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Aviso do Banco de Portugal 6/99, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99

O n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 230/95, de 12 de Setembro, permite que o Banco de Portugal autorize as caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes a alargar o seu objecto a diversas actividades que se incluem entre as que são permitidas aos bancos.

Prevê-se também no n.º 2 do referido artigo que o Banco de Portugal possa retirar uma autorização concedida se a caixa agrícola em questão deixar de reunir as condições e requisitos necessários.

O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que o Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização e a revogação da autorização atrás referidas.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 28.º do citado regime jurídico, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102/99, de 31 de Março, estabelece a possibilidade de as caixas agrícolas que cumpram determinados requisitos serem autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar operações de crédito com não associados, dentro dos limites que este Banco fixar, também por aviso.

Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto nas citadas normas, estabelece o seguinte:

1.º As caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 230/95, de 12 de Setembro, devem fazer prova junto do Banco de Portugal de que dispõem de estruturas adequadas e de meios suficientes para o exercício dessas actividades.

2.º Para efeitos da prova a que se refere o número precedente, as caixas agrícolas devem instruir os seus pedidos com os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada da sua estrutura orgânica e dos meios materiais, designadamente informáticos, que serão afectos ao exercício das actividades em projecto;

b) Indicação dos meios humanos disponíveis para dirigir e executar as actividades em causa, com menção de todos aspectos relevantes, em especial no que respeita à sua formação e à sua experiência;

c) Demonstração de que dispõem de um rácio de solvabilidade não inferior a 8% e de que esse rácio não é inferior a 6% se forem considerados apenas os fundos próprios de base;

d) Declaração, subscrita pelos respectivos directores, de que se encontram em situação de cumprimento de todos os rácios e limites prudenciais aplicáveis e de que o crédito vencido, líquido de provisões, não representa mais de 5% do valor do crédito total, também líquido de provisões.

3.º No caso das caixas agrícolas que fazem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, deve ainda ser junto ao pedido o parecer favorável da Caixa Central.

4.º Só serão autorizadas a desenvolver alguma ou algumas das actividades a que se refere o n.º 1.º as caixas agrícolas que, satisfazendo todas as restantes condições, disponham de fundos próprios suficientes para o tipo e volume das operações que pretendam realizar, os quais não poderão, em qualquer caso, ser inferiores a 750000 contos.

5.º A autorização prevista no n.º 1.º poderá ser revogada se:

a) Os fundos próprios da caixa agrícola se tornarem inferiores aos previstos no n.º 4.º;

b) Se verificar que a caixa agrícola deixou de dispor de algum dos outros pressupostos da autorização referidos no n.º 2.º

6.º As caixas agrícolas que pretendam obter a autorização prevista no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102/99, de 31 de Março, devem fazer prova junto do Banco de Portugal de que cumprem, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

7.º As caixas agrícolas que fazem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo devem juntar também ao pedido o parecer favorável da Caixa Central.

8.º A autorização a que se refere o n.º 6.º poderá ser revogada se a caixa agrícola deixar de cumprir alguma das regras prudenciais mencionadas nesse número.

9.º O saldo do crédito concedido ao abrigo da autorização a que se refere o mesmo n.º 6.º não pode exceder 20% do activo líquido total da caixa agrícola reportado a 31 de Dezembro do último exercício.

10.º No caso das caixas agrícolas que tenham iniciado a sua actividade durante o ano que estiver a decorrer, a percentagem referida no número anterior incidirá sobre o activo líquido total da caixa agrícola apurado com base na última «situação analítica mensal» remetida ao Banco de Portugal.

11.º Tratando-se de caixas agrícolas resultantes de fusão realizada durante o ano que estiver a decorrer, a percentagem referida no n.º 9.º incidirá sobre a soma do activo líquido total das caixas participantes na fusão, reportado a 31 de Dezembro do último exercício.

Banco de Portugal, 29 de Dezembro de 1999. - O Governador, António de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 230/95 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 24/91, DE 11 DE JANEIRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA. DETERMINA QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E A CAIXA CENTRAL DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DEVEM PROCEDER A ALTERAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS POR FORMA A ADEQUA-LOS AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 102/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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