéria de representação do sistema, de orientação, fiscalização e intervenção, solução que corresponde ao respeito devido às formas de auto-organização características do cooperativismo;

e) A supervisão da solvabilidade e da liquidez da Caixa Central e das suas associadas passa a ser feita com base em contas consolidadas, sem prejuízo, no entanto, de se manterem mecanismos de supervisão individualizado de cada instituição com relevância para a definição das regras concretas a que as respectivas garantias devem obedecer;

f) A criação de um regime de co-responsabilidade entre a Caixa Central e as suas associadas;

g) A atribuição a um conselho de riscos de competência para acompanhar a acção da Caixa Central, quando dessa acção resultarem grandes riscos para o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, isto como corolário do aludido regime de co-responsabilidade;

h) A atenuação ou dispensa, para as caixas de crédito agrícola mútuo integradas no sistema, das obrigações de cumprimento de alguns requisitos de organização interna, de realização de fundos próprios ou de contenção da sua actividade nos limites quantitativos que resultem da ponderação dos fundos próprios individuais, neste caso, mediante autorização da Caixa Central, a conceder em condições que serão fixadas pelo Banco de Portugal.

Por esta forma se procurou conciliar as necessidades de desenvolvimento do crédito agrícola mútuo com as da submissão a regras de salvaguarda dos fundos que lhe são confiados e de protecção do interesse público.

5. A definição de um quadro exigente de constituição e de funcionamento para as caixas de crédito agrícola mútuo, integradas ou não no sistema, permite pôr termo à responsabilidade solidária e ilimitada dos associados delas, que se justificava pela debilidade financeira da maioria destas cooperativas de crédito.

Afastados os riscos daí derivados - ou pelo reforço dos fundos próprios das caixas de crédito agrícola mútuo não associadas da Caixa Central ou por via dos mecanismos de co-responsabilidade do sistema integrado do crédito agrícola mútuo -, é possível, sem prejuízo dos interesses do público, dispensar a responsabilização dos associados, substituída que fica, e com vantagem, por elementos patrimoniais verificáveis e estáveis.

Por isso, as caixas de crédito agrícola mútuo passarão a cooperativas de responsabilidade limitada, se bem que, no que diga respeito às que optarem pela não associação à Caixa Central, tal só se venha a verificar após a realização integral do capital social mínimo.

6. O capital social mínimo das caixas de crédito agrícola mútuo passa, agora, e pelas razões deixadas expressas para 500000 contos, embora aquelas que fizerem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, e pela mesma ordem de razões, vejam esse capital social mínimo fixar-se em 10000 contos.

7. Algumas soluções, inovadoras relativamente ao regime anterior, dizem respeito ao formalismo de constituição e aos requisitos quanto à administração e gestão.

Aqui procuraram-se aproximar as normas aplicáveis daquelas que já vigoram para a generalidade das instituições de crédito, em matéria de autorização, de registo e de capacidade, idoneidade e experiência dos administradores e gestores.

8. Aproveitou-se ainda a ocasião para alargar o âmbito das operações activas da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Tendo em conta os recentes desenvolvimentos no domínio da política agrícola, alargou-se o elenco das operações que, embora não imediatamente ligadas ao ciclo produtivo, merecem ser integradas no financiamento à agricultura, em sentido amplo, pela íntima relação em que se encontram com o sucesso da empresa agrícola, com a diversidade e a diversificação da actividade primária e com o progresso e bem-estar rural. Estão neste caso actividades ligadas à comercialização, ao transporte, à transformação e conservação dos produtos, à aquacultura, à fabricação e comercialização de factores de produção, à prestação de serviços e, ainda, ao artesanato.

Assim se promove uma necessária, se bem que prudente, atenuação da concentração sectorial do crédito concedido pelas caixas de crédito agrícola mútuo, por forma a obviar os perigos que resultam da sua dependência exclusiva das vicissitudes económicas e empresariais de um único sector de actividade, mas sem conduzir à descaracterização da natureza e das finalidades destas cooperativas, que se pretende continuar a ver dedicadas ao serviço da agricultura e ao desenvolvimento rural.

9. O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, continuará em funcionamento, mantendo as actuais competências, acautelando a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo que optem por prosseguir a sua actividade à margem do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, não se vendo, por outro lado, vantagem em interromper desde já uma acção de que há a esperar, sobretudo, o fortalecimento do sistema e, por isso, a eficaz garantia dos interesses de terceiros.

Entretanto, a comissão encarregada de acompanhar a aplicação deste diploma, juntamente com a comissão directiva do Fundo de Garantia, estudará as formas mais convenientes de articulação da acção do Fundo com a da Caixa Central, tendo em conta as competências atribuídas a esta, nos domínios da fiscalização e intervenção que, de algum modo, podem coincidir com as do Fundo de Garantia.

