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Portaria 77/2012, de 26 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário.

Texto do documento

Portaria 77/2012

de 26 de Março

A Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, para contemplar, em particular, algumas operações efetuadas pelas Caixas de Crédito

Agrícola Mútuo.

Em consequência, deve ser alterada a Portaria 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a referida contribuição, bem como a declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da

contribuição.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à regulamentação da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 121/2011, de 30 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[...]

A contribuição sobre o setor bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo

Decreto-Lei 142/2009, de 16 de junho;

b)...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante

efetivamente coberto por esses Fundos.

3 - ...»

Artigo 2.º

Modelo de declaração

É aprovada a nova declaração de modelo oficial n.º 26 e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante e que substitui a que consta do anexo à portaria 121/2011, de 30 de março.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 16 de março de 2012.

(ver documento original)

Instruções de preenchimento

Observações gerais

1 - As presentes instruções devem ser observadas de forma a eliminar deficiências de

preenchimento.

2 - A declaração modelo 26 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:

Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em

território português;

As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;

As sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efetiva da

administração em estados terceiros.

3 - Consideram-se as instituições de crédito, filiais e sucursais as referidas, respetivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro.

4 - A declaração é enviada anualmente por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte a que se reporta.

5 - A base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

Instruções

1 - Ano da contribuição:

Indicar o ano a que se reporta a contribuição.

2 - Tipo de declaração:

Assinalar com uma cruz de acordo com o tipo de declaração: primeira declaração ou

declaração de substituição.

3 - Área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável:

Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal do sujeito passivo.

4 - Identificação do sujeito passivo:

Indicar a denominação social e o número de identificação fiscal do declarante, entidade

devedora da contribuição.

5 - Base da contribuição:

Campo 1 - Passivo:

Deverá inscrever o montante correspondente à média anual do valor dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros reportado ao final de cada mês, constante dos respetivos balanços elaborados de conformidade com as normas e o plano de

contas para o setor.

Campo 2 - Elementos reconhecidos como capitais próprios:

Será inscrito o valor dos elementos que, embora integrando o passivo da entidade declarante reportado no campo 1, sejam, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, reconhecidos como capitais próprios.

Campo 3 - Passivos associados a planos de benefício definido:

Deverá inscrever o montante das responsabilidades com pensões e outros benefícios por serviços passados, refletidas na rubrica patrimonial 50 - Responsabilidades com pensões e outros benefícios constante na situação analítica anexa à Instrução 23/2004, do Banco de Portugal, na medida em que integrem o passivo da entidade

declarante reportado no campo 1.

Campo 4 - Passivos por provisões:

Será inscrito o montante das provisões genéricas identificadas na rubrica patrimonial 47 da referida situação analítica, na medida em que integrem o passivo da entidade

declarante reportado no campo 1.

Campo 5 - Passivos resultantes de reavaliações de investimentos financeiros derivados:

Deverá inscrever o valor dos instrumentos derivados de negociação e de cobertura com justo valor negativo identificados nas rubricas patrimoniais 432 e 44 da referida situação analítica, na medida em que integrem o passivo da entidade declarante

reportado no campo 1.

Campo 6 - Receitas com rendimento diferido:

Deverá ser inscrito o montante das receitas com rendimento diferido refletido na rubrica patrimonial 53 - Receitas com rendimento diferido, deduzido das receitas com rendimento diferido de operações passivas (associadas ao custo amortizado) constantes da rubrica 531, da referida situação analítica, na medida em que integrem o passivo da entidade declarante reportado no campo 1.

Campo 7 - Passivos não desreconhecidos em operações de titularização:

Será inscrito o montante dos passivos reconhecidos contabilisticamente como contrapartida dos ativos que, tendo sido cedidos no âmbito de operações de titularização, não respeitam as condições necessárias para que sejam desreconhecidos, que devem constar da rubrica 46 da referida situação analítica, na medida em que integrem o passivo da entidade declarante reportado no campo 1.

Campo 8 - Fundos próprios de base (tier 1):

Deverá inscrever o somatório das componentes positivas dos fundos próprios de base, nos termos do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, desde que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º da portaria que regulamenta a contribuição e como tal tenham sido consideradas no montante reportado no campo 1. Excluem-se deste campo elementos que, eventualmente, tenham sido reportados nos campos 2 a 6.

Campo 9 - Fundos próprios de base (tier 2):

Deverá inscrever o somatório das componentes positivas dos fundos próprios complementares, nos termos do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no seu artigo 16.º, desde que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria e como tal tenham sido consideradas no montante reportado no campo 1. Excluem-se deste campo elementos que, eventualmente, tenham

sido reportados nos campos 2 a 6.

Campo 10 - Depósitos abrangidos pelo FGD, FGCAM e depósitos na CC:

Deverá inscrever:

O valor dos depósitos abrangidos pela garantia de reembolso do Fundo de Garantia de Depósitos, regulado no título ix do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras;

O valor dos depósitos abrangidos pela garantia de reembolso do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, regulado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro;

O valor dos depósitos na Caixa Central efetuados pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 142/2009, de 16 de junho.

Campo 11 - Base I:

Deverá inscrever o montante total da base i de incidência da contribuição.

Campo 12 - Base II:

Deverá inscrever o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados de negociação refletido na rubrica extrapatrimonial 941 da referida situação analítica, tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da referida portaria.

6 - Cálculo da contribuição:

Os campos 1 e 2 destinam-se à contribuição apurada por aplicação das taxas previstas no artigo 5.º da referida portaria às bases de incidência determinadas.

7 - Identificação do representante legal e TOC:

É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal e do

técnico oficial de contas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 142/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (sexta alteração) o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 121/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o sector bancário .

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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