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Decreto-lei 5/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2015

de 8 de janeiro

Mais de 22 anos passados desde a criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designada por CMVM, a relevância da sua missão na regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam ganhou especial relevo com a evolução verificada e a atual situação dos mercados financeiros.

Os referidos mercados são hoje muito mais complexos, diversificados e globais, tanto no que respeita aos produtos e serviços que oferecem e ao modo como estes são comercializados junto do público, como no respeitante aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a tendência de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados.

Consequentemente, a arquitetura da supervisão financeira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível internacional como nacional. As consequências da recente crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu de supervisão financeira, com a instituição do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos Mercados e dos Valores Mobiliários - a par das outras duas autoridades europeias de supervisão financeira -, e as autoridades nacionais de supervisão do sector financeiro.

A integração da CMVM no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a um importante alargamento das suas responsabilidades na regulação e supervisão dos mercados financeiros e no contributo para a identificação precoce de fontes de risco sistémico e consequente preservação da estabilidade financeira.

Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar os estatutos da CMVM com a Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras e considerando ainda a experiência adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam-se os novos estatutos.

O cumprimento eficaz da função de supervisão financeira por parte da CMVM requer um estatuto de independência, por forma a evitar qualquer influência estranha às suas atribuições que possa contender com a sua imparcialidade e neutralidade em relação aos diversos interesses em jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabelecem os princípios de independência e de responsabilidade dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários poderes de atuação da CMVM.

Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, sublinhe-se o reforço do papel da CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tratamento das reclamações e que tem permitido um contacto próximo com os investidores e uma atenção especial às situações de perturbação do mercado.

Embora alterando a designação do órgão executivo, mantém-se a estrutura de governo da CMVM, sendo os seus órgãos o conselho de administração, a comissão de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de deontologia.

Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no essencial, a natureza privada da gestão patrimonial e financeira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do Trabalho.

Tendo por base o financiamento exclusivo mediante receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever a utilização prioritária dos seus resultados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente no desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).

2 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

São aprovados os estatutos da CMVM, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à CMVM no que respeita à apresentação das contas anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

3 - As situações que tenham sido submetidas à apreciação da CMVM mediante a apresentação de uma reclamação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da entrada em vigor das normas regulamentares previstas no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime de resolução previsto no presente diploma e nas referidas normas regulamentares.

4 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas ao estatuto dos membros do conselho de administração da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo ao presente diploma aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados ao abrigo do mesmo.

6 - Os trabalhadores em exercício de funções na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.

7 - Os trabalhadores da CMVM que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.

8 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.

9 - As situações a que se refere o número anterior existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

10 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7, pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da CMVM.

11 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

12 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.

13 - O conselho de administração da CMVM pode manter o fundo de pensões que se encontra constituído e as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Disposições regulamentares

Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização:

a) Dos procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM;

b) Do disposto no artigo 31.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma;

c) Do regulamento interno da CMVM, previsto no artigo 36.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, 169/2008, de 26 de agosto e 97/2013, de 24 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 22 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

a) Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;

b) Independência orgânica, funcional e técnica;

c) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

d) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.

3 - A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

4 - Sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os membros do conselho de administração não podem, no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A CMVM rege-se pelas normas constantes:

a) Do direito da União Europeia e internacional que sejam aplicáveis, do regime jurídico da concorrência e da lei-quadro das entidades reguladoras;

b) Dos presentes estatutos e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, que definem o seu estatuto e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, do regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

c) Do Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 211-A/2008, de 3 de novembro e 143/2013, de 3 de novembro, que regula o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

d) Do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macro prudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

e) Do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro 2010, que institui e regula a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

f) Do seu regulamento interno.

Artigo 3.º

Sede, delegações e âmbito territorial

1 - A CMVM tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo instalar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.

2 - A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, bem como através dos meios de cooperação internacional, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.

2 - São atribuições da CMVM:

a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores;

b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;

c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;

d) Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;

e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervêm;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.

4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:

a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;

b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro em geral;

c) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do sector financeiro;

d) Com associações relevantes, designadamente com associações de investidores, a Direção-Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade sob supervisão;

e) Com outras entidades de direito público ou privado.

5 - A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.

6 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

7 - A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

8 - A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

9 - A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 5.º

Desenvolvimento do mercado

Na prossecução das atribuições de contribuição para o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM deve, designadamente,

a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.

Artigo 6.º

Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.

2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.

4 - Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.

5 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.