10. Esta comissão deverá, até 1992, propor a adopção de novas medidas legislativas que se mostrem convenientes, à luz da experiência de funcionamento do regime agora iniciado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regime jurídico do crédito agrícola mútuo, anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - É criada uma comissão que funcionará sob a presidência do Banco de Portugal para acompanhar regularmente, até 31 de Dezembro de 1992, a aplicação deste diploma e propor ao Governo, pelo Ministro das Finanças, as medidas legislativas e regulamentares que se mostrem necessárias.

2 - A constituição da comissão a que se refere o número anterior será decidida por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

Art. 3.º - 1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, adiante designada por Caixa Central, deve proceder à alteração dos seus estatutos, por forma a adequá-los às disposições deste diploma no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação.

2 - As caixas de crédito agrícola mútuo, a seguir designadas por caixas agrícolas, actualmente existentes devem proceder à alteração dos seus estatutos no prazo de 120 dias contados da data de publicação no Diário da República das alterações aos estatutos da Caixa Central.

3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, o Banco de Portugal poderá revogar a autorização para o exercício da actividade.

Art. 4.º - 1 - O capital social mínimo da Caixa Central deve estar integralmente subscrito e realizado na data em que for lavrada a escritura de alteração dos seus estatutos.

2 - O capital social mínimo das caixas agrícolas existentes à data da publicação deste diploma deve estar integralmente subscrito e realizado em 31 de Dezembro de 1992, devendo, no entanto, mostrar-se realizado, no mínimo, o equivalente a 50% e 75%, respectivamente em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de 1991.

3 - As caixas agrícolas só podem transformar-se em cooperativas de responsabilidade limitada após a realização integral do capital social mínimo, salvo as que sejam associadas da Caixa Central no âmbito do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, caso em que a transformação deve ser feita com a alteração dos estatutos prevista no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Para verificação do disposto na parte final do número anterior, devem as caixas agrícolas apresentar, para efeitos de escritura notarial e de registo comercial, o exemplar do Diário da República em que tenha sido publicada a alteração aos estatutos da Caixa Central do qual conste a assunção, por esta, das funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a que se refere o capítulo IV do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - Constituído o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, e, se for o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, perdem a qualidade de associadas da Caixa Central as caixas agrícolas que, no prazo do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, não tenham alterado os seus estatutos em conformidade com o disposto no artigo 67.º do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei.

2 - A Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e as uniões regionais de caixas de crédito agrícola mútuo que sejam associadas da Caixa Central perdem esta qualidade na data em que for outorgada a escritura de alteração dos estatutos da Caixa Central.

3 - Qualquer caixa agrícola actualmente associada da Caixa Central que pretenda exonerar-se em resultado da assunção por esta das funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo pode fazê-lo, com prejuízo dos prazos ou formalidades previstos nos estatutos.

4 - As caixas agrícolas que percam a qualidade de associadas da Caixa Central, por força do n.º 1 deste artigo, ou se exonerem nos termos do n.º 3, e a Federação Nacional e as uniões regionais de caixas de crédito agrícola mútuo têm direito a ser imediata e integralmente reembolsadas do valor dos títulos de capital que tiverem realizado.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode a Caixa Central declarar vencidos e exigíveis os créditos que tiver sobre as associadas que percam essa qualidade ou se exonerem, a estas assistindo igual direito relativamente aos créditos que tiverem sobre a Caixa Central.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime jurídico por ele aprovado, designadamente nas normas que prevêem a revogação da autorização das caixas agrícolas e a exclusão como associadas da Caixa Central, consideram-se autorizadas, para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º daquele regime jurídico, as caixas agrícolas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem registadas no Banco de Portugal.

Art. 7.º Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, pode a Caixa Central recusar livremente a associação de qualquer caixa agrícola existente à data da publicação deste diploma que, nos termos do artigo anterior, perca a qualidade de associada ou se exonere.

Art. 8.º - 1 - Estando constituído o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a Caixa Central poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas seja calculado em conjunto para ela e para as suas associadas.

2 - O pedido de autorização deve ser formulado pela Caixa Central até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, ou no prazo de 90 dias contados da data de constituição do sistema.

3 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pela Caixa Central e pelas suas associadas e ao método de consolidação.

4 - A autorização é válida por um período de três exercícios completos, devendo a Caixa Central efectuar novo pedido nos termos do n.º 2, caso deseje que a mesma seja prorrogada.

5 - A autorização caduca se não forem satisfeitos os requisitos mencionados no n.º 3.

Art. 9.º Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais observar-se-á, para além do mais, o seguinte:

a) Os prejuízos da Caixa Central e das suas associadas, verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado, só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado, até ao limite do lucro tributável da caixa a que respeitem;

b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados.

Art. 10.º - 1 - As disposições do capítulo IV do regime jurídico anexo ao presente diploma não prejudicam as funções e competências atribuídas ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo pelo Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril.

