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Portaria 333/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Portaria 333/2015

de 6 de outubro

O Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, 51/2014, de 2 de abril, e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovou a lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, criada pelo Decreto-Lei 117/2011, da mesma data, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto.

A Autoridade Tributária e Aduaneira resultou da fusão da Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Tendo em conta a nova realidade orgânica, importa, desde já, definir a identificação e o pronto reconhecimento dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira que atuam nessa qualidade, atenta a prática de determinados atos por parte destes trabalhadores, tendo por objeto pessoas e bens designadamente ações externas de inspeção tributária e de investigação, inspeção de mercadorias e meios de transporte e funções de atendimento ao público.

Nesta medida, procede-se à aprovação dos novos modelos de distintivo (crachás) e de cartões de identificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, os quais substituem os atualmente existentes e que eram utilizados no âmbito das direções-gerais extintas.

Assim, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação, dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constantes, respetivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Por despacho do diretor-geral da AT será definido o universo de trabalhadores obrigados ao uso do distintivo do serviço (crachá) e ao uso do cartão de identificação do serviço, a que se refere o artigo 1.º

Artigo 3.º

Cartão de identificação

Os modelos de cartão de identificação referidos nos artigos anteriores são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 4.º

Devolução e Substituição

1 - O uso dos cartões de identificação dos serviços pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.

2 - Os modelos de distintivo (crachás) e de cartões de identificação aprovados pela presente Portaria substituem os atualmente existentes e que eram utilizados na Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 21 de setembro de 2015.

ANEXO I

(ver documento original)

Medidas: 72 mm x 52 mm.

Descrição: Executado em liga metálica cor Prata, gravado em alto e baixo relevo, escudo do logótipo contornado lateral e inferiormente com a legenda «autoridade tributária e aduaneira» ambos em azul no Pantone 281 C, numerado no verso.

ANEXO II

Frente:

(ver documento original)

Na frente do cartão de identificação constam o nome do trabalhador, o respetivo número de trabalhador, o cargo/categoria que ocupa e a fotografia.

Verso:

(ver documento original)

No verso do cartão de identificação constam os dizeres respeitantes às prerrogativas dos trabalhadores «O trabalhador portador deste cartão considera-se como estando permanentemente no exercício das suas funções na Autoridade Tributária e Aduaneira e tem as prerrogativas decorrentes do estatuto de pessoal do Cargo/Carreira em que está integrado.», a indicação do número do cartão de cidadão/bilhete de identidade, assinatura do diretor-geral e a data, referência à portaria que aprovou o cartão e respetiva data.

Medidas: 8,5 cm x 5,5 cm.

Descrição: material plástico, de formato retangular, tendo na frente como base gráfica o Logótipo completo da autoridade tributária e aduaneira, as palavras ministério das finanças, duas barras oblíquas nas cores verde e vermelha correspondentes aos pantones da bandeira da República Portuguesa, o símbolo de Portugal (escudo com a esfera armilar) ladeado pelo símbolo da União Europeia, a palavra Portugal e a designação República Portuguesa escrito em português e inglês. No verso, Grafismo de parte do símbolo da AT em marca de água, e a aplicação de holograma circular de segurança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 28/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 152/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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