6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:

a) Divulgar informação estatística sobre as reclamações dos investidores e os resultados decorrentes da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar, individualizar aquela informação por entidade objeto de reclamação;

b) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações, nos termos previstos no número seguinte, ou através de mediação, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;

c) Na sequência do tratamento das reclamações, emitir recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores.

7 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.

8 - Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.

9 - A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.

CAPÍTULO III

Composição, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da CMVM:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização;

c) O conselho consultivo;

d) A comissão de deontologia.

Artigo 8.º

Representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Na prática de atos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou, por mandatários especialmente designados pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.

2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do conselho de administração ou dos funcionários por aquele designados para o efeito.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 10.º

Composição e designação dos membros do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 11.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

O conselho de administração exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;

c) Elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;

d) Elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

f) Atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;

g) Nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;

h) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;

i) Designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

j) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

l) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;

m) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;

n) Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;

o) Arrecadar e gerir as receitas;

p) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;

q) Deliberar sobre a instalação, a deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;

r) Aprovar os regulamentos e os outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;

s) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;

t) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;

u) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;

v) Emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;

w) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;

x) Assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;

y) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

z) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

Artigo 13.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a CMVM;

b) Convocar o conselho de administração, presidir às suas reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

c) Propor a convocação e a agenda das reuniões do conselho consultivo;

d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;

e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

h) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.

2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que o presidente indicar e na sua falta, pelo vogal mais antigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substitua pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substitua repute convenientes.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao vice-presidente do conselho de administração coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Delegação de competência

1 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n), o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedimento de advertência e em processo sumaríssimo.

2 - São também suscetíveis de delegação de competência do conselho de administração num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com exceção dos seguintes:

a) Registo para o exercício de atividade de consultores para o investimento;

b) Registo prévio para o exercício de atividades de intermediação;

c) Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respetivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;

d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;

e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;

f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de mercado regulamentado a prazo e de contratos de estabilização;

g) Recusa ou indeferimento dos atos referidos nas alíneas anteriores;

h) Celebração de acordos de cooperação;

i) Atos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;

j) Atos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho de administração ou a titulares de cargos de direção ou equiparados envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.

4 - A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas a qualquer deles.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o presidente do conselho de administração pode delegar no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os respetivos limites e condições.

6 - A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 15.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana nos termos do regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de administração delibera validamente com a participação da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;

b) A aprovação de projetos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) As matérias das alíneas a), b), c) e l) do artigo 12.º;

d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;

e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.

4 - O presidente do conselho de administração tem, em caso de empate, voto de qualidade.

5 - Nas votações não há abstenções.

6 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas que são assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 16.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime definido no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras.

2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, salvo as atividades de docente ou de investigação, desde que não sejam remuneradas e sejam previamente comunicadas ao conselho de administração;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros, salvo tratando-se de fundos públicos, de fundos de poupança-reforma ou do exercício de direitos inerentes a instrumentos ou produtos financeiros previamente adquiridos.

3 - Os membros do conselho de administração que à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos financeiros devem aliená-los antes do início de funções ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de administração, só os podendo alienar com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

6 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, na determinação das remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado de instrumentos e produtos financeiros do regime de taxas, tarifas e outros contributos que a CMVM estabelece e aufere;

c) As práticas habituais de mercado no sector financeiro, nomeadamente para os titulares das restantes autoridades de supervisão financeira;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência.

8 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido designados em comissão de serviço, caso em que se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu lugar de origem.

Artigo 17.º

Organização dos serviços

1 - A CMVM deve dispor dos serviços e recursos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

2 - O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e competências dos serviços que a integrem, os respetivos mapas de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CMVM.

Artigo 18.º

Cessação de funções

1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração cessam:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados,

c) Por incompatibilidade superveniente do titular;

d) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

e) Por condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo;

f) Por cumprimento de pena de prisão;

g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;

h) Pela extinção da CMVM.

2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui motivo justificado para a destituição a verificação de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e audição da comissão parlamentar competente, consistente no:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da CMVM, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação sobre a atividade da CMVM;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da CMVM.

4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

5 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 19.º

Função

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.

Artigo 20.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.

2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na CMVM ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não sendo este renovável.

4 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.

5 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Artigo 21.º

Competência da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 - A comissão de fiscalização pode:

a) Solicitar ao conselho de administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários;

b) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão.

2 - Nas votações não há abstenções.

3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas atas assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho consultivo é presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM e composto por:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

b) Um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;

d) Um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;

e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;

f) Um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;

g) Dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

h) Três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados;

i) Dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;

j) Um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral;

k) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa ainda como membros do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração, até cinco personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.

3 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

4 - Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob proposta do presidente do conselho de administração.