2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 231/82, de 17 de Junho, 316/85, de 2 de Agosto, e 87/88, de 10 de Março.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 1.º

REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS

COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA

CAPÍTULO I

Das caixas de crédito agrícola mútuo

Artigo 1.º

Natureza e objecto

As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às

cooperativas em geral.

Artigo 3.º

Forma de constituição

As caixas agrícolas constituem-se por escritura pública e sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada.

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - A constituição e funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, ouvidas a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional.

2 - Carece igualmente de autorização prévia, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativa às matérias das alíneas a), b) e h) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 5.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões de ordem económica, financeira e social justificativas da constituição da caixa agrícola;

b) Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;

c) Indicação da estrutura de funcionamento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e respectiva cobertura financeira;

d) Projecto de estatutos;

e) Identificação pessoal e profissional dos membros fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um;

f) Certificado do registo criminal dos associados propostas para cargos de directores ou de membros do conselho fiscal, emitido há menos de 90 dias;

g) Declaração de que nenhum dos propostas para os cargos de director ou de membro do conselho fiscal se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem eles nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenham assegurado;

h) Declaração de compromisso de que no acto da constituição se mostrará efectuado o depósito do capital social;

i) Declaração dos promotores e da Caixa Central de que a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, se for esse o caso.

2 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo, podendo também dispensar a entrega dos elementos referidos no número anterior que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 6.º

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão, deve ser proferida no prazo máximo de três meses, a contar da entrega no Banco de Portugal do pedido e de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da recepção das informações ou elementos complementares solicitados, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido de autorização.

3 - Os pareceres previstos no artigo 4.º devem ser proferidos no prazo máximo de 30 dias contados da data de comunicação do pedido pelo Banco de Portugal, considerando-se como parecer favorável a ausência de resposta no referido prazo.

4 - A concessão da autorização é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

5 - Da decisão que recuse a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 7.º

Condições de autorização

A autorização não é concedida se os requerentes não fornecerem as informações ou elementos a que se refere o artigo 5.º, se estes se mostrarem desconformes à lei ou se os associados propostos para a direcção não satisfizerem as condições previstas no artigo 21.º

Artigo 8.º

Caducidade da autorização

A autorização caduca se a caixa agrícola não iniciar a respectiva actividade no prazo de 12 meses, podendo este prazo ser prorrogado pelo Banco de Portugal, a solicitação fundamentada da caixa agrícola interessada.

Artigo 9.º

Revogação da autorização

1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;

b) A caixa agrícola cessar a sua actividade ou mantê-la significativamente reduzida por período superior a um ano;

c) A caixa agrícola não se associar à Caixa Central até ao momento da sua entrada em funcionamento quando a intenção de o fazer tiver sido declarada pelos seus promotores e pela Caixa Central;

d) Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo da designação de membros da direcção;

e) Ocorrerem infracções graves na actividade, na organização contabilística ou na fiscalização interna da caixa agrícola;

f) Não dar a caixa agrícola garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) A caixa agrícola não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinam a sua actividade;

h) Manter-se a caixa agrícola em funcionamento, por mais de seis meses, com o capital social inferior ao mínimo legal ou com menos de 50 associados.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder à designação de outro director cujo registo seja aceite.

3 - Em relação às caixas agrícolas associadas de forma permanente na Caixa Central a revogação da autorização será precedida da audição da Caixa Central.

4 - A decisão de revogação, que deve ser fundamentada, será notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

5 - Da decisão que revogue a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 10.º

Registo especial

1 - As caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.

2 - O registo especial abrange:

a) A denominação;

b) O objecto;

c) A data da escritura de constituição;

d) A data da publicação dos estatutos no Diário da República;

e) A data e o número da respectiva matrícula;

f) O lugar da sede;

g) O lugar e a data da criação das delegações;

h) A área de acção;

i) O capital subscrito;

j) O capital realizado;

l) A identificação dos membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;

m) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3 - O averbamento das alterações relativas aos elementos abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.

Artigo 11.º

Falta de autorização ou do registo especial

Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º

Artigo 12.º

Âmbito territorial

1 - As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser constituídas as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do município onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos municípios limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento ou se o excesso resultar da fusão de caixas agrícolas já existentes.

2 - Não será igualmente concebida a autorização a novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto delegação.

Artigo 13.º

Delegações

1 - As caixas agrícolas podem instalar delegações na sua área de acção, precedendo autorização do Banco de Portugal.

2 - As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º

Artigo 14.º

Capital Social

1 - O capital social das caixas agrícolas é ilimitado e variável, mas não inferior a 500000 contos.

2 - O capital social mínimo deverá estar integralmente realizado na data da constituição da caixa agrícola e o respectivo montante depositado nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Subscrição de capital

Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, é de 5000$00 o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão.

