Aviso do Banco de Portugal n.º 4/99
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
Considerando que o referido diploma alterou a base de cálculo da contribuição anual das instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
Considerando que importa não agravar, pelo menos de modo significativo, o esforço contributivo das caixas de crédito agrícola mútuo, o que justifica o estabelecimento de um período transitório de adaptação;
Considerando que, durante o referido período, se deve verificar uma gradual convergência das taxas aplicáveis a todas as caixas, de acordo com os critérios definidos no presente aviso;
Ouvida a comissão directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Para efeitos deste aviso, são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma.
2.º Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.
3.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês.
4.º Sem prejuízo do disposto no n.os 5.º e 8.º, a taxa, referida no n.º 2.º, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas é igual ao produto de 0,27% por um factor multiplicativo calculado em função do rácio de solvabilidade conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5.º Para efeitos do número anterior, deverá ser utilizado, relativamente à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, em vez do rácio de solvabilidade, o rácio correspondente à cobertura por fundos próprios dos requisitos estabelecidos no n.º 3.º do aviso 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1996.
6.º As instituições participantes deverão declarar ao Fundo, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, o valor dos saldos dos depósitos elegíveis verificados no final de cada mês do ano anterior.
7.º O Fundo procederá à verificação dos valores a que se refere o número anterior e notificará as instituições participantes do montante da respectiva contribuição anual, a qual deverá ser paga em duas prestações, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei 345/98.
8.º É estabelecido o seguinte regime transitório, relativamente às contribuições da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo:
1) Deve ser calculada a taxa que resulte da divisão do valor da contribuição paga em 1998 pelo montante dos depósitos que seriam elegíveis em 1997 se o regime actual estivesse em vigor, a qual se denominará, para efeitos do regime transitório estabelecido no presente aviso, por T(índice 0) (taxa do ano zero);
2) Para as caixas de crédito agrícola associadas da Caixa Central:
a) Se T(índice 0) for superior a 0,27%, essa taxa será reduzida ao longo de um período de quatro anos, a iniciar em 1999, ao ritmo anual de um quarto da diferença entre T(índice 0) e a referida taxa de 0,27%, até ser atingida esta última percentagem;
b) Se T(índice 0) for inferior a 0,27%, essa taxa será aumentada ao longo de um período de quatro anos, a iniciar em 1999, ao ritmo anual de um quarto da diferença entre T(índice 0) e a referida taxa de 0,27%, até ser atingida esta última percentagem;
c) Para cada um dos anos do período transitório, a taxa efectiva de contribuição será igual ao produto da taxa apurada nos termos das alíneas anteriores pelo factor multiplicativo calculado nos termos do n.º 4.º;
3) Para a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e dado que T(índice 0) é significativamente superior a 0,27%, essa taxa será reduzida ao longo de um período de seis anos, a iniciar em 1999, ao ritmo anual de um sexto da diferença entre T(índice 0) e a referida taxa de 0,27%, até ser atingida esta última percentagem; para cada um dos anos do período transitório, a taxa efectiva de contribuição será igual ao produto da taxa apurada nos termos da alínea anterior pelo factor multiplicativo calculado nos termos do n.º 4.º
9.º O regime contributivo definido no presente aviso será reapreciado no ano 2002.
Banco de Portugal, 29 de Abril de 1999. - O Governador, António de Sousa.