de 3 de Novembro
O presente decreto-lei procede ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do sector financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras.Simultaneamente, pretende-se reforçar, de (euro) 25 000 para (euro) 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivação dos reembolsos. A presente alteração decorre do compromisso assumido a nível europeu, com carácter transitório, atendendo à conjuntura internacional dos mercados.
O presente decreto-lei visa, também, dotar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de mecanismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as exigências legais aplicáveis aos organismos de investimento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, são atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actuação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas entidades de alguns deveres ou sujeições. O exercício destas competências excepcionais por parte da CMVM é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos participantes.
O referido reforço da estabilidade financeira é concretizado, igualmente, ao nível da informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades de supervisão, designadamente para aferir o seu nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular dos que não são transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a informação seja completa e clara de modo a permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de um documento informativo em linguagem clara, sintética e compreensível que expressamente identifique o produto como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização de produtos financeiros complexos.
Na óptica do crédito ao consumo, impõe-se às entidades autorizadas a conceder crédito a prestação ao cliente, antes da celebração do contrato, das informações adequadas sobres as condições e o custo total do crédito e que assegurem que as entidades que intermedeiem essa concessão prestem a referida informação.
Simultaneamente, introduz-se a obrigatoriedade de comunicação à CMVM das participações detidas por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que não seja membro da União Europeia. Na mesma linha, introduz-se um dever de comunicação, pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.
Em matéria de responsabilidade, prevê-se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.
O presente decreto-lei procede, ainda, ao reforço das competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. Determina-se, ademais, o reforço efectivo das trocas de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.
Finalmente, introduz-se uma alteração ao regime da titularização de créditos com o objectivo de adequar esta legislação às recentes alterações legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação das condições do crédito. Deste modo, vem permitir-se a substituição dos créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer as condições previstas aquando da sua cessão, nos termos a definir por regulamento da CMVM.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da estabilidade financeira, alterando para o efeito:a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho;
b) O Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
c) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
d) O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
e) O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
f) O Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril;
g) O Decreto-Lei 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
h) O Decreto-Lei 453/98, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a competência para, em situações excepcionais, nomeadamente de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referidas entidades de deveres e sujeições a que se encontram sujeitos.
3 - A competência prevista no número anterior deve ser exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e com o objectivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes.
Artigo 2.º
Produtos financeiros complexos
1 - Os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, têm que ser identificados na informação prestada aos aforradores e investidores e nas mensagens publicitárias como produtos financeiros complexos.2 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação legal ou regulamentarmente previstos, previamente à colocação de quaisquer produtos financeiros complexos é entregue ao investidor um prospecto informativo em linguagem clara, sintética e compreensível.
3 - A informação constante do prospecto informativo a que se refere o número anterior tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e adequada de modo a garantir o investimento de acordo com critérios de compreensão, adequação e transparência.
4 - O requisito de completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
5 - As mensagens publicitárias relativas a produtos financeiros complexos são sujeitas a aprovação da autoridade responsável pela supervisão do instrumento em causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código da Publicidade.
6 - Consideram-se produtos financeiros complexos, designadamente, os instrumentos de captação de aforro estruturados, também designados por ICAE.
7 - A emissão e a comercialização de produtos financeiros complexos regem-se por lei especial.
8 - Até à aprovação da lei referida no número anterior, as autoridades responsáveis pela supervisão dos produtos financeiros complexos regulamentam os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias e os prospectos informativos respeitantes àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização do cumprimento de tais deveres.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
Os artigos 77.º, 77.º-C, 120.º, 167.º e 203.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - ................................................................................
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 77.º-C
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 120.º
[...]
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações necessárias à verificação:a)...
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 167.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, no prazo máximo de um mês.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 203.º
[...]
1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 1.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo máximo de um mês.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 351.º, 363.º e 401.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 351.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.
4 - ................................................................................
Artigo 363.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Artigo 401.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 16.º-C e 350.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 350-A.º
Informação à CMVM
O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.»Artigo 7.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo
O artigo 82.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 82.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário
O artigo 59.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento;
b) Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º
[...]
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:a) .................................................................................
b) .................................................................................
c) .................................................................................
d) .................................................................................
e) .................................................................................
f) ..................................................................................
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 206.º
[...]
1 - ................................................................................2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - ...............................................................................»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 228/2000, de 23 de Setembro
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redacção:
Competência
1 - O Conselho tem por competências:a) Coordenar a actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
b) Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
c) Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
e) Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
f) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 7.º;
g) Coordenar a actuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
h) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;
i) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das entidades de supervisão;
j) Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho.
2 - No âmbito da competência prevista na alínea h) do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relevante em matéria de estabilidade financeira, ainda que abrangida por dever legal de segredo.
3 - As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
4 - O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual de actividades, que deve ser enviado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de Março de cada ano.
Artigo 7.º
Pareceres e recomendações
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto entidade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de competência.2 - O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua competência.
Artigo 8.º
Sessões
1 - As sessões têm uma periodicidade mínima bimestral, sendo a respectiva data marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.2 - Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 45.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - ................................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 11.º
[...]
1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos.
6 - ................................................................................
Artigo 45.º
[...]
1 - ................................................................................2 - ................................................................................
a) .................................................................................
b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] 3 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 12.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.2 - Até à data prevista no número anterior, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 12 de Outubro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.