Artigo 16.º

Aumento de capital social

1 - O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de novos associados e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - Os títulos de capital que foram emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas são atribuídos gratuitamente à própria caixa agrícola.

Artigo 17.º

Redução do capital social

1 - O capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos, desde que, neste último caso, os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.

2 - O valor da amortizado é o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço aprovado.

Artigo 18.º

Número mínimo de associados

Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 50 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução.

Artigo 19.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser associados de uma caixa agrícola as pessoas singulares ou colectivas que na área dessa caixa:

a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e aquacultura;

b) Exerçam como actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou aquícolas;

c) Tenham como actividade principal a fabricação ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária e aquacultura ou a prestação de serviços directa e imediatamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.

2 - É permitida a associação a uma caixa agrícola de pessoas que exerçam a respectiva actividade em municípios limítrofes dos abrangidos na área de acção desta, caso não exista nesses municípios nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvida com a área de acção da caixa agrícola.

3 - Os associados de uma caixa agrícola não o poderão ser de uma outra caixa, sem que esta obtenha previamente a aprovação da Federação Nacional e da Caixa Central, quando for associada desta última.

Artigo 20.º

Órgãos sociais

Os órgãos sociais das caixas agrícolas são a assembleia geral, a direcção e o

conselho fiscal.

Artigo 21.º

Direcção

1 - A direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, e deter poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da caixa agrícola.

2 - Compete ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação, externa e internamente, podendo delegá-los noutro membro da direcção, em associado ou empregado qualificado, se e quando entender.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e, pelo menos, um suplente.

2 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal será obrigatoriamente coadjuvado por um revisor oficial de contas.

3 - Na falta de designação de revisor oficial de contas pela assembleia geral, aplica-se o disposto nos artigos 416.º e 417.º do Código das Sociedades Comerciais, com as devidas adaptações, competindo ao Banco de Portugal comunicar o facto à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou requerer a nomeação judicial.

Artigo 23.º

Inelegibilidade e incompatibilidade

1 - Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que se encontrem ou tenham estado em mora para com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, excepto quando tal situação tenha terminado 90 dias antes da data da eleição.

2 - Não podem igualmente fazer parte da direcção ou do conselho fiscal das caixas agrícolas, nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:

a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central;

b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por estas controladas;

c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.

Artigo 24.º

Duração do mandato e remuneração

1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.

2 - O exercício efectivo dos cargos dos membros da direcção ou do conselho fiscal pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela assembleia geral.

Artigo 25.º

Delegação de poderes

Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser delegados em empregados tidos por qualificados por decisão unânime da direcção e desde que:

a) A delegação seja prevista nos estatutos;

b) Fique assegurado que as decisões no âmbito dos poderes delegados sejam tomadas colegialmente;

c) O exercício de poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.

Artigo 26.º

Obtenção de recursos

Para a prossecução das suas finalidades, podem as caixas agrícolas:

a) Receber, por depósito dos seus associados ou de terceiros, fundos reembolsáveis;

b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais legalmente autorizadas;

c) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe sejam especialmente autorizados pelo Ministro das Finanças sob proposta do Banco de Portugal.

Artigo 27.º

Operações de crédito agrícola

Para efeitos do presente diploma, são consideradas operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e aquacultura, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e aquícolas;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários e aquícolas;

c) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades que se dediquem à fabricação ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária e aquacultura ou à prestação de serviços com elas directa e imediatamente relacionados;

d) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou funcionamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo e de produção e comercialização de artesanato;

e) Financiar as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e dos familiares que com eles vivam em economia comum;

f) Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural e das unidades referidas nas alíneas anteriores;

g) Prestar garantias aos seus associados em operações relacionadas com o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 19.º, nas condições que forem estabelecidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 28.º

Beneficiários das operações activas

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º, só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.

2 - O disposto no número anterior não impede, porém, que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.

Artigo 29.º

Condições especiais de acesso ao crédito

1 - Os membros da direcção ou do conselho fiscal e os gerentes ou outros mandatários da caixa não ficam, pelo facto de exercerem estas funções, impedidos de receber crédito da caixa agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações de que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas, em cujo capital ou órgãos sociais eles ou qualquer das restantes pessoas indicadas participem.

2 - A concessão de crédito nos casos previstos no número anterior depende sempre de prévio parecer favorável do conselho fiscal e tem de ser aprovada por todos os membros da direcção que não estejam impedidos de intervir na decisão em virtude do disposto no mesmo número.

3 - Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que também haja lugar.

Artigo 30.º

Aplicação dos capitais mutuados

1 - Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 - A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.

Artigo 31.º

Fiscalização e acompanhamento

As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.