5 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

6 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 24.º

Designação

1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.

2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.

Artigo 25.º

Mandato

Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

Artigo 26.º

Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

b) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por proposta do presidente do conselho de administração ou a pedido da quarta parte dos seus membros.

2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem.

3 - De cada reunião do conselho consultivo é lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 28.º

Remunerações

1 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar no regulamento interno.

2 - O montante fixado nos termos do regulamento interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território nacional.

SECÇÃO V

Comissão de deontologia

Artigo 29.º

Competência, composição e funcionamento

1 - A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:

a) À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;

b) Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;

c) À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;

d) Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

e) Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.

2 - A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.

3 - A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.

4 - A comissão de deontologia decide por unanimidade.

5 - De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.

6 - Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.

CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 30.º

Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico

1 - A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 - A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que se refere ao seu orçamento.

3 - O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico adquiridos pela própria CMVM.

4 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.

6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

8 - À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.

9 - A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis.

10 - Os resultados líquidos da CMVM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras;

b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos mercados e respetivos participantes;

c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas;

d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.

Artigo 31.º

Taxas

1 - Em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas ou tarifas.

2 - A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - As tarifas ou outros montantes devidos à CMVM em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários são estabelecidos por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.

4 - Sob proposta da CMVM, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das coletas das taxas em vigor.

5 - Compete à CMVM estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança de todas as taxas e tarifas devidas à CMVM.

6 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

7 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a CMVM.

8 - Para os efeitos do disposto no n.º 6, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 32.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.

2 - Constituem receitas próprias da CMVM, para além de outras que a lei preveja:

a) O produto das taxas e de outros montantes devidos à CMVM nos termos do artigo anterior;

b) As custas dos processos de contraordenação;

c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo boletim;

d) O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;

e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;

f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) As comparticipações, os subsídios e os donativos.

3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.

4 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 - A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 33.º

Despesas

Constituem despesas da CMVM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 34.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 - A CMVM deve utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 - Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 35.º

Regime geral

1 - Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 36.º

Estatuto

1 - A admissão, a remuneração e os benefícios do pessoal da CMVM, bem como a indicação de titulares de cargos de direção ou equiparados e a cessação das respetivas funções, a fixação de complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e de complementos de proteção social, incluindo fundo de pensões, são da competência do conselho de administração, nos termos do regulamento interno.

2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra atividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com exceção da atividade de docente do ensino superior ou de investigação, se o conselho de administração o autorizar.

3 - Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

4 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, direta ou indiretamente, realizar quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:

a) Se as operações tiverem por objeto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário; ou

b) Se o conselho de administração, por escrito, o autorizar.

5 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a vender.

6 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

7 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da CMVM.

8 - A CMVM estabelece em regulamento interno regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho e prevenção de conflito de interesses;

b) O regime do pessoal, incluindo duração da comissão de serviço, avaliação de desempenho e mérito e matéria disciplinar;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal atendendo à dimensão, complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às funções e natureza específica das funções cometidas à CMVM enquanto membro do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

9 - Sem prejuízo do previsto no Código dos Valores Mobiliários, a CMVM estabelece, ainda, em regulamento interno regras sobre o dever de sigilo.

10 - O recrutamento de trabalhadores encontra-se sujeito ao seguinte:

a) Prévio anúncio público, designadamente, no sítio na Internet da CMVM e na Bolsa de Emprego Público;

b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;

c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.

11 - A CMVM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.

12 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores.

Artigo 37.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 - Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da entidade destinatária da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.

2 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do carácter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a CMVM pode contratar peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.

CAPÍTULO VI

Competência jurisdicional e responsabilidade

Artigo 38.º

Controlo judicial

1 - As sanções por infrações contraordenacionais são impugnáveis, nos termos previstos nas leis de organização judiciária.

2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Artigo 39.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos da CMVM e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da CMVM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela CMVM, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 40.º

Prestação de informação

1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade a CMVM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

2 - Anualmente a CMVM elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.

3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da CMVM devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

4 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a CMVM deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 228/2000 - Ministério das Finanças

    Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 232/2000 - Ministério das Finanças

    Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 169/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 97/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 143/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-29 - Decreto-Lei 119/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-06 - Declaração de Retificação 36/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, do Ministério da Justiça, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, publicado no Diário da República n.º 124, 1.ª Série, de 29 de junho de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 152/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Portaria 333/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Portaria 342-A/2016 - Finanças

    Autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros montantes devidos à CMVM

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Portaria 342-B/2016 - Finanças

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 15-B/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um dos vogais do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 3/2018 - Assembleia da República

    Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um dos vogais do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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