Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
Considerando que o referido diploma alterou a base de cálculo da contribuição anual das instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
Considerando que o período de convergência gradual entre as taxas contributivas das caixas de crédito agrícola mútuo estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 4/99 foi concluído em 2002;
Considerando que importa uniformizar o regime aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
Ouvida a Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo:
O Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Para efeitos deste aviso, são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma.
2.º Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.
3.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês.
4.º Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5.º, a taxa referida no n.º 2.º, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um factor multiplicativo calculado em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5.º Para efeitos do número anterior:
a) A taxa contributiva de base é determinada anualmente tendo como referência o valor do «rácio de cobertura» verificado no ano anterior, conforme a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
O «rácio de cobertura» é determinado com base na estrutura de balanço do Fundo e corresponde ao rácio entre os «Depósitos em instituições de crédito» e os «Depósitos garantidos pelo Fundo»;
b) O rácio médio de solvabilidade de cada instituição resulta da média simples dos rácios de solvabilidade calculados com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro do ano anterior;
c) No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, deverá ser utilizado, em vaz do rácio de solvabilidade, o rácio correspondente à cobertura por fundos próprios dos requisitos estabelecidos no n.º 3.º do aviso 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1996, e que corresponde à rubrica 5.1 do modelo RF01, anexo à instrução 25/97, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, n.º 1/98.
6.º As instituições participantes deverão declarar ao Fundo, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, o valor dos saldos dos depósitos elegíveis verificados no final de cada mês do ano anterior.
7.º Tendo em conta os valores a que se refere o número anterior, o Fundo notificará as instituições participantes do valor do rácio de cobertura, bem como do montante da respectiva contribuição anual, a qual deverá ser paga em duas prestações, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98.
8.º É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 4/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Maio de 1999.
9.º O presente aviso aplica-se às contribuições a efectuar em 2004.
Lisboa, 23 de Dezembro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.