Artigo 32.º

Aprovação das operações de crédito

A concessão de crédito é sempre decidida colegialmente.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva e títulos executivos

1 - Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

2 - Os mesmos documentos referidos no número anterior servem igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam demandadas, reclamadas ou interessadas.

Artigo 34.º

Alteração do valor das garantias

Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as caixas agrícolas considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.

Artigo 35.º

Prestação de serviços

As caixas agrícolas podem prestar serviços de guarda de valores, administração de bens imóveis, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga.

Artigo 36.º

Comércio de câmbios e operações cambiais

O exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas regulam-se pela lei geral.

Artigo 37.º

Supervisão das caixas agrícolas

1 - A supervisão das caixas agrícolas enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.

2 - Para além da fiscalização directa a que podem ser sujeitas, as caixas agrícolas são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere úteis aos fins referidos no número anterior.

3 - Todas as caixas agrícolas incluindo a Caixa Central, contratarão obrigatoriamente um serviço de auditoria.

4 - O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, verificará e apreciará, periodicamente, o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão das caixas agrícolas e da Caixa Central e a sua conformidade com a lei, estatutos e com outras instruções normativas aplicáveis, enviando cópia dos seus relatórios às respectivas direcções e conselhos fiscais e à Caixa Central ou ao Banco de Portugal, conforme as caixas agrícolas sejam ou não associadas da Caixa Central e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando este o solicitar.

5 - O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo da Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

6 - Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.

Artigo 38.º

Solvabilidade e liquidez

1 - Compete ao Banco de Portugal definir as relações que as caixas agrícolas, a Caixa Central e, após a sua constituição, o sistema integrado do crédito agrícola mútuo devem observar entre quaisquer rubricas, patrimoniais e extrapatrimoniais, dos seus balanços e estabelecer os limites prudenciais à realização das operações que as caixas agrícolas e a Caixa Central estão autorizadas a praticar, nomeadamente:

a) A relação entre os fundos próprios e:

O total do activo;

O imobilizado;

As participações financeiras;

As rubricas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, representativas de riscos assumidos pelas caixas agrícolas;

Os recursos alheios e quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

b) Os limites e as formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

c) Os limites, globais e por empresa, à aquisição de títulos emitidos por outras entidades.

2 - Compete igualmente ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das caixas agrícolas e da Caixa Central e definir as características que os mesmos devem revestir.

Artigo 39.º

Aplicações financeiras

1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e, nas condições que o Banco de Portugal estabelecer, fazer aplicações em títulos da dívida pública.

2 - As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:

a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;

b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20% dos fundos próprios.

c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;

d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

Artigo 40.º

Aquisição de imóveis

As caixas agrícolas não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.

Artigo 41.º

Escrituração

1 - O plano de contas a aplicar pelas caixas agrícolas e a organização dos balanços e outros documentos bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais serão definidos pelo Banco de Portugal.

2 - A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 42.º

Provisões

As caixas agrícolas devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, para além das que forem ditadas por critérios de prudente gestão.

Artigo 43.º

Aplicação de resultados

Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são obrigatoriamente integrados em reservas, não havendo lugar, em caso algum, à distribuição de excedentes pelos associados.

Artigo 44.º

Reservas

1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;

b) Reserva para cobrir despesas com a educação e formação cultural e técnica dos associados;

c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou os empregados das caixas agrícolas.

2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

a) 20% no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual a 25% do capital social;

b) 5%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

c) O remanescente, às outras reservas.

Artigo 45.º

Fusão de caixas agrícolas

1 - É permitida a fusão de duas mais ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma região autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos, e a caixa resultante da fusão não abranger área superior à de três municípios.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no número anterior.

Artigo 46.º

Cisão de caixas agrícolas

É permitida a cisão de caixas agrícolas nos termos da legislação aplicável, desde que dela não resulte a constituição de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior à área de um município.

Artigo 47.º

Dissolução de caixas agrícolas

As caixas agrícolas dissolvem-se por sentença do tribunal territorialmente competente ou por deliberação dos seus associados, tomada nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 48.º

Providências extraordinárias

Quando, relativamente a uma caixa agrícola ou à Caixa Central, a que se referem os artigos 50.º e seguintes, se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderão ser adoptadas as providências extraordinárias previstas na legislação aplicável à generalidade das instituições de crédito.

CAPÍTULO II

Das organizações cooperativas de grau superior

Artigo 49.º

Organizações cooperativas de grau superior

1 - As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum.

2 - As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas.

3 - As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes.

4 - As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas.

CAPÍTULO III

Da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 50.º

Natureza e objecto

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição especial de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e será o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - Compete à Caixa Central:

a) Exercer funções de crédito e praticar os demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos no presente diploma;

b) Assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e de liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas associadas, representar o mesmo sistema e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, orientar e fiscalizar as suas associadas.

3 - Só podem ser associadas da Caixa Central as caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal.

