de 9 de Novembro
A Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, estabeleceu que os Estados membros deveriam tomar medidas para que fossem instituídos sistemas destinados a assegurar à generalidade dos depositantes das instituições de crédito um âmbito e um nível mínimos de protecção dos depósitos caso se verificasse a indisponibilidade destes, designadamente em consequência de insolvência ou de falta de liquidez da instituição.Permitiu, porém, que os Estados membros não impusessem a obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos às instituições de crédito que beneficiassem de um sistema que garantisse a liquidez e solvabilidade das próprias instituições, assegurando aos respectivos depositantes uma protecção pelo menos equivalente à de um sistema de garantia de depósitos.
Foi, justamente, ao abrigo desta faculdade que as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo foram dispensadas de participar no Fundo de Garantia de Depósitos, previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. Considerou-se, para o efeito, não só a participação obrigatória daquelas instituições no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, sistema destinado a garantir a liquidez e a solvabilidade das instituições participantes, como também o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, o qual contém regras específicas em matéria da garantia das obrigações das instituições em causa.
No entanto, se é certo que a lei estabeleceu um regime de co-responsabilidade entre a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo e as caixas agrícolas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo constitui um meio de apoio às caixas com dificuldades financeiras, a verdade é que este Fundo não é, em razão das finalidades que a lei lhe definiu, um instrumento inteiramente vocacionado para servir de garantia aos depositantes do Sistema em caso de insolvência do mesmo, de modo a assegurar àqueles o reembolso dos seus depósitos dentro dos limiares definidos na aludida directiva.
Visa-se, assim, reconverter o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por forma que o mesmo passe a ter por objecto, para além do apoio às instituições participantes no Sistema que experimentem dificuldades financeiras, garantir os depósitos efectuados nesse Sistema. O novo modelo considera o enquadramento comunitário subjacente, sendo, por isso, muito próximo daquele por que se rege o Fundo de Garantia de Depósitos, com as especificidades decorrentes, naturalmente, das atribuições que ao Fundo, tradicionalmente, vinham sendo cometidas.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Instituições participantes
Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
Artigo 4.º
Conceito de depósito
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - As instituições participantes devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente diploma, nomeadamente quanto ao respectivo montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os actos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objecto.2 - A comissão directiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.
3 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
4 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
Artigo 7.º
Recursos financeiros
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais do Banco de Portugal e das instituições participantes;b) Contribuições anuais e contribuições especiais das instituições participantes;
c) Importâncias provenientes de empréstimo;
d) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
e) Liberalidades;
f) Produto das coimas aplicadas às instituições participantes.
Artigo 8.º
Contribuições iniciais
1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do artigo 7.º serão entregues, pelas instituições participantes e pelo Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efectuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efectuadas por aquele Banco.
3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo.
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que participem no Fundo à data de entrada em vigor do presente diploma e as que resultem de operações de fusão entre instituições participantes no Fundo.
Artigo 9.º
Contribuições periódicas
1 - As instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição anual, a fixar por aviso do Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do Fundo.2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo será determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior que, para o efeito, forem elegíveis.
3 - O pagamento da contribuição anual será efectuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a que respeitem.
Artigo 10.º
Contribuições especiais
1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
3 - Em casos excepcionais, poderá o Banco de Portugal conceder empréstimos ao Fundo.
Artigo 11.º
Aplicação de recursos
1 - O Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão directiva, devendo ser observadas as seguintes condições:a) 10% do activo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
b) 20% das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em activos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do activo referida nesta mesma alínea.
2 - Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, sempre que esse valor não ultrapasse o montante fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O valor global referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em moeda com curso legal em Portugal, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Identificada, ou se for identificável antes de verificada, a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1 ;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
Artigo 13.º
Depósitos excluídos da garantia
Excluem-se da garantia de reembolso:a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;
b) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;
d) Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante em outras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
e) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
f) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
g) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido da instituição participante, a título individual, vantagens financeiras de tal forma desalinhadas das prevalecentes no mercado para condições idênticas que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição participante.
Artigo 14.º
Efectivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.2 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de actos de branqueamento de capitais, ou os montantes depositados tiverem sido apreendidos em processo crime, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade de depósitos quando o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo.
5 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade das instituições e recolher nas instalações destas quaisquer outros elementos de informação relevantes.
6 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
Artigo 15.º
Regras de assistência
1 - O Fundo poderá notificar qualquer instituição participante para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.2 - Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua acção por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
Artigo 16.º
Prestação de informações
As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 17.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.
Artigo 18.º
Períodos anuais de exercício
Os períodos anuais de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 19.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.
Artigo 20.º
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas contas anuais.
Artigo 21.º
Relatório e contas
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
Artigo 23.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Ressalva de outra legislação em vigor
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às instituições participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.
Artigo 25.º
Regulamentação anterior
Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 26.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de Abril, e 322/97, de 26 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.