Artigo 51.º

Normas aplicáveis

Em tudo o que em relação à Caixa Central não estiver especialmente preceituado, são aplicáveis as normas reguladoras das caixas agrícolas.

Artigo 52.º

Delegações da Caixa Central

1 - A Caixa Central pode instalar delegações, precedendo autorização do Banco de Portugal.

2 - Para decisão relativa ao pedido de autorização, o Banco de Portugal deve ouvir as caixas agrícolas associadas com sede no município onde se pretende instalar a delegação.

Artigo 53.º

Capital social

1 - O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a 1500000 contos.

2 - Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a 1000 contos nem superior a 10% do capital social realizado.

3 - Os títulos de capital devem ser realizados, em pelo menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a parte restante no prazo máximo de três anos.

4 - O capital social da Caixa Central pode ser aumentado, com a admissão de novas associadas e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

Artigo 54.º

Remuneração do capital

1 - As associadas da Caixa Central têm direito a partilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das contas aprovadas, exceptuada a parte destinada às reservas legais ou estatutárias.

2 - As associadas poderão deliberar, por maioria absoluta dos votos, que os lucros totais do exercício revertam integralmente para reservas.

3 - O crédito das associadas à sua parte nos lucros vence-se 30 dias após a data da deliberação que os atribuir, salvo se diferentemente for deliberado pela maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 55.º

Órgãos sociais da Caixa Central

1 - São órgãos da Caixa Central a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, haverá ainda na Caixa Central um conselho de riscos com as funções e a composição previstas no artigo 66.º 3 - O exercício das funções de director, gerente, consultor, técnico, mandatário ou trabalhador de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício das mesmas ou de outras funções na Caixa Central.

Artigo 56.º

Certificação de contas

As contas anuais da Caixa Central são sujeitas a certificação legal.

Artigo 57.º

Obtenção de recursos

Para a prossecução das suas finalidades, pode a Caixa Central:

a) Receber por depósito, das associadas ou de terceiros, fundos reembolsáveis;

b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou estrangeiras legalmente autorizadas;

c) Emitir obrigações a médio e a longo prazo;

d) Emitir obrigações de caixa;

e) Efectuar operações de compra de fundos no mercado monetário, nas condições a determinar pelo Banco de Portugal.

Artigo 58.º

Operações activas

1 - No desenvolvimento da sua actividade, pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:

a) Financiar as caixas agrícolas suas associadas;

b) Conceder crédito para as actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, por si ou em regime de co-financiamento, a associados das caixas agrícolas, a solicitação destas;

c) Conceder crédito para as mesmas actividades a entidades cuja especial dimensão, localização da sede, âmbito territorial de actividade, volume de crédito de que necessitem ou natureza dos serviços a serem-lhes prestados justifiquem o seu acesso directo à Caixa Central;

d) Conceder crédito para outras actividades a entidades associadas ou não das caixas agrícolas, nos termos e dentro de limites a fixar pelo Banco de Portugal;

e) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis;

f) Tomar firme obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais;

g) Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos;

h) Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas pelas suas associadas ou pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) nos termos aí previstos.

2 - As condições para a realização, pela Caixa Central, das operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior serão fixadas pelo Banco de Portugal, devendo sê-lo sob a forma de aviso nos casos das alíneas e) e f).

Artigo 59.º

Prestação de serviços pela Caixa Central

A Caixa Central pode prestar serviços de transferência de fundos, guarda de valores, intermediação em pagamentos e na colocação e na administração de capitais e outros de natureza análoga e, ainda, prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las nos serviços de compensação do Banco de Portugal.

Artigo 60.º

Aplicações financeiras

A Caixa Central pode fazer aplicações e deter participações financeiras, nas condições a definir pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 38.º

Artigo 61.º

Contrato de agência

1 - A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas contratos de agência, desde que a actividade do agente fique limitada à sua área de acção.

2 - A concessão de crédito pelas associadas da Caixa Central como agentes desta não pode exceder os limites que forem fixados pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

As normas deste capítulo aplicam-se apenas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo e às instituições que o formam.

Artigo 63.º

Sistema integrado do crédito agrícola mútuo

O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas organizado em conformidade com as normas constantes deste capítulo.

Artigo 64.º

Constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

1 - O sistema integrado do crédito agrícola mútuo estará constituído na data em que se mostrarem registados no Banco de Portugal os estatutos da Caixa Central e de associadas suas, elaborados em conformidade com este capítulo, desde que, no conjunto, a soma do capital social realizado e das reservas não seja inferior a 5 milhões de contos.

2 - A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão condicionar a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, à adopção, por ela, das medidas de assistência, ou outras, para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril.

3 - A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial previsto no artigo 10.º 4 - O Banco de Portugal publicitará, por aviso, a constituição do sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

Artigo 65.º

Representação e coordenação do sistema

O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, a qual procederá à alteração dos estatutos por forma a neles incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.

Artigo 66.º

Conselho de riscos

1 - Haverá na Caixa Central um conselho de riscos, ao qual competirá:

a) Autorizar a Caixa Central a realizar operações de crédito, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, sempre que o montante de cada operação faça exceder o seu limite máximo ou o seu limite agregado de grandes riscos;

b) Autorizar a Caixa Central a co-financiar operações propostas pelas suas associadas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, sempre que o montante de cada operação faça igualar ou exceder o limiar de grandes riscos da Caixa Central, contando o montante das operações co-financiadas ou autorizadas para o limite agregado de grandes riscos da Caixa Central;

c) Dar parecer quanto ao exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.º 1 do artigo 80.º;

d) Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe.

2 - O conselho de administração da Caixa Central informará o conselho de riscos:

a) Das suas operações cujo montante faça igualar ou exceder o seu limiar de grandes riscos;

b) Das operações das suas associadas cujo montante faça igualar ou exceder o limiar de grandes riscos ou o limite agregado de grandes riscos da caixa agrícola mutuante.

3 - O Banco de Portugal definirá, por aviso, o limiar de grandes riscos, o limite máximo de grandes riscos e o limite agregado de grandes riscos das caixas agrícolas, da Caixa Central e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, em função dos respectivos fundos próprios.

4 - O período de mandato do conselho de riscos coincide com o do conselho de administração da Caixa Central.

5 - O conselho de riscos será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas no conselho de administração e no conselho fiscal da mesma Caixa Central, devendo dele fazer parte:

a) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, com mais elevadas participações no capital social da Caixa Central em 31 de Dezembro do ano anterior ao de eleição;

b) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, que, na mesma data, sejam titulares do maior montante médio de depósitos constituídos na Caixa Central no ano anterior ao da eleição;

c) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, que, tenham os maiores montantes médios de depósitos de clientes no ano anterior ao da eleição.

Artigo 67.º

Conteúdo obrigatório dos estatutos das caixas agrícolas

Para efeitos da constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:

a) A responsabilidade dos associados limitada ao capital social por eles subscrito;

b) O capital social mínimo de 10000 contos;

c) A declaração expressa de adesão à Caixa Central;

d) O reconhecimento e aceitação da competência da Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração e exclusão das caixas agrícolas suas associadas;

e) A aceitação do regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º a 80.º

Artigo 68.º

Condições de exoneração

1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.

3 - A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.

5 - A faculdade prevista no n.º 3 só poderá ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.

6 - No caso previsto no n.º 3, vencer-se-ão igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.

7 - A Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.

Artigo 69.º

Causas de exclusão

1 - Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:

a) A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;

b) O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;

c) A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º 2 - A exclusão, que deverá ser objecto de deliberação da assembleia geral da Caixa Central convocada expressamente para o efeito, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º 3 - O Banco de Portugal providenciará ainda a publicação da deliberação de exclusão no Diário da República e a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.

4 - A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.

5 - Sem prejuízo da adopção das providências previstas no artigo 48.º ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar o seu estatuto ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.

Artigo 70.º

Regime das caixas agrícolas associadas

1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central e aquelas que, aquando da sua constituição, apresentarem a declaração prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas da observância das regras gerais estabelecidas:

a) Nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º b) No artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º;

c) No artigo 21.º, no que diz respeito à experiência;

d) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

e) Na alínea g) do artigo 27.º, quanto às condições a estabelecer pelo Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e na alínea b) do artigo 75.º;

f) No n.º 2 do artigo 41.º 2 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem os limites fixados nos termos do n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 71.º

Capital social mínimo das caixas agrícolas integradas no sistema

O capital social realizado das caixas agrícolas associadas da Caixa Central não pode ser inferior a 10000 contos.

Artigo 72.º

Aplicação dos meios líquidos excedentários

Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, e sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 73.º

Autorização para o exercício do comércio de câmbios

Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a autorização para o exercício do comércio de câmbios por qualquer caixa agrícola associada dependerá de parecer favorável da Caixa Central.

Artigo 74.º

Supervisão da solvabilidade e liquidez

1 - Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a supervisão da solvabilidade e liquidez da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é efectuada com base em contas consolidadas, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º 2 - A consolidação compete à Caixa Central e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.

3 - O balanço e as contas anuais do sistema integrado do crédito agrícola mútuo são sujeitos a certificação legal.

Artigo 75.º

Orientação das associadas

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções de orientação das suas associadas:

a) Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

b) Definir as regras gerais de concessão de crédito, incluindo prestação de garantias aos seus associados;

c) Definir regras gerais quanto à admissão, formação e qualificação do pessoal;

d) Definir regras gerais quanto à criação de novos estabelecimentos;

e) Definir regras gerais de funcionamento e segurança dos estabelecimentos.

Artigo 76.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, compete à Caixa Central a fiscalização das caixas agrícolas suas associadas nos aspectos administrativo, técnico e financeiro e da sua organização e gestão.

2 - Para o bom desempenho das suas funções, a Caixa Central analisará os elementos contabilísticos e quaisquer outros que entenda necessários e levará a cabo as inspecções directas que se mostrem convenientes.

3 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central ficam obrigadas a fornecer-lhe os elementos contabilísticos e outros que ela solicite e a facultar aos seus representantes o acesso aos seus estabelecimentos e a documentação neles existente, necessária ao exercício das suas funções.

Artigo 77.º

Poderes de intervenção

1 - Pode a Caixa Central requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

2 - Pode a Caixa Central designar delegado seu para acompanhar a gestão de qualquer caixa agrícola sua associada quando se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma caixa, quando a sua solvabilidade se mostre ameaçada ou quando se verifiquem irregularidades graves.

3 - Ao delegado a que se refere o número anterior compete adoptar as providências necessárias para corrigir as situações que tenham conduzido à sua nomeação, ficando dependente da sua aprovação a validade de todos os actos e contratos dentro dos limites definidos aquando da nomeação.

4 - Durante o período de intervenção, compete ao delegado da Caixa Central a orientação, supervisão e disciplina dos serviços, podendo fazer-se assistir por profissionais da sua escolha.

5 - A nomeação do delegado bem como os respectivos poderes devem ser registados por averbamento à matrícula da caixa agrícola, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.

6 - A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 deste artigo só poderá ser feita pelo prazo máximo de 90 dias, salvo acordo da direcção da caixa agrícola na sua prorrogação.

7 - A Caixa Central informará o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias, das decisões que tomar, nos termos deste artigo, e da respectiva fundamentação.

Artigo 78.º

Garantia da Caixa Central

1 - Após a constituição do sistema integrado de crédito agrícola mútuo, as obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.

2 - A Caixa Central não goza do benefício de excussão.

3 - A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.

4 - Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.

Artigo 79.º

Exercício do direito ao reembolso

1 - Cumprida a obrigação pela Caixa Central e sub-rogada esta no direito do credor nos termos do artigo 644.º do Código Civil, a caixa agrícola devedora satisfará esse direito no prazo que lhe for fixado pela Caixa Central.

2 - A não satisfação desse direito no prazo fixado, desde que devida, constitui, por si só, fundamento bastante para a intervenção da Caixa Central na caixa agrícola devedora nos termos do artigo 77.º 3 - Independentemente da utilização da faculdade prevista no número anterior, poderá a Caixa Central, se a situação financeira da caixa agrícola devedora envolver uma ameaça séria à satisfação do seu crédito, excluir esta do sistema integrado de crédito agrícola, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º

Artigo 80.º

Reforço dos fundos próprios da Caixa Central

1 - No caso de crise de solvabilidade ou outro desequilíbrio grave da situação financeira da Caixa Central, poderá esta exigir às caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de um aumento do capital social necessário para corrigir a situação verificada e até ao limite do valor do capital da Caixa Central.

2 - As caixas agrícolas contribuirão para este aumento de capital na proporção dos seus fundos próprios apurados no último balanço aprovado.

3 - Verificando-se uma situação de urgência, o conselho de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo dos valores referidos no n.º 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.

4 - Os depósitos referidos no número anterior deverão ser restituídos às caixas agrícolas, no prazo de 90 dias, contados das suas datas de recepção na Caixa Central, sempre que não tenha sido entretanto deliberado um aumento de capital, devendo ainda ser restituídos, durante o mesmo prazo, os fundos excedentários, quando o aumento de capital deliberado for inferior aqueles depósitos.

5 - A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo conselho de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.

6 - A posterior exoneração ou a exclusão de uma caixa agrícola não a exime, nos termos definidos nos estatutos da Caixa Central, do pagamento a esta Caixa da importância apurada nos termos do n.º 2, apesar de não concorrer para o aumento do capital.

7 - Nos casos de exoneração ou exclusão de uma caixa agrícola os títulos de capital correspondentes à participação no aumento de capital referido nos números anteriores só poderão ser restituídos precedendo deliberação da assembleia geral que o permita.

8 - O incumprimento pelas caixas agrícolas das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 determinará, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/11/plain-24950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 182/87 - Ministério das Finanças

    Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 320/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 322/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 182/87, de 21 de Abril, estabelecendo expressamente que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo participa no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 102/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - AVISO 6/99 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 36º.-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91 de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Aviso do Banco de Portugal 6/99 - Banco de Portugal

    Estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-08 - Portaria 353/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 142/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (sexta alteração) o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Portaria 77/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Portaria 151/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Portaria 165-A/2016 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-M/2023 - Agricultura e Alimentação

